TJBA - 8004788-93.2024.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi - BahiaE-mail: [email protected] Processo nº: 8004788-93.2024.8.05.0088 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Assunto: [PISO SALARIAL]IMPETRANTE: MARLETE MARIA DE CASTRO SANTIAGOIMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE GUANAMBI, MUNICIPIO DE GUANAMBI ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 1, inc.
III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos as suas CONTRARRAZÕES ao APELO de ID: 519007298, para a posterior remessa do feito ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, com as cautelas de estilo, na forma do quanto prescreve o art. 1.010, § 1º, do CPC vigente, para regular DISTRIBUIÇÃO e PROCESSAMENTO do APELO acima referido, pela SUPERIOR INSTÂNCIA. Guanambi(BA), 10 de setembro de 2025. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06).LUANA MOTA MORAIS ARAUJOTécnica Judiciária - Portaria nº 03/2025 -
10/09/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 12:39
Expedição de intimação.
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10/09/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: [email protected] Processo nº: 8004788-93.2024.8.05.0088 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [PISO SALARIAL] IMPETRANTE: MARLETE MARIA DE CASTRO SANTIAGO Advogados do(a) IMPETRANTE: DOUGLAS RIOS DE ARAUJO - BA67879, BRUNA PRADO ROCHA - BA78693 IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE GUANAMBI, MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado do(a) IMPETRADO: EUNADSON DONATO DE BARROS - BA33993Advogados do(a) IMPETRADO: ADRIANA PRADO MARQUES - BA16243, EUNADSON DONATO DE BARROS - BA33993 SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Prefeito do Município de Guanambi - Bahia, em que a parte impetrante, qualificada na preambular, busca o pagamento do salário-base correspondente ao piso nacional do magistério, acrescido de 50%, com escalonamentos percentuais específicos para os níveis subsequentes, na forma estabelecida no Plano de Cargos e Salários do Magistério.
Narra a parte autora que é servidora pública municipal, lotada no cargo de Professor.
Acrescenta que, de acordo com o seu Plano de Cargos e Salários (Lei nº 1.089/2016), o vencimento inicial do professor, deve corresponder ao vencimento inicial do nível I, acrescido de 50%, bem assim, dos percentuais previstos para cada escalonamento vertical entre níveis.
Alega que, desde 2018, a municipalidade deixou de observar as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 1.089/2016, desconsiderando o dispositivo legal para o cálculo dos salários-base, deixando de pagar a remuneração devida, conforme seu nível e jornada de trabalho.
Assim, requer a condenação da parte impetrada para efetuar o pagamento dos vencimentos de acordo com o estabelecido no Plano de Cargos e Salários, resguardado o direito de cobrança, em ação própria, de eventuais retroativos devidos desde o início do descumprimento, com as devidas atualizações monetárias e juros, bem assim, a pagar os valores vencidos desde quando se tornaram devidos, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios de 1%, incidentes até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios.
A liminar foi deferida nos autos, determinando ao Impetrado a implementação do piso salarial nacional do magistério, nos termos das disposições do pertinente Plano de Cargos e Salários do Magistério, efetuando o pagamento dos vencimentos de acordo com o quanto nele estabelecido.
Os efeitos da liminar foram suspensos por acórdão exarado em sede de Agravo de Instrumento, conforme cópia acostada ao feito. Em suas informações, o Município de Guanambi, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça, sustenta a carência da ação, por ausência de pretensão resistida, e a inépcia da inicial, ante a inexistência de informações essenciais, quais sejam, a data de sua demissão/exoneração, a carga horária semanal laborada, o nível em que se enquadrava no plano de cargos e salários, e o conteúdo probatório daquilo que defende e alega.
No mérito, aduz que a parte Requerente agiu com má-fé processual, ao omitir dolosamente legislações municipais revogadoras de dispositivos anteriores, especificamente o art. 83 da Lei nº 1089/2016, tacitamente revogado por legislações posteriores, que aprovaram novas tabelas de vencimentos, consolidando o novo regime de remuneração, com base no piso nacional referenciado pelo MEC.
