TJBA - 8000691-84.2023.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000691-84.2023.8.05.0088 Retificação De Registro De Imóvel Jurisdição: Guanambi Parte Autora: Aurelina Marques Da Silva Advogado: Ediene Baleeiro Teixeira (OAB:BA19961) Parte Re: Crih Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8000691-84.2023.8.05.0088 Ação: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) PARTE AUTORA: AURELINA MARQUES DA SILVA PARTE RE: CRIH Conforme Provimento Conjunto CGJ-CCI, nº 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo a intimação da parte autora, por sua advogada, para tomar conhecimento do OFÍCIO Nº 176 /2024 e NOTA DEVOLUTIVA, oriundos do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca de Guanambi/Bahia, juntados aos autos sob o ID: 478127257.
Guanambi/Bahia, 17 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/06) Marcília Guedes Teixeira da Silva Técnica Judiciária -
17/12/2024 10:31
Baixa Definitiva
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17/12/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000691-84.2023.8.05.0088 Retificação De Registro De Imóvel Jurisdição: Guanambi Parte Autora: Aurelina Marques Da Silva Advogado: Ediene Baleeiro Teixeira (OAB:BA19961) Parte Re: Crih Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL n. 8000691-84.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI PARTE AUTORA: AURELINA MARQUES DA SILVA Advogado(s): EDIENE BALEEIRO registrado(a) civilmente como EDIENE BALEEIRO TEIXEIRA (OAB:BA19961) PARTE RE: CRIH Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
AURELINA MARQUES DA SILVA, qualificada nos autos, por meio de advogado, ingressou, neste juízo, com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA, consoante inicial de ID nº 370998571 e seguintes.
Alega a Requerente que, através de usucapião nº 0503378-26.2017.8.05.0088, adquiriu o domínio do imóvel sito na Rua Espirito Santo, nº 35, centro, Guanambi-BA, cuja sentença transitada em julgado não foi levada a registro em razão da área registrada na matrícula objeto de usucapião ser menor que a área constante da referida sentença.
Aduz que a área do imóvel diverge da realidade, uma vez que consta do registro a área de 191,10m² (cento e noventa e um metros e dez centímetros quadrados), ao tempo em que a área usucapida corresponde a 206,04m² (duzentos e seis metros e quatro centímetros quadrados).
Pugnou pelo julgamento procedente da ação para retificação da área do imóvel, instruindo o pedido com procuração e documentos.
Instruiu o pedido com procuração, sentença de usucapião transitada em julgado, cópias das citações dos confrontantes no processo nº 0503378-26.2017.805.0088, manifestações das fazendas públicas, além da planta do imóvel.
O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido no ID nº 375739431, dispensando o prazo recursal. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de retificação de registro público, no caso dos autos Registro de Imóvel, cuja previsão legal está prevista na Lei 6.015/73: Art. 212.
Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer retificação por meio de procedimento judicial.
Parágrafo único.
A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte interessada.
O diploma legal supramencionado autoriza a retificação do registro quando verificada a existência de erro, omissão ou não exprima a verdade, implicando em necessária correção. É o caso dos autos, pois possui como área registrada 191,10m² (cento e noventa e um metros e dez centímetros quadrados), todavia, após medição, constatou-se que a área real do mesmo corresponde a 206,04m² (duzentos e seis metros e quatro centímetros quadrados).
Da análise dos autos, constato que se encontram presentes os requisitos para a retificação, pois os elementos de prova que instruíram o pedido se mostram suficientes a demonstrar que a área objeto da retificação encontra-se "intra-muros", ou seja, o aumento de área pretendido advém de efetivo erro registral, e não como decorrência de atos ou fatos jurídicos diversos, notadamente porque respeitadas as divisas originais.
Ademais, verifico que todas as cautelas legais foram observadas, não existindo impugnações à pretensão veiculada na inicial, tanto pelos confrontantes quanto pelos entes públicos.
Em consonância com as provas dos autos está o parecer favorável do Ministério Público. 3.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelos fundamentos supra, e determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para retificar a área do imóvel descrito na inicial, passando a constar a área de 206,04m² (duzentos e seis metros e quatro centímetros quadrados), como descrito na planta e memorial descritivo que instruíram o pedido inicial.
Por oportuno, decreto a EXTINÇÃO do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas para os atos judiciais e extrajudiciais, vez que MANTENHO a gratuidade da justiça deferida no autos.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, não havendo pendências, arquivem os autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema.
Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta, para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI-BA, data do sistema.
JUIZ ROBERTO WOLFF TITULAR -
11/12/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 09:29
Processo Desarquivado
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17/05/2024 15:26
Baixa Definitiva
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17/05/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 16:52
Decorrido prazo de EDIENE BALEEIRO TEIXEIRA em 16/04/2024 23:59.
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06/04/2024 16:02
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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06/04/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 12:02
Expedição de intimação.
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19/03/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 09:38
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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21/03/2023 16:25
Expedição de intimação.
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20/03/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
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06/03/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recibo de Malote Digital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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