TJBA - 8005254-74.2023.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/07/2025 09:36
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 15:43
Expedição de intimação.
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16/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 05:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:29
Expedição de intimação.
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05/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
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26/04/2025 08:30
Decorrido prazo de UDINARAN DE SOUSA SA BARRETO em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 13:06
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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06/04/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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01/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 14:35
Expedição de sentença.
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19/03/2025 18:21
Expedição de intimação.
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19/03/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:04
Expedição de intimação.
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14/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:25
Publicado em 01/11/2024.
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10/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8005254-74.2023.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari Requerente: Udinaran De Sousa Sa Barreto Advogado: Libion Castro Nepomuceno (OAB:BA57798) Advogado: Ana Caroline Ventura Dos Santos (OAB:BA58440) Requerido: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8005254-74.2023.8.05.0039 INTERESSADO: UDINARAN DE SOUSA SA BARRETO INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Acumulação de Cargos]
Vistos. 1.
Em atendimento à decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8046152-52.2023.8.05.0000 (ID 411813856) adota-se, de pronto, as medidas de saneamento do presente feito. 2.
E, assim o fazendo, de logo observo que o valor atribuído à causa se insere na alçada estabelecida no art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito nos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (em competência que o § 4º do referido dispositivo, reputa absoluta), inocorridas quaisquer das hipóteses de exclusão relacionadas nos incisos do § 1º do mesmo art. 2º.
Diante disso, em decorrência da instalação dos Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública em Camaçari conforme Decreto Judiciário n. 152/2022, exerce esta serventia competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais.
Nestes termos, determino que o presente feito observe o rito das Leis n.º 12.153/2009 e n.º 9.099/95, ainda que mantendo seu trâmite nesta serventia.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2.
No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3.
A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais.
Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4.
Recurso Especial provido.” (STJ, REsp. 1.844.494/MG, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.-e” de 15.5.2020).
Observe-se que, porque esta comarca observa a sistemática dos Juizados Adjuntos da Fazenda Pública, a correção do rito não tem repercussão na competência deste Juízo para processar e julgar a demanda, mas sim a competência recursal e demais efeitos adjacentes ao referido rito.
Assim, deve o feito ser chamado à ordem para determinar que seu trâmite observe o rito das Leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/2009. 3.
Na atividade de análise de preliminares pendentes (art. 357, I, do Código de Processo Civil), julgo prejudicada a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária uma vez que, tramitando o feito sob o rito das Leis n.º 9.099/95 e 12.153/2009, não há que se falar em condenação em custas e verbas de sucumbência nesta instância (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). 4.
No que pertine à questão prejudicial de mérito arguida, deduzindo a parte autora pretensão de trato sucessivo em face da Administração Pública, deve a questão ser resolvida na forma da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (reconhecendo-se, em caso de acolhimento do pedido, a perda da pretensão pelo decurso do tempo em relação às prestações referentes a períodos anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda). 5.
Em relação à delimitação de fatos sobre os quais recairá a atividade probatória e delimitação das questões de direito (art. 357, II e III, do Diploma Adjetivo), observo que dos documentos acostados à vestibular, bem como da leitura da contestação apresentada pela municipalidade, não paira controvérsia acerca do fato da parte autora e demais condutores socorristas integrantes do quadro efetivo serem encarregados de verificação e manuseio dos tubos de oxigênio instalados nas ambulâncias nas quais trabalham.
Nestes termos – porque afirmados por uma parte e confessado pela parte contrária –, forçoso é se reconhecer que os fatos em análise independem de provas, na forma do art. 374, II, do Diploma Adjetivo.
Assim o sendo, o cerne da questão consiste na sindicância sobre se a atividade de verificação e manuseio dos tubos de oxigênio instalados nas ambulâncias, nas quais trabalham, se inserem nas atribuições do cargo de condutor socorrista (do qual a parte autora é titular) ou, ao revés, se o exercício das mesmas configura exercício típico de atividade de enfermeiro(a), a caracterizar a alegada cumulação, ensejadora da compensação financeira respectiva.
Trata-se, a toda evidência, de matéria exclusivamente de direito (de modo que, à míngua da necessidade de produção provas outras, se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil). 6.
Ante todo o exposto: 6.1.
Chamo o feito à ordem e determino sua submissão ao rito das Leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/2009, bem como rejeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
Promova o Cartório a retificação da autuação para que nele conste categorização de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (PJEFP). 6.2.
Resolvo as questões preliminares, na forma do disposto nos itens 3 e 4, retro. 6.3.
Delimito a matéria de direito controvertida nos autos na forma do item 5 supra e, por não entender necessária a produção de provas outras além das constantes dos autos, anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Diploma Adjetivo). 6.4.
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Camaçari (BA), 30 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
31/10/2024 10:42
Expedição de intimação.
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31/10/2024 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/10/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
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01/10/2023 06:41
Decorrido prazo de UDINARAN DE SOUSA SA BARRETO em 05/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:20
Decorrido prazo de UDINARAN DE SOUSA SA BARRETO em 05/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:43
Decorrido prazo de UDINARAN DE SOUSA SA BARRETO em 05/09/2023 23:59.
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30/09/2023 19:40
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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30/09/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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26/09/2023 14:58
Expedição de Informações.
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25/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:59
Conclusos para despacho
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31/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 20:11
Decorrido prazo de UDINARAN DE SOUSA SA BARRETO em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 09:43
Expedição de intimação.
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25/08/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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15/08/2023 18:09
Expedição de intimação.
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15/08/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
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12/08/2023 11:35
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2023 13:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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05/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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31/07/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 23:45
Decorrido prazo de UDINARAN DE SOUSA SA BARRETO em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 19:59
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 13:09
Expedição de citação.
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28/06/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
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09/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 17:44
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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04/06/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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26/05/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:35
Conclusos para despacho
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24/05/2023 17:34
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/05/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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