TJBA - 8000928-32.2024.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:40
Recebidos os autos
-
24/07/2025 22:40
Juntada de decisão
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24/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000928-32.2024.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: CARMERINDO DE SOUZA MOREIRA Advogado(s):MURILO BRANDAO SALES ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000928-32.2024.8.05.0267, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada CARMERINDO DE SOUZA MOREIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 28 de Maio de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000928-32.2024.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: CARMERINDO DE SOUZA MOREIRA Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000928-32.2024.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: CARMERINDO DE SOUZA MOREIRA Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18.As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
04/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/01/2025 01:07
Decorrido prazo de MURILO BRANDAO SALES em 23/01/2025 23:59.
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25/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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25/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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18/12/2024 10:30
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000928-32.2024.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Una Autor: Carmerindo De Souza Moreira Advogado: Murilo Brandao Sales (OAB:BA38277) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000928-32.2024.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: CARMERINDO DE SOUZA MOREIRA Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES registrado(a) civilmente como MURILO BRANDAO SALES (OAB:BA38277) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação em que a reclamante alega, em síntese, que é consumidora dos serviços da reclamada e que houve interrupção no fornecimento de energia por diversas vezes ao longo do ano de 2024.
Por isso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, em preliminar argui INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA, CERCEAMENTO DE DEFESA e INÉPCIA DA INICIAL.
No mérito, sustenta que a queda de energia aludida se deu em virtude de caso de força maior, em virtude da queda de uma árvore na região.
Por fim, pugna pela improcedência da ação. É a breve síntese dos fatos, DECIDO.
A alegação de incompetência do Juízo evidencia-se protelatória – trata-se de matéria de menor complexidade que não demanda prova técnica elaborada.
Ainda que fosse necessário qualquer conhecimento técnico sobre a matéria, a parte ré possui os meios necessários para produzir prova nesse sentido, não o tendo feito por mera liberalidade.
Insurge-se a ré, ainda, em virtude de suposta ausência do período reclamado pela parte autora, para a ocorrência das quedas de energia.
O que também entendo não prosperar, tendo em vista que os protocolos anexados dariam conta do período em discussão, caso fosse pesquisado pela acionada.
Preliminar rejeitada.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos essenciais à propositura da ação. É considerada inepta a exordial que não for apta a produzir efeitos jurídicos, em razão de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente.
Também é assim considerada a exordial que não contiver os requisitos exigidos pela lei, que não se fundamentar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado.
Ademais, a ausência de documentos probantes é questão de mérito, que reflete no julgamento da ação.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
No mérito, o pedido é procedente.
Senão, vejamos.
A questão em julgamento deve ser analisada à luz das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pela existência de relação consumerista entre as partes, sendo assim objetiva a responsabilidade do fornecedor, adotando a Lei consumerista a teoria do risco do empreendimento, a menos que demonstre alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 da Lei nº 8.078/1990.
O serviço de energia elétrica configura serviço público essencial, logo, submetido ao princípio da continuidade assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, só sendo lícita a interrupção em alguns casos de inadimplemento ou por razões de ordem técnica (quando precedidas de notificação), ou diante de alguma situação emergencial decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 6º, § 3º, da Lei nº 8987/95 – Lei de Concessões).
Inicialmente, inverto o ônus da prova, uma vez que cabia à promovida comprovar a inexistência dos protocolos apresentados pelo promovente, ou provar de que estes não teriam qualquer relação com reclamações sobre quedas constantes de energia elétrica em seu imóvel, restando inexistente a prova com relação à falha na prestação do serviço.
No mais, o autor apresentou fotografias apontando as árvores caídas próximo à sua residência, tendo a ré confirmado os fatos sem comprovar que o lapso temporal da ausência de energia no local foi menor que 24h.
Nesse sentido, observo que a demandada anexou como prova fotografias e tela interna, confirmando a alegação autoral de que houve a queda da energia, responsabilizando a queda de árvores, as quais teriam tombado sobre a rede elétrica, além de chuvas no período.
Todavia, apesar de a queda da árvore tratar-se de excludente de responsabilidade, não é razoável considerar tamanha demora para o efetivo reparo da rede.
Ao passo que não restou comprovadamente justificada a demora por qualquer meio, inexistindo prova da necessidade de qualquer grande aparato logístico para resolver a situação.
Levando a crer que tamanho lapso se deu exclusivamente em virtude da desídia da ré.
Contudo, a ré ignorou os protocolos apresentados, insistindo que não constaria em seus sistemas qualquer nota de reclamação realizada pelo autor.
Restando claro também caber à promovida comprovar que o período da queda de energia foi menor que 24h.
A situação vivida pela parte autora, conforme informações anexas à inicial, evidencia demora na reativação do serviço de energia em sua unidade consumidora.
Deste modo, o dano no caso concreto é aferido in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do próprio fato lesivo, não se fazendo necessária maior investigação sobre a sua repercussão, posto que se trata de fornecimento de serviço essencial.
