TJBA - 8000481-27.2018.8.05.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:50
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO LEITAO em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:50
Decorrido prazo de IU SEGUROS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:22
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 09:44
Homologada a Transação
-
09/07/2025 10:50
Conclusos #Não preenchido#
-
06/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO LEITAO em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:13
Decorrido prazo de IU SEGUROS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
06/06/2025 01:27
Publicado Ementa em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/05/2025 23:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 14:49
Deliberado em sessão - julgado
-
14/05/2025 18:10
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL 01.
-
14/05/2025 09:27
Solicitado dia de julgamento
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DESPACHO 8000481-27.2018.8.05.0082 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Eduardo Leitao Advogado: Julia Alves De Araujo (OAB:BA4243-A) Apelado: Iu Seguros S.a.
Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:SP130291-A) Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000481-27.2018.8.05.0082 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE EDUARDO LEITAO Advogado(s): JULIA ALVES DE ARAUJO (OAB:BA4243-A) APELADO: IU SEGUROS S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP130291-A), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP256755-A) DESPACHO Certifique a Secretaria o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 73228120), adotando as providências cabíveis.
Após, voltem os autos conclusos.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NS -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DESPACHO 8000481-27.2018.8.05.0082 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Eduardo Leitao Advogado: Julia Alves De Araujo (OAB:BA4243-A) Apelado: Iu Seguros S.a.
Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:SP130291-A) Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000481-27.2018.8.05.0082 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE EDUARDO LEITAO Advogado(s): JULIA ALVES DE ARAUJO (OAB:BA4243-A) APELADO: IU SEGUROS S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP130291-A), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP256755-A) DESPACHO Certifique a Secretaria o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 73228120), adotando as providências cabíveis.
Após, voltem os autos conclusos.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NS -
13/02/2025 03:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:00
Conclusos #Não preenchido#
-
11/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de IU SEGUROS S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:20
Conclusos #Não preenchido#
-
22/11/2024 13:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/11/2024 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 12:15
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
15/11/2024 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
15/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8000481-27.2018.8.05.0082 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Eduardo Leitao Advogado: Julia Alves De Araujo (OAB:BA4243-A) Apelado: Iu Seguros S.a.
Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:SP130291-A) Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000481-27.2018.8.05.0082 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE EDUARDO LEITAO Advogado(s): JULIA ALVES DE ARAUJO APELADO: IU SEGUROS S.A.
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL.
RELATIVIZAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA NA HIPÓTESE DE COMPROMETIMENTO PARCIAL DA CAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA COTIDIANA.
EXIGÊNCIA CONTRATUAL DE VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL QUE SE MOSTRA ABUSIVA FRENTE ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO PATAMAR CORRESPONDENTE AO COMPROMETIMENTO EXPERIMENTADO PELA PARTE.
APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I -Na forma do contrato ajustado entre as partes, observa-se que o risco coberto na hipótese, conforme a cláusula sexta do instrumento contratual de ID. 48963336 é o de invalidez funcional permanente total por doença; II - Ou seja, para que faça jus ao pagamento da indenização securitária, necessário se faz que encontre-se o segurado totalmente incapacitado para a prática, de forma autônoma e independente, das atividades comumente reclamadas pelo seu cotidiano; III - Não obstante a ausência de impugnação ao instrumento contratual firmado entre as partes, o caso concreto ora submetido à apreciação não apenas orienta, mas antes impõe que sejam relativizadas determinadas prescrições contratuais, com base, sobretudo, na função social do contrato; IV -De logo, esclareça-se que não pretende discutir a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, o que atrairia a incidência da tese fixada pelo STJ, no bojo do tema 1068 dos recursos repetitivos; V- Mas,
por outro lado, nada obsta que, sem perquirir-se acerca da legalidade de tal disposição, eventualmente, seja reconhecido o seu caráter abusivo frente a determinada circunstância concreta, como a ora submetida à apreciação; VI - O laudo pericial produzido no curso do feito (ID. 48963405) é categórico ao afirmar que a incapacidade funcional da parte autora, isto é, a sua autonomia e independência para o desempenho de tarefas e atividades habituais e cotidianas restou comprometida, no entanto, conclui ser a invalidez funcional do segurado de natureza parcial; VII - Nessa linha de raciocínio, eventual cláusula contratual que estabelece o pagamento da indenização securitária tão somente na hipótese de incapacidade funcional total e permanente deve ser examinada em harmonia com o aspecto individual da função social do contrato, relativizando-se o seu caráter absoluto, frente às circunstâncias reais verificadas na situação concreta ora submetida à apreciação; VIII- Aquiescer com a leitura fria das disposições contratuais e limitações por elas estabelecidas equivale a chancelar a ideia de que a indenização por incapacidade funcional permanente só seria exigível se o segurado estivesse prestes a morrer ou em estado vegetativo, o que não se coaduna com os imperativos da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do princípio da função social do contrato; IX -Nesse sentido, categoricamente assentado no laudo a incapacidade funcional do apelante, é devido o pagamento da indenização securitária correspondente, a ser apurada em liquidação de sentença, conforme os percentuais respectivos estabelecidos na apólice, constantes da “Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos” (ID. 48963343), para cálculo do Pagamento do capital segurado em Caso de invalidez permanente; X - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000481-27.2018.8.05.0082, em que figura como apelante, JOSÉ EDUARDO LEITÃO, e apelada, PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça AS2 -
13/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 13:53
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
13/11/2024 03:01
Publicado Ementa em 13/11/2024.
-
13/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 08:45
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO LEITAO - CPF: *78.***.*13-49 (APELANTE) e provido em parte
-
31/10/2024 22:55
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO LEITAO - CPF: *78.***.*13-49 (APELANTE) e provido em parte
-
29/10/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
-
02/10/2024 16:44
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
02/10/2024 08:07
Solicitado dia de julgamento
-
05/04/2024 10:18
Conclusos #Não preenchido#
-
05/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO LEITAO em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 20:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/10/2023 01:07
Decorrido prazo de IU SEGUROS S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:20
Conclusos #Não preenchido#
-
19/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/10/2023 01:59
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
04/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:03
Conclusos #Não preenchido#
-
09/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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