TJBA - 8158242-63.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8158242-63.2024.8.05.0001 HERDEIRO: FABIO TADEU DE OLIVEIRA SOUTO, MAURICIO SOUTO MATOS, JULIANA SOUTO MATOS INVENTARIADO: VILMA CAMPOS SOUTO DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Suspendo o feito até o julgamento da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, tombada sob o nº 8171003-29.2024.8.05.0001, evento que deve ser informado nos autos pelas partes, quando ocorrer.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de julho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:28
Expedição de Edital.
-
02/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8158242-63.2024.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Herdeiro: Fabio Tadeu De Oliveira Souto Advogado: Victor Macedo Dos Santos (OAB:BA35731) Inventariado: Vilma Campos Souto De Souza Herdeiro: Mauricio Souto Matos Advogado: Victor Macedo Dos Santos (OAB:BA35731) Herdeiro: Juliana Souto Matos Advogado: Victor Macedo Dos Santos (OAB:BA35731) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8158242-63.2024.8.05.0001 HERDEIRO: FABIO TADEU DE OLIVEIRA SOUTO, MAURICIO SOUTO MATOS, JULIANA SOUTO MATOS INVENTARIADO: VILMA CAMPOS SOUTO DE SOUZA DESPACHO O pedido de gratuidade será analisado após a apresentação das primeiras declarações.
A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual a recebo na presente ocasião.
Nomeio como inventariante a pessoa de FABIO TADEU DE OLIVEIRA SOUTO, com observância da ordem prevista no art. 617, NCPC.
Intime-se o(a) inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual nomeado(a) no presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias.
A partir da assinatura do termo de inventariante correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que este preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, NCPC, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister.
Deve ainda (a) o inventariante juntar aos autos, em igual prazo (20 dias): a) certidão de inexistência de testamento (Provimento nº 56/2016 do CNJ), a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); b) certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome do espólio (art. 654, do CPC); c) certidão de inexistência de débitos tributários dos bens inventariados.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimem-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações no instrumento que corporificar a citação.
Publique-se edital, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando a conferir ampla publicidade aos atos de inventariança.
Decorrido o prazo de manifestações, intime-se o inventariante para providenciar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, no prazo de 30 dias.
Esta decisão terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE à pessoa acima nomeada e qualificada, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário. _____________________________________ INVENTARIANTE Salvador/BA, 30 de outubro de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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