A jurisprudência se manifesta no seguinte sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
DESERÇÃO DO RECURSO.
INOCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA E MANTIDA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA CONFIGURADAS.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA E CUMPRIMENTO DE REQUISITO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
MÉRITO.
INTERRUPÇÕES FREQUENTES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM OUTUBRO DE 2018.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00097545620218160018 Maringá 0009754-56.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/10/2022) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA RELIGAÇÃO DA ENERGIA QUE DUROU MAIS DE QUATRO DIAS.
REPARO SIMPLES FEITO EM CINCO MINUTOS.
PRIVAÇÃO DE ENERGIA POR TEMPO DEMASIADAMENTE LONGO APTO A CAUSAR ANGÚSTIA PROLONGADA, POR INCÚRIA DA CONCESSIONÁRIA, QUE SE MANTEVE INSENSÍVEL E INERTE AOS RECLAMOS DOS MORADORES, CONSUBSTANCIANDO-SE EM DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM FIXADO COM PARCIMÔNIA, LEVANDO-SE EM CONTA OS PARÂMETROS HOMENAGEADOS PELA JURISPRUDÊNCIA ATUAL, QUE DEVE SER MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10000581220168260200 SP 1000058-12.2016.8.26.0200, Relator: José Antonio Bernardo, Data de Julgamento: 23/03/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/03/2017) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA QUEDA DE UM POSTE NO LOGRADOURO DA AUTORA, OCASIONADO POR UM CAMINHÃO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A falha do serviço, in casu, não reside na queda do poste e subsequente interrupção dos serviços de energia elétrica, mas, sim, na injustificada demora no restabelecimento regular do fornecimento de energia elétrica, não havendo que falar na incidência da Súmula 193 deste Tribunal como quer fazer crer a recorrente.
Ausência de fato que ilida a responsabilidade da concessionária ré.
Flagrante a má prestação do serviço, diante da demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o que, por si só, enseja a ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária.
Quantum indenizatório fixado no valor de R$5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00202086920208190205, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 18/11/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Relação de consumo.
Contrato de prestação de serviços de energia elétrica.
Interrupção dos serviços.
Demora no restabelecimento.
Demanda que dispensa prova pericial.
Competência do Juizado Especial Civil.
Consumidor que ficou por mais de vinte e quatro horas sem energia elétrica, mesmo após o decurso do prazo regulamentar conferido pela ANEEL, de 24 horas, para religamento do fornecimento (art. 176, inciso I, Resolução 414, ANEEL).
Dano moral in re ipsa.
Montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não comporta redução, sob pena de inviabilizar o alcance das finalidades que a indenização na espécie deve alcançar, quais sejam, punitiva, preventiva e reparadora.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46, da Lei 9.099/95).
Negado provimento ao recurso.
Ré recorrente vencida que, a teor do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95, resta condenada ao pagamento de verba honorária sucumbencial em favor do patrono da parte autora recorrida vencedora, que arbitra-se em 15% sobre o valor da condenação a título de danos morais. (TJ-SP - RI: 10145001020218260005 SP 1014500-10.2021.8.26.0005, Relator: Fabiana Pereira Ragazzi, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/02/2022) A hipótese dos autos não é de apagão em curto intervalo de tempo.
Houve ausência de serviço essencial por longo período, gerando repercussões lesivas.
Vícios nos serviços com repercussões passíveis de gerar lesão aos direitos da personalidade.
Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento do Réu e o dano experimentado pela vítima, devem ser reparados os danos causados à parte autora.
A referida Corte de justiça (STJ) recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza).
Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do 'quantum' se converta em medida abusiva e exagerada.
Certo também, que a prática dos aludidos princípios de proibição ao exagero ou vedação ao excesso, tanto para mais, como para menos, nos casos de indenizações tão irrisórias, que fiquem desprovidas de qualquer efeito pedagógico ou reparatório.
Hodiernamente, a convicção difundida por nossos Tribunais é no sentido de que a fixação do dano moral cabe ao prudente arbítrio do magistrado, que deverá sopesar, dentre outros fatores, a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão das sequelas sofridas pela vítima, a intensidade da culpa, as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, de forma a proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar o sentimento do seu infortúnio.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e CONDENO a demandada a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando os juros deverão ser contados pela taxa legal (Selic-IPCA).
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura).
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C.
Una, Data do sistema.
LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS JUIZ LEIGO Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 12, II e § 3º, da Resolução TJBA nº 01, de 15 de março de 2023.
Una, Data do sistema.
EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito em Substituição Documento assinado eletronicamente -
16/11/2024 17:51
Expedição de citação.
-
16/11/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/10/2024 14:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
-
22/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 17:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:58
Expedição de citação.
-
20/09/2024 09:57
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:51
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 22/10/2024 14:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
-
15/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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