TJBA - 0016526-94.2009.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 04:08
Decorrido prazo de Giovanna Giustino e Outra em 23/04/2024 23:59.
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02/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 18:56
Decorrido prazo de GIOVANNA GIUSTINO em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:47
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
07/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 0016526-94.2009.8.05.0201 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Wander Paulo Brasil Pinto Executado: Giovanna Giustino Advogado: Jarbas Rodrigues De Abreu (OAB:BA14872) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Avenida Rio Mar, n° 159 - Centro Belmonte - Bahia Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0016526-94.2009.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: WANDER PAULO BRASIL PINTO Advogado(s): EXECUTADO: GIOVANNA GIUSTINO e outros Advogado(s): JARBAS RODRIGUES DE ABREU (OAB:BA14872) DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença juntado pelo credor em desfavor do devedor: 1- Intime-se o devedor a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído nos autos com fulcro no Art.513, §2º, I do Novo Código de Processo Civil. 2- Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente. 3- Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. 4- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento). 5- Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. 6- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será convertido, desde logo, o presente despacho, em mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 7- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 8- Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P.R.I.C.
Porto Seguro/BA, data do sistema.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado -
10/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:47
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 11:59
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2024 17:31
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
07/04/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
04/03/2024 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 04:52
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
24/08/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2023 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2023 13:24
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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05/07/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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19/06/2023 13:57
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
-
19/06/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
12/06/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:57
Juntada de Termo de audiência
-
06/05/2023 07:44
Decorrido prazo de Giovanna Giustino e Outra em 30/01/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 22:24
Publicado Despacho em 20/01/2023.
-
07/03/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
24/02/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:27
Conclusos para despacho
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27/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:45
Juntada de Petição de procuração
-
21/01/2023 03:06
Publicado Decisão em 18/01/2023.
-
21/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2023
-
19/01/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:30
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 07:18
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/12/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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04/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
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25/05/2022 05:59
Decorrido prazo de Espolio de Guylise Blanche Hoareau Baggi em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 13:07
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
18/05/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:50
Desentranhado o documento
-
09/11/2021 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 14:49
Conclusos para despacho
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28/10/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 08:57
Juntada de Petição de certidão de digitalização de processo com recurso pendente de tribunais superiores
-
01/09/2021 13:23
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
01/09/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2021 00:15
Publicado Despacho em 30/04/2020.
-
21/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
31/03/2021 12:02
Desentranhado o documento
-
31/03/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2020 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 05:56
Devolvidos os autos
-
16/08/2017 00:00
Petição
-
16/08/2017 00:00
Recebimento
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04/08/2017 00:00
Recebimento
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21/07/2017 00:00
Petição
-
20/07/2017 00:00
Recebimento
-
03/02/2012 00:00
Remessa
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21/10/2011 00:00
Remessa
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15/07/2011 00:00
Remessa
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14/07/2011 00:00
Conclusão
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28/06/2011 00:00
Conclusão
-
10/06/2011 00:00
Remessa
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27/04/2011 00:00
Remessa
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26/04/2011 00:00
Remessa
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02/02/2011 00:00
Remessa
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21/01/2011 00:00
Remessa
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19/02/2010 00:00
Remessa
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18/02/2010 00:00
Remessa
-
23/07/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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