Alega que tais leis demonstram a opção reiterada e legítima do Poder Público local pela tabela de vencimentos básicos com base no valor referenciado pelo Ministério da Educação, escolha esta respaldada pela Súmula 27 do STF.
Assevera que servidores públicos não têm direito adquirido à forma de composição de sua remuneração, o que valida a alteração da estrutura remuneratória feita anualmente pelo Município.
Argumenta que a decisão judicial que impõe aumento imediato de remuneração desconsidera os limites financeiros e orçamentários do Município, configurando violação ao princípio da reserva do possível.
Também invoca o perigo de dano reverso (periculum in mora inverso), devido ao risco de colapso nas finanças públicas.
Segue aduzindo que o Município apresenta dados que demonstram o crescimento do comprometimento da receita do FUNDEB com folha de pagamento, atingindo 91% em 2023 e projetando-se para 111,37% em 2024.
Reconhece o direito à progressão funcional, mas ressalta que sua implementação depende de estudos de impacto financeiro e da compatibilidade com o orçamento vigente.
Sustenta que a Administração Pública municipal possui discricionariedade para alterar a composição de verbas remuneratórias dos servidores públicos, na forma das Súmulas n. 42 e 27 do STF e que, permanecendo válido a imposição do piso nacional, bem ainda os valores objeto da vergastada ação, proveniente do questionado percentual de 50% (cinquenta por cento), certamente acarretará na falência do Município.
Alega que tal comprometimento inviabiliza a continuidade de outras políticas públicas, além de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Alega, por fim, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da fazenda pública e que, na hipótese, inexiste perigo de dano e está ausente a probabilidade do direito, requerendo a suspensão da liminar concedida e, ao final, a total improcedência do pedido, condenando a impetrante por litigância de má-fé.
Pleiteia, ainda, prazo de 90 dias para realizar estudo de impacto minucioso e aferir a possibilidade de cumprimento da progressão pleiteada, consignando que, do contrário, revogará o referido direito, com amparo na súmula 27/STF e com vista a adequada governança e respeito à lei de responsabilidade fiscal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou a inexistência de interesse público primário (art. 127 da CF e art. 178 do CPC) a justificar a intervenção ministerial no feito, considerando tratar-se de mero direito individual disponível frente a Administração Pública. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia dos autos à aplicabilidade do piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, reajustadas por meio de portarias expedidas pelo Poder Executivo, com acréscimo de 50% e reflexos escalonados para os demais níveis da carreira, decorrentes de promoção vertical, previstos no Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir (pretensão resistida), considerando que não há qualquer preceito legal ou jurisprudencial que imponha a prévia tentativa de solução administrativa antes da propositura de ação judicial para aplicação do piso nacional do magistério, cujo direito é reconhecido pela Lei nº 11.738/2008, aplicável a todos os entes públicos, tampouco para perquirir direitos remuneratórios implementados por Lei municipal.
Verifico dos autos não constar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade requerida e já deferida.
A parte ré não apresentou qualquer prova a afastar a hipossuficiência da parte autora, haja vista que o salário por si só não afasta a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Portanto, não acolho a impugnação.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DOS AGRAVADOS DE ARCAREM COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUAS FAMÍLIAS. 1.
A União não demonstrou que os autores possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de suas subsistências ou de suas famílias, especialmente porque levou em conta somente a remuneração bruta de cada um deles, e não a remuneração líquida, que em nenhum caso se mostrou expressiva. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA AgRg na AR 4802 AL 2011/0234171-4 (STJ).
Jurisprudência•Data de publicação: 01/07/2013).
Quanto à alegada inépcia da inicial, não merece prosperar, considerando os termos e objeto da demanda claramente fixados na inicial, qual seja, o pagamento da remuneração de acordo com a previsão legal estabelecida no plano de cargos e salário, também acostado ao feito, tendo a parte impetrante discriminado na inicial o quadro de vencimentos, o valor pago e aquele que entende devido, para cada um dos níveis, acostando documentação que comprova a data de admissão, o nível em que se enquadra e o valor recebido mensalmente, entre 2016 até a data da propositura da ação, donde se infere, com clareza, a carga horária laborada.
