TJBA - 8092454-05.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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16/09/2025 17:20
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/n, 2º andar, 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8092454-05.2024.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] POLO ATIVO CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME e outros POLO PASSIVO EXECUTADO: SERGIO RICARDO CAMPOS DE OLIVEIRA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade.
Salvador/BA, 11 de setembro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 LUAN DAVID DE S BARBOSA 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
11/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8092454-05.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Conceptcon Ba Administracao Financeira E Imobiliaria Ltda - Me Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Exequente: Allcon Prime Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Executado: Sergio Ricardo Campos De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8092454-05.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME, ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Requerido(a) EXECUTADO: SERGIO RICARDO CAMPOS DE OLIVEIRA Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Nos termos do art. 921, III, do CPC, a parte exequente deve ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s) ou bens suficientes para a garantia integral da execução, o processo ficará suspenso, pelo prazo máximo de um ano, durante o qual também restará suspenso o prazo de prescrição, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Acaso suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, nos termos do artigo 923 do CPC.
Atente-se para o fato de que, à luz do que contém o art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e sua suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Assim, não localizada a parte executada ou bens penhoráveis e, portanto, suspensa a execução, eventual requerimento de novas diligências importará na imediata retomada do curso do prazo prescricional.
Findo o prazo de um ano anteriormente mencionado, o processo será arquivado, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
17/03/2025 20:35
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8092454-05.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Conceptcon Ba Administracao Financeira E Imobiliaria Ltda - Me Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Exequente: Allcon Prime Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Executado: Sergio Ricardo Campos De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8092454-05.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME, ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Requerido(a) EXECUTADO: SERGIO RICARDO CAMPOS DE OLIVEIRA Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Nos termos do art. 921, III, do CPC, a parte exequente deve ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s) ou bens suficientes para a garantia integral da execução, o processo ficará suspenso, pelo prazo máximo de um ano, durante o qual também restará suspenso o prazo de prescrição, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Acaso suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, nos termos do artigo 923 do CPC.
Atente-se para o fato de que, à luz do que contém o art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e sua suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Assim, não localizada a parte executada ou bens penhoráveis e, portanto, suspensa a execução, eventual requerimento de novas diligências importará na imediata retomada do curso do prazo prescricional.
Findo o prazo de um ano anteriormente mencionado, o processo será arquivado, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8092454-05.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Conceptcon Ba Administracao Financeira E Imobiliaria Ltda - Me Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Exequente: Allcon Prime Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Executado: Sergio Ricardo Campos De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8092454-05.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME, ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Requerido(a) EXECUTADO: SERGIO RICARDO CAMPOS DE OLIVEIRA Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Nos termos do art. 921, III, do CPC, a parte exequente deve ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s) ou bens suficientes para a garantia integral da execução, o processo ficará suspenso, pelo prazo máximo de um ano, durante o qual também restará suspenso o prazo de prescrição, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Acaso suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, nos termos do artigo 923 do CPC.
Atente-se para o fato de que, à luz do que contém o art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e sua suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Assim, não localizada a parte executada ou bens penhoráveis e, portanto, suspensa a execução, eventual requerimento de novas diligências importará na imediata retomada do curso do prazo prescricional.
Findo o prazo de um ano anteriormente mencionado, o processo será arquivado, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
10/02/2025 20:28
Expedição de carta via ar digital.
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02/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:57
Decorrido prazo de ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/11/2024 23:59.
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17/11/2024 22:31
Decorrido prazo de CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8092454-05.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Conceptcon Ba Administracao Financeira E Imobiliaria Ltda - Me Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Exequente: Allcon Prime Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Executado: Sergio Ricardo Campos De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8092454-05.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME, ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Requerido(a) EXECUTADO: SERGIO RICARDO CAMPOS DE OLIVEIRA Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Nos termos do art. 921, III, do CPC, a parte exequente deve ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s) ou bens suficientes para a garantia integral da execução, o processo ficará suspenso, pelo prazo máximo de um ano, durante o qual também restará suspenso o prazo de prescrição, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Acaso suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, nos termos do artigo 923 do CPC.
Atente-se para o fato de que, à luz do que contém o art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e sua suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Assim, não localizada a parte executada ou bens penhoráveis e, portanto, suspensa a execução, eventual requerimento de novas diligências importará na imediata retomada do curso do prazo prescricional.
Findo o prazo de um ano anteriormente mencionado, o processo será arquivado, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
30/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:51
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
28/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
15/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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