TJBA - 8002816-02.2024.8.05.0052
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Casa Nova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:53
Baixa Definitiva
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09/01/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 15:09
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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09/11/2024 17:50
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA ELIAS em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:50
Decorrido prazo de DT CASA NOVA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:04
Juntada de Petição de Ciência geral_Casa Nova
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002816-02.2024.8.05.0052 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Casa Nova Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Casa Nova Flagranteado: Ronaldo Da Silva Elias Advogado: Antonio Marcos Correia Romeiro (OAB:BA56414) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA Processo:8002816-02.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA AUTOR: AUTORIDADE: DT CASA NOVA Advogado(s): REU: FLAGRANTEADO: RONALDO DA SILVA ELIAS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. (O)A DD.
Delegado(a) de Polícia de Casa Nova/BA, informa a este Juízo a prisão em flagrante de RONALDO DA SILVA ELIAS, ocorrida no dia 29.10.24, neste município, a quem se imputou, em caráter precário, a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, sendo detido em estado de flagrância.
Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, o condutor, as testemunhas e o conduzido, com as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagranteado acima qualificado, estando o instrumento devidamente assinado por todos.
Verifica-se, ainda, nota de culpa, auto de exibição e apreensão do bem, laudo de exame de lesão corporal do acusado, bem como certidão de antecedentes criminais do acusado.
A defesa pugnou pela liberdade provisória do acusado (id 471362181) Nos autos, parecer Ministerial, arguindo estarem presentes as condições para homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória com imposição de cautelares. (Id 471502071) É o relatório.
Decido.
Da análise preliminar dos autos, Prima Facie, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 e seguintes do CPP, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual homologo o auto do conduzido.
Diante das disposições do art. 310, CPP, passo a analisar as hipóteses dos incisos do referido dispositivo quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou de decretação da prisão preventiva do segregado.
A prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar, admissível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal e ordenada pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou mediante representação da autoridade policial (artigo 311, Código de Processo Penal), desde que não seja cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme o §6º do art. 282 do CPP.
Na hipótese, a imputação feita ao indiciado é de crime previsto no art. 311, §2º, III do CP, cuja pena máxima privativa de liberdade é de 06 anos, sendo cabível a prisão preventiva, conforme art. 313, I, CPP.
Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 310, parágrafo único do CPP, o magistrado pode conceder Liberdade Provisória, quando verificar que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, inciso III.
Assim, infere-se numa análise perfunctória, própria da fase investigativa, que não se vislumbra neste primeiro momento, a presença dos requisitos determinantes da prisão preventiva, e que se solto possa trazer risco eminente à ordem e paz públicas, bem como indícios de prejuízo a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal.
O indiciado preenche a todos os requisitos exigidos em lei para auferir o benefício da liberdade provisória.
Dos depoimentos colhidos resta confirmado a prática do delito.
Assim, resta inequívoca a prova da materialidade e indícios fortes de autoria, sendo que somente com a conclusão da investigação policial, e a colheita de provas, bem como o exaurimento de todas as diligências necessárias, a elucidação da verdade dos fatos, a indicar prática de crimes mais graves, o que não impede que neste primeiro momento, da análise do quanto apresentado, sejam aplicadas medidas acautelatórias diversas da prisão, que assegurem o regular andamento da instrução criminal, bem como, se for o caso, aplicação da Lei Penal.
Nesse ínterim, vale salientar que o risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos, não atendendo à exigência legal a alegação simples de gravidade em abstrato do delito.
Assim, há que se aplicar à espécie os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, no sentido de restringir-se a aplicação da custódia preventiva às hipóteses de real necessidade, mormente quando se observe quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP.
Pelo exposto, Prima Facie, entendo ausentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A RONALDO DA SILVA ELIAS, cumulada com as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, devendo o(s) indiciado(s) assumir o compromisso de a) Comparecer a todos os atos do processo todas as vezes que for intimado(a) para atos da instrução criminal e para o julgamento; b) não mudar de residência ou viajar por mais de oito dias sem avisar previamente ao Juízo do processo; c) não deixar de comunicar o lugar exato onde será encontrado, tudo sob pena de revogação do benefício.
Dou força de OFÍCIO e Mandado de intimação à presente decisão, encaminhando-se à autoridade Policial para as providências de sua alçada.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP.
O autuado deve receber cópia desta decisão/mandado e ser advertido pelo Sr.
Oficial de Justiça, quando do cumprimento da ordem, que o descumprimento da condição acima estabelecida poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva (art. 282, §4º, do CPP), valendo a assinatura por ele lançada na decisão como termo de compromisso.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após devidamente certificado, juntando cópia desta decisão nos autos da ação penal correspondente, arquivem-se.
CASA NOVA, 31 de outubro de 2024 RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 14:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 13:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 10:30
Expedição de intimação.
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31/10/2024 10:30
Expedição de intimação.
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31/10/2024 10:30
Expedição de intimação.
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31/10/2024 09:57
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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31/10/2024 09:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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31/10/2024 09:53
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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31/10/2024 09:28
Concedida a Liberdade provisória de RONALDO DA SILVA ELIAS - CPF: *85.***.*37-87 (FLAGRANTEADO).
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31/10/2024 08:13
Conclusos para decisão
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30/10/2024 19:37
Juntada de Petição de 2024.10.30_Proc. 8002816_02.2024.8.05.0052 _Adul
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30/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:37
Expedição de intimação.
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30/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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