Adentrando ao mérito, a Lei 11.738/2008, instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, que por meio da Lei 11.494/2007, revogada pela Lei 14.113/2020, regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização aos Profissionais da Educação (FUNDEB).
A Lei nº 11.738/2008, com fundamento no art. 60, III, "e", do ADCT, bem como nos arts. 198, § 5º, e 206, VI, ambos da Constituição Federal, instituiu o piso salarial profissional para os profissionais do magistério da educação básica.
Dispôs ainda que os entes federativos não podem fixar valor inferior ao piso salarial estabelecido pela referida norma para o vencimento inicial das carreiras, para a jornada de até 40 horas semanais (art. 2º, § 1º).
Para jornadas inferiores, permite-se a fixação de vencimento proporcionalmente ajustado (art. 2º, §3º).
Dispõem os arts. 1º e 2º da referida lei: "Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea 'e' do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 [...]. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." Destaca-se que a fixação do piso deve recair sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global, como expressamente consta no art. 2º, § 1º da norma supracitada e interpretação já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, que reconheceu a constitucionalidade da norma, no qual foi afastada a tese de afronta à repartição de competências e ao pacto federativo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator (a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011) Imperioso destacar que, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos na referida ADI 4.167, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, a fim de declarar que a Lei 11.738/2008 passasse a ser aplicável a partir de 27/4/2011.
Para a solução da controvérsia, necessário analisar a possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional, de forma imediata, para os ocupantes de níveis superiores da carreira, como no caso da parte autora.
Isso porque, na supracitada Lei Federal não existe determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
A questão foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.426.210/RS, ao fixar a seguinte tese (Tema n.º 911): "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. " Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 .
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA .
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2 . A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art . 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11 .738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira . 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério . 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul . 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8 .
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11 .738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local .Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ - REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2016 RJTJRS vol . 304 p. 132 RSTJ vol. 245 p. 470) grifei Conclui-se que o referido tema reafirmou três premissas fundamentais: (i) é vedado aos entes federativos fixar vencimentos inferiores ao piso nacional; (ii) o piso se aplica exclusivamente ao vencimento inicial da carreira do magistério público da educação básica; (iii) não há reflexos automáticos do piso sobre demais gratificações e vantagens, cuja aplicação depende de legislação local, conforme art. 37, inciso X, da CF/88.
Assim, a lei determina a aplicação do piso como vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, vedando a fixação em valor inferior, mas sem exigir extensão automática aos demais níveis da carreira, nem repercussão imediata sobre vantagens e gratificações, salvo se houver norma local específica. É certo que o referido Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça ( REsp. nº 1.426.210/RS ) foi sobrestado por decisão da Vice-Presidência da Corte de Uniformização, proferida em 3/2/2023, em razão da repercussão geral reconhecida do Tema nº 1.218 no Supremo Tribunal Federal (RExt. nº 1.326.541/SP).
Todavia, a referida determinação não impede o prosseguimento regular do feito até a prolação da sentença, porquanto abrange somente os recursos de julgamento do mérito.
Outrossim, cumpre consignar que, a despeito de ter sido reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que originou o Tema 1218, em decisão proferida em 27/05/2022, pelo Supremo Tribunal Federal, não se observa qualquer determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria nos referidos autos.
E o sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, também não impede o curso das ações que versem sobre o piso nacional dos professores, como é o caso dos autos.
Não se olvida, também, que a Emenda Constitucional 108/2020 acresceu o art. 212-A, inciso XII, e a Lei 14.113/2020, prevê lei específica para instituição de novo piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. É certo que a nova norma constitucional, inserida por meio do art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, prevê a edição de uma nova lei para substituir as disposições da Lei nº 11.738/2008.
Contudo, enquanto persistir a lacuna legislativa, torna-se necessária a aplicação provisória dos critérios estabelecidos pela referida Lei nº 11.738/2008, até que nova legislação seja formalmente editada.
