TJBA - 0516250-14.2015.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0516250-14.2015.8.05.0001 Parte Autora: CARLOS EDUARDO BRUNINI ALVES SILVA Parte Ré: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos por QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão proferida ao ID 425238940, que manteve a penhora apenas sobre as unidades autônomas n. 505, 710 e 804 do edifício Metropolitan, com determinação de avaliação judicial e ressalva de possível ampliação da constrição para todo o edifício, caso o valor dos bens se mostre insuficiente.
A parte embargante alega a existência de contradição entre o dispositivo que limita a penhora às referidas unidades e a ressalva de eventual ampliação da constrição, aduzindo que tal previsão comprometeria os princípios da menor onerosidade e da segurança jurídica.
Requer, com base no art. 1.023, §2º, do CPC, efeito modificativo, para que se determine a penhora gradativa apenas sobre as três unidades indicadas.
Rejeitam-se os embargos.
No caso em apreço, não há qualquer vício na decisão embargada, tampouco contradição interna a ser sanada.
Na decisão embargada foi definido que a penhora recairá, em primeiro momento, sobre as unidades 505, 710 e 804, tendo em vista sua presumida suficiência e liquidez.
De maneira subsidiária e condicional, admite-se a ampliação da constrição apenas no caso de a avaliação oficial indicar valor muito inferior ao da dívida executada, o que não configura contradição, mas sim previsão prudente e compatível com o princípio da efetividade da execução.
A coexistência de ambas as disposições - penhora parcial inicial e previsão de ampliação posterior - é plenamente harmônica, não havendo incoerência lógica.
Na decisão observa-se, inclusive, o teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 8010591-30.2024.8.05.0000, que reconheceu a suficiência das três unidades penhoradas, mas não vedou a futura ampliação da constrição caso sobrevenham novos elementos.
Assim, os embargos se revelam como mero inconformismo da parte executada, que, inclusive, ostenta histórico processual de resistência à execução e de alienações patrimoniais sucessivas após o trânsito em julgado, fatos estes registrados nos autos e que fundamentaram a cautela adotada na decisão.
Embora o exequente tenha requerido a aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 81), observa-se que, embora infundado, o recurso não ultrapassa o limite da mera irresignação processual, não sendo cabível a imposição de penalidade neste momento. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos por QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Cumpra-se o quanto determinado ao ID 425238940.
Salvador, 10 de setembro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0516250-14.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Carlos Eduardo Brunini Alves Silva Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:BA32250) Advogado: Barbara Braga Galvao (OAB:BA44827) Advogado: Sara Alexandrina Dos Santos Carvalho (OAB:BA18610) Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911) Advogado: Luiz Fernando Sande Mathias (OAB:BA29391) Executado: Quadrade Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Rita De Cassia Martins Da Costa (OAB:BA8025) Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894) Advogado: Rodrigo Do Valle Oliveira (OAB:BA35038) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Advogado: Mauricio Sampaio Campos Filho (OAB:BA37374) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808) Terceiro Interessado: Hba S/a Assistencia Medica E Hospitalar Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0516250-14.2015.8.05.0001 Parte Autora: CARLOS EDUARDO BRUNINI ALVES SILVA Parte Ré: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, diante do teor da certidão exarada ao id 473611422, esclarecer se a parte ré poderá figurar como depositária do bem.
Em caso de concordância, cumpra-se o quanto assinalado ao id 440873718.
P.I.
Salvador, 13 de novembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
17/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:59
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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07/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 07:38
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 16:50
Conclusos para decisão
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13/09/2022 12:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/08/2022 18:56
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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31/08/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 07:47
Conclusos para despacho
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12/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 13:13
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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04/07/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:13
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
-
28/05/2022 09:04
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
28/05/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:18
Conclusos para decisão
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11/05/2022 05:03
Decorrido prazo de QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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18/04/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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18/04/2022 13:09
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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18/04/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2022 13:48
Conclusos para decisão
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28/03/2022 04:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BRUNINI ALVES SILVA em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 23:09
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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24/03/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:40
Conclusos para despacho
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14/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
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20/02/2022 20:36
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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12/02/2022 09:43
Decorrido prazo de QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2022 23:59.
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20/12/2021 10:33
Publicado Despacho em 20/12/2021.
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20/12/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 10:25
Conclusos para despacho
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17/12/2021 03:09
Decorrido prazo de QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/12/2021 23:59.
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06/12/2021 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2021 08:31
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 16:56
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
19/05/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
19/05/2017 00:00
Documento
-
19/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
12/05/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Petição
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26/04/2017 00:00
Publicação
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14/04/2017 00:00
Petição
-
23/03/2017 00:00
Publicação
-
20/03/2017 00:00
Procedência
-
30/11/2016 00:00
Documento
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27/10/2016 00:00
Publicação
-
25/10/2016 00:00
Mero expediente
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06/10/2016 00:00
Petição
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06/10/2016 00:00
Publicação
-
01/10/2016 00:00
Mero expediente
-
29/09/2016 00:00
Petição
-
13/09/2016 00:00
Petição
-
13/09/2016 00:00
Petição
-
28/04/2016 00:00
Publicação
-
22/04/2016 00:00
Mero expediente
-
13/04/2016 00:00
Petição
-
18/03/2016 00:00
Expedição de documento
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30/11/2015 00:00
Publicação
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21/11/2015 00:00
Publicação
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19/11/2015 00:00
Mero expediente
-
19/11/2015 00:00
Petição
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16/09/2015 00:00
Mero expediente
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14/09/2015 00:00
Publicação
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21/08/2015 00:00
Petição
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11/08/2015 00:00
Mero expediente
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17/04/2015 00:00
Petição
-
15/04/2015 00:00
Publicação
-
10/04/2015 00:00
Assistência judiciária gratuita
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2015
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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