TJBA - 8004015-57.2021.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8004015-57.2021.8.05.0022 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Barreiras Requerente: Hoel Otavio Junior Rocha Santos Advogado: Ricardo Maia Pereira (OAB:MG114075) Requerido: Banco Bradesco Financiamentos Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8004015-57.2021.8.05.0022 [Perdas e Danos] Autor: REQUERENTE: HOEL OTAVIO JUNIOR ROCHA SANTOS Réu: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 485451754.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
Eu, Giordana Carvalho Santana Vieira o digitei, e eu, Brenda Podanosqui Pedreira, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei. -
24/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8004015-57.2021.8.05.0022 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Barreiras Requerente: Hoel Otavio Junior Rocha Santos Advogado: Ricardo Maia Pereira (OAB:MG114075) Requerido: Banco Bradesco Financiamentos Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOS nº 8004015-57.2021.8.05.0022 HOEL OTAVIO JUNIOR ROCHA SANTOS Banco Bradesco Financiamentos SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por HOEL OTAVIO JUNIOR ROCHA SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Em síntese, o autor alega que firmou contrato de financiamento com o réu e, devido à pandemia, passou por problemas financeiros que o impediram de adimplir com as parcelas do contrato, resultando em protesto.
Afirma que realizou acordo com o banco réu através de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no qual o banco se comprometeu a enviar a Carta de Anuência para que o autor procedesse com a baixa do protesto.
Contudo, alega que tal carta não foi enviada e seu nome permanece com restrição em virtude do protesto (ID 105074261).
O autor requereu, liminarmente, o cancelamento do protesto e, no mérito, a confirmação da medida liminar, bem como indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
A inicial foi instruída com documentos, dentre eles: procuração (ID 105074262), documentos pessoais (ID 105074271), comprovante de endereço (ID 105074272), acordo realizado com o banco (ID 105074277), certidão de protesto (ID 105074280) e comprovantes de pagamento (IDs 105074289, 105074294 e 105074295).
O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 196360739).
Em contestação (ID 268951624), o réu suscitou preliminares de ausência de pretensão resistida, impugnação ao benefício da justiça gratuita, inépcia da inicial por ausência de documentos obrigatórios e falta de interesse de agir por perda do objeto.
No mérito, alegou que o protesto era legítimo devido à inadimplência do autor, que o débito foi objeto de renegociações e que a Carta de Anuência foi devidamente enviada, não constando mais qualquer protesto em nome do autor.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 288737263), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu.
Quanto à ausência de pretensão resistida, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide - Ausente a demonstração da pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida. (TJ-MG - AC: 10000191634393001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/05/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020) (grifo nosso) A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento, pois o réu não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do autor, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Rejeito também a alegação de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio, pois tal documento não é indispensável à propositura da ação, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Por fim, não há que se falar em perda do objeto, pois o cancelamento do protesto ocorreu após o ajuizamento da ação, subsistindo o interesse do autor na declaração de inexistência do débito e na indenização por danos morais.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de ato ilícito praticado pelo réu ao manter o protesto do título após a realização de acordo para pagamento do débito, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor comprovou a realização de acordo para pagamento do débito (ID 105074277) e o adimplemento das primeiras parcelas (IDs 105074289, 105074294 e 105074295).
Por sua vez, o réu não logrou êxito em comprovar o envio tempestivo da Carta de Anuência ao autor, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II do CPC.
A mera alegação de que o documento foi enviado no mês seguinte à contratação não é suficiente para afastar sua responsabilidade, sobretudo considerando que o protesto permaneceu ativo por meses após a realização do acordo.
Nesse contexto, resta configurado o ato ilícito praticado pelo réu, que manteve indevidamente o protesto do título mesmo após a renegociação da dívida e o pagamento das parcelas iniciais pelo autor.
A manutenção indevida do protesto gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando-se a comprovação do prejuízo.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que os motivos que levaram a Municipalidade a protestar as CDAs são irrelevantes, pois dizem respeito à sua culpa na produção do resultado lesivo, o que não é levado em conta no caso de responsabilidade objetiva da administração.
Todavia, analisando as razões recursais, percebe-se que esse fundamento não foi impugnado pela recorrente, pelo que não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto ao ponto. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova. 3.
Somente em casos excepcionais é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a sua fixação em R$ 5.000,00 não se revela exorbitante.
Logo, incide o óbice da Súmula 7/STJ para analisar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte de origem. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1867219 SP 2021/0095919-6, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme se verifica no seguinte julgado: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PRESCINDIBILIDADE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
APLICAÇÃO DO ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
PESSOA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
INTELIGÊNCIA ART. 85, § 11º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 07.
Outrossim, no que pertine ao pedido de minoração do valor dos danos morais, formulado pela Apelante, entendo que, considerando a prova de prejuízo que a apelada teve com a negativação indevida do seu nome, violando sua honra objetiva, de maneira in re ipsa, e por se tratar de uma condenação solidária, a quantia arbitrada pelo MM.
Juízo a quo (R$ 6.000,00) mostra-se suficiente ao fim que se presta a indenização e condizente com a jurisprudência vigente para casos análogos. […] (TJ-BA - APL: 80013947220168050213, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.
Considerando a gravidade do dano, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico da medida, entendo razoável fixar a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito que originou o protesto discutido nestes autos; b) CONFIRMAR a tutela antecipada, tornando definitivo o cancelamento do protesto; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8004015-57.2021.8.05.0022 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Barreiras Requerente: Hoel Otavio Junior Rocha Santos Advogado: Ricardo Maia Pereira (OAB:MG114075) Requerido: Banco Bradesco Financiamentos Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 8004015-57.2021.8.05.0022 Classe – Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: HOEL OTAVIO JUNIOR ROCHA SANTOS REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos Os autos voltaram conclusos para decisão, considerando o art. 364, §2º, do CPC, in verbis: Art. 364.
Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Nessa vereda, considerando que o autor apresentou suas alegações em ID 436881485, determino que intime-se a parte ré para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar suas alegações finais.
Providências necessárias.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
17/12/2024 16:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/09/2024 20:19
Decorrido prazo de HOEL OTAVIO JUNIOR ROCHA SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 12:44
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
25/07/2024 11:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2024 20:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
11/07/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
21/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 13:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/03/2024 15:45 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
22/03/2024 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
07/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:23
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 15:45 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
06/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:40
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
05/12/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 16:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos em 15/02/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:20
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
26/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/01/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 11:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
-
03/12/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
16/11/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 12:03
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 11:40 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
18/10/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 18:02
Expedição de carta.
-
21/09/2022 18:02
Expedição de carta.
-
21/09/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 12:32
Expedição de carta.
-
26/08/2022 12:32
Expedição de carta.
-
25/08/2022 09:49
Expedição de carta.
-
25/08/2022 09:49
Expedição de carta.
-
26/07/2022 04:37
Decorrido prazo de HOEL OTAVIO JUNIOR ROCHA SANTOS em 14/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
-
23/06/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 03:11
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
23/06/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 17:03
Expedição de Carta.
-
15/06/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 16:19
Juntada de Petição de ato ordinatório
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15/06/2022 15:54
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 11:40 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
15/06/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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