TJBA - 8000999-84.2021.8.05.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/12/2024 12:30
Baixa Definitiva
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10/12/2024 12:30
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ZULEIDE MARIA DE JESUS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000999-84.2021.8.05.0058 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Zuleide Maria De Jesus Advogado: Laon Oliveira De Macedo Canuto Dos Santos (OAB:BA51996-A) Advogado: Abel Alves Araujo (OAB:BA28792-A) Recorrido: Chubb Seguros Brasil S.a.
Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB:RS28708-A) Representante: Chubb Seguros Brasil S.a.
Recorrido: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000999-84.2021.8.05.0058 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDAS: ZULEIDE MARIA DE JESUS e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. “CHUBB SEGUROS BRASIL”.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente sob o título CHUBB SEGUROS BRASIL não contratado.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente a demanda.
A parte ré BANCO BRADESCO SA interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre-me afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Recorrente, visto que, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço.
Constitui dever do banco acionado tomar as cautelas necessárias para evitar a realização de cobranças indevidas em contas de consumidores, devendo reparar a inevitável lesão extrapatrimonial quando assim não age.
Ressalte-se, ainda, que o banco acionado não comprovou a eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, para eximir-se da responsabilidade de cumprir a legislação consumerista.
Desse modo, ante as razões invocadas, encartada a responsabilidade solidária, insta o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à fixação das astreintes, seu objetivo é garantir o cumprimento do comando judicial, podendo ser aplicada a pedido da parte ou de ofício pelo juiz, a teor do art. 461, §4º do CPC.
Não há que se falar em redução da multa pecuniária, já que esta foi fixada pelo Juiz primevo consoante o princípio da razoabilidade, visando assegurar a eficácia do provimento jurisdicional.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de CHUBB SEGUROS BRASIL descontado em conta corrente.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente.
Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação, devidamente assinado pela acionante, restando, assim configurada falha na prestação de serviços.
Com efeito, verifico que a parte Ré não comprovou a validade do negócio jurídico, devendo compensar a consumidora pelos danos suportados.
No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, a parte autora tem direito a repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, tendo em vista que o Juízo a quo determinou a restituição simples a cargo da corré, mantenho-a em atenção ao princípio da vedação da reformatio in pejus.
Em relação aos danos morais, in casu, entendo que a condenação deriva da ilicitude cometida pela parte ré, notadamente pela cobrança de serviço não contratado, bem como pelos descontos indevidos que suprimiram parcialmente os rendimentos da parte autora, afetando sua vida financeira e o seu sustento.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
13/11/2024 04:53
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 04:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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10/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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10/11/2024 10:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9319-22 (RECORRIDO) e não-provido
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10/11/2024 03:00
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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OFÍCIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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