TJBA - 8132160-34.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8132160-34.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Tamires Lima Simas Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828-A) Apelado: Oi Movel S.a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132160-34.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TAMIRES LIMA SIMAS Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Por força do princípio da dialeticidade, o recurso deve estabelecer um contraponto com a decisão a que visa desconstituir ou reformar, indicando as questões sobre que se funda a sua irresignação e as razões pelas quais entende inaplicáveis ao caso concreto. 2.
Na hipótese vertente, cingira-se a Recorrente a tecer alegações genéricas, acerca da existência de dano moral indenizável na espécie, ignorando, todavia, que não logrou o magistrado primevo reconhecer a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta perpetrada pela parte acionada. 3.
De fato, a sentença é clara ao reconhecer a legalidade das cobranças objeto da lide, e o consequente exercício regular de direito que assiste à ré ao proceder à inscrição do nome do autor em órgãos de restrição creditícia. 4.
A parte autora em seu apelo, todavia, refere-se a “erro” e “ato ilícito” na conduta da acionada, que no entanto, como visto, não foram reconhecidos pela sentença primeva. 5.
Nestes termos, considerando que inexiste qualquer alusão no bojo do recurso interposto aos motivos ou fundamentos pelo quais julgados improcedentes os pleitos autorais, o recurso manejado revela-se inapto a propiciar a reforma do decisum vergastado, ainda que provido fosse, notadamente porquanto não atacados seus fundamentos na integralidade, sendo forçosa a sua rejeição, inclusive por carência de interesse recursal. 6.
Recurso Não Conhecido.
Sentença mantida. -
31/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:20
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2021 15:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/11/2021 15:23
Baixa Definitiva
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22/11/2021 15:23
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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22/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
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06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/11/2021 23:59.
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09/10/2021 02:00
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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09/10/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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07/10/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 16:20
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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31/08/2021 13:09
Conclusos #Não preenchido#
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31/08/2021 13:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 17:09
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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