Essa orientação encontra respaldo na política de valorização dos profissionais do magistério público, prevista na Lei nº 13.005/2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação (PNE).
O plano estabelece metas voltadas à valorização desses profissionais, reforçando o compromisso com a garantia de seus direitos.
Além disso, a manutenção do piso salarial nacional encontra fundamento no art. 206 da Constituição Federal, que elenca os princípios que regem o ensino, entre os quais se destaca a valorização dos profissionais da educação básica pública, incluindo a fixação de um piso salarial nacional.
Logo, a Lei nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso salarial em momento anterior à entrada em vigor da EC nº 108/2020, ainda está vigente, já que não foi alterada.
O art. 206, VIII, da CF/88, incluído pela EC nº 53/2006, estabelece como um dos princípios do ensino a fixação de um piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Assim, as modificações no FUNDEB, após a EC nº 108/2020, não afastaram a obrigatoriedade do piso salarial da categoria.
Neste sentido: APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA MUNICÍPIO DE GABRIEL MONTEIRO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO AO PISO SALARIAL NACIONAL PROFISSIONAL.
Ação Civil Pública pleiteia a adequação da remuneração da carreira dos integrantes do quadro do magistério do município de Gabriel Monteiro ao piso estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, propiciando a readequação de todos os níveis, faixas e classes ao mesmo índice de reajuste aplicado ao vencimento inicial da classe do professor de educação infantil, mantendo-se a equivalência percentual entre os níveis, faixas e classes, apostilando-se os respectivos títulos Requer os reflexos nos adicionais temporais, gratificações, décimo terceiro salário, férias + 1/3 etc, apostilando-se os respectivos títulos e pagamento das diferenças decorrentes do reajustamento do vencimento inicial e das gratificações e adicionais com os acréscimos da atualização monetária e juros de mora.
Sentença de improcedência.
ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL O artigo 2º da Lei 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério A referida Lei nº 11.738/2008 foi objeto da ADI 4.167/DF, tendo o STF considerado o diploma legal constitucional.
O STJ, em julgamento do Tema Repetitivo 911 REsp 1426210/RS afirmou que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais .". Há tema com repercussão geral reconhecida junto ao STF Tema 1218, RE 1326541 em que se discute a adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada Todavia, não há indicativo de suspensão dos processos.
Em 26/8/2020, sobreveio Emenda Constitucional 108, a qual não alterou o art. 206, VIII, da CF e acrescentou art. 212-A, estabelecendo no inciso XII que lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública. Entende-se que a nova norma constitucional possui eficácia limitada, necessitando de edição de norma integrativa por parte do legislador infraconstitucional.
Há aparente controvérsia entre eventual vigência ou não da Lei 11.738/2008, que não mais encontraria fundamento na Constituição Federal a partir da EC 108/2020.
Por meio de interpretação integrativa, a Lei 11.738/2008 continua vigente, uma vez que a EC 108/2020 não alterou o art. 206, VIII, da CF Tal inciso relaciona o piso salarial para os profissionais da educação pública com o princípio da valorização dos profissionais da educação Além disso, o legislador ordinário não mais está investido da irrestrita discricionariedade para editar ou não a norma integradora, uma vez que já editada a Lei 11.738/2008 Ademais, se a Lei 11.738/2008 foi criada para integrar a Constituição Federal e regulamentar piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, não pode o Estado dar azo a um retrocesso social e permanecer na inércia enquanto aguarda o trabalho legislativo "O núcleo essencial dos direitos já realizado e efetivado através de medidas legislativas [...] deve considerar-se constitucionalmente garantido" , sendo inconstitucional a sua supressão, "sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios" (Ricardo Lewandowski, in https://www.stf.jus.br/arquivo/biblioteca/PastasMinistros/RicardoLewandows ki/ArtigosJornais/1117223.pdf, acessado em 18/7/2023).
Desta feita, a Municipalidade de Gabriel Monteiro está sujeita aos ditames da Lei 11.738/2008 Julgados deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido Necessária a reforma da sentença para determinar a adequação da remuneração da carreira dos integrantes do quadro do magistério municipal ao piso estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008.
Sentença de improcedência do pedido reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008434520228260076 Bilac, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/08/2023, 8a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2023). grifei Sendo assim, por não ter sido ainda promulgado e publicado dispositivo legal que substitua a norma prevista na Lei nº 11.738/2008, não há se falar em não aplicação da referida lei, tendo em vista que em vigor e oriunda de norma programática constitucional e infraconstitucional.
A não edição da lei específica, conforme mandamento contido na norma prevista no art. 212-A, XII, da CF/88, não impede que o Ministério da Educação, por meio de Portarias, exerça a titularidade da coordenação da política nacional da educação básica e que adote as medidas necessárias para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação.
Portanto, entendo que há a obrigatoriedade dos entes federativos, em nível nacional, estadual e municipal, em fixar os proventos atualizando-o, em razão de repasse do FUNDEB, para que se adéque ao valor estipulado, em razão do previsto no § 5º do art. 2º da Lei 11.738/2008, até a edição de lei específica.
Com isso, é de se concluir que é completamente válida, posto que constitucional e legal, a atualização do piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica com base em Portarias expedidas pelo MEC, que não se confunde com índice federal de correção monetária, descrita na Súmula nº 42/STF, sendo inaplicável, portanto, na hipótese dos autos.
Outrossim, em maio de 2021, o plenário do STF, no julgamento de mérito da ADI 4.848, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, confirmou a constitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, da lei 11.738/08, que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica a ser divulgada pelo MEC, e reforçou a obrigatoriedade de sua observância.
Segundo o Relator, não procedem os argumentos dos governos estaduais de que o reajuste do piso nacional deveria ser feito por meio de lei, e não de portarias do MEC, nem as alegadas ofensas a princípios orçamentários constitucionais e a ingerência Federal indevida nas finanças dos Estados.
Em seu voto, Barroso lembrou que, no julgamento da ADIn 4.167, o plenário, ao analisar outros dispositivos da lei 11.738/08, assentou a obrigatoriedade do respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
Com base na Lei 11.494/07, que regulamenta o Fundeb - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, o MEC dispõe, por meio de portarias interministeriais, sobre valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.
Da mesma forma, utiliza o crescimento desse valor como base para o reajuste do piso, competindo-lhe editar ato normativo para essa finalidade.
Vejamos a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.738/2008.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2.
Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional.
Preliminares rejeitadas. 3.
A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso.
A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal.
Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4.
A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.
Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5.
Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição.
A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6.
Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: "É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica". (STF - ADI: 4848 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021, g.n) grifei Importa, ainda, consignar trechos do voto condutor, in verbis: "10.
Conforme decidiu esta Suprema Corte naADI 4.167, é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Nos termos externados pelo Min.
Joaquim Barbosa ao apreciar a medida cautelar da presente ação, se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela simples omissão dos entes federados e geraria uma perda continuada de valor, que forçaria o Congresso Nacional a intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas.
A previsão de mecanismos de atualização, portanto, é uma consequência direta da existência do próprio piso. (...) 15.A aplicação do piso nacional nas folhas de pessoal dos Estados, Municípios e do Distrito Federal é custeada pelo percentual mínimo da receita resultante de impostos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da Constituição.
Ainda, nos termos do art. 60, I, do ADCT,parte dos recursos a que se refere o art. 212 compõe a fonte financeira do FUNDEB criado para cada Estado.
O art. 60 prevê, como se extrai do inc.
V, complementação da União para os recursos dos Fundos de cada Estado.Nessa linha,o art. 4º da Lei nº 11.494/2007 prevê normas de complementação da União sobre os recursos dos Fundos. 16.
Some-se a isso que a própria Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.(...) (...) 17. Nesse cenário, entendo não haver qualquer desrespeito aos princípios orçamentários constitucionais ou ingerência federal indevida nas finanças dos Estados, já que a Constituição e a própria Lei 11.738/2008 estabelecem mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais aos Estados para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, incluindo, naturalmente, suas atualizