TJBA - 0000087-95.2011.8.05.0214
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:13
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 06:04
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LIMA TANAJURA em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA EMILIA LIMA TANAJURA em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:04
Decorrido prazo de MONA LISA MACHADO TRINDADE em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
04/11/2024 09:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000087-95.2011.8.05.0214 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Jose De Aquino Tanajura Advogado: Maria Emilia Lima Tanajura (OAB:BA28449) Advogado: Maria Luiza Lima Tanajura (OAB:BA21737) Reu: Eder Toews Doll Advogado: Mona Lisa Machado Trindade (OAB:BA16870) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000087-95.2011.8.05.0214 DECISÃO Considerando a documentação juntada e os fatos narrados apontam para a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários para deferimento do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, para que corresponda à estimativa do bem imóvel, e pagar as custas devidas ou juntar aos autos documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente (art. 99, §2º, parte final, do CPC). 1) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo núcleo familiar ao qual se vincule (compreendendo cônjuge e todos os dependentes econômicos) é igual ou inferior ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais), valor de presunção da necessidade econômica para fins de assistência jurídica integral e gratuita (Resoluções 133/2016 e 134/2016 do CSDPU) que se afigura razoável como critério objetivo de presunção, deve ser comprovada mediante a apresentação: 1.1) das últimas 2 (duas) declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física apresentadas à Receita Federal do Brasil, salvo a hipótese de isenção legal devidamente comprovada; 1.2) no caso de isenção, de certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante a Receita Federal do Brasil (consulta pública à situação do CPF), comprovação que não consta na base de dados do Órgão Fazendário a declaração de imposto de renda do último exercício (consulta à página relativa à restituição do IRPF) e outros documentos demonstrativos de receitas e despesas, tais como contas de água e luz nos últimos três meses, extratos bancários, etc.; 2) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa com deficiência, deve a parte juntar o comprovante do recebimento.
Transcorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para sentença extintiva.
Pagas as custas ou juntados novos documentos, abra-se conclusão para decisão.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta para os fins aqui explicitados.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
31/10/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 17:59
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:13
Expedição de intimação.
-
03/08/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 23:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/07/2023 02:28
Decorrido prazo de EDER TOEWS DOLL em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 13:26
Expedição de intimação.
-
07/06/2023 05:12
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
07/06/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
03/06/2023 19:29
Expedição de despacho.
-
03/06/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 20:05
Devolvidos os autos
-
13/06/2011 12:35
CONCLUSÃO
-
13/06/2011 12:34
PETIÇÃO
-
13/06/2011 12:30
DOCUMENTO
-
10/06/2011 14:21
RECEBIMENTO
-
31/05/2011 11:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/05/2011 13:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/04/2011 11:47
CONCLUSÃO
-
25/04/2011 11:42
APENSAMENTO
-
19/04/2011 09:30
CONCLUSÃO
-
19/04/2011 09:29
PETIÇÃO
-
05/04/2011 10:18
DOCUMENTO
-
25/03/2011 09:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/03/2011 14:11
CONCLUSÃO
-
18/03/2011 14:10
CONCLUSÃO
-
18/03/2011 13:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2011
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000286-09.2011.8.05.0153
Irlando Abreu Santos Pierote
Usina Fortaleza I C M Fina LTDA
Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2011 10:00
Processo nº 8000230-04.2023.8.05.0124
Lucimar Antonia Marques de Jesus
Isaque Janio Marques de Jesus
Advogado: Marcos Luiz Marques da Hora
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2023 23:13
Processo nº 8001097-93.2022.8.05.0265
Robelangea Vieira Pereira Soares
Alex Soares Moreira
Advogado: Aluizio Brito de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2022 14:26
Processo nº 8000802-66.2024.8.05.0045
Florinda Almeida Lima
Joao Marcos Ramos da Rocha
Advogado: Andre Alves Rocha Evangelista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2024 16:59
Processo nº 8039900-93.2024.8.05.0001
Djalma Alves Benjamim
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Carlos Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2024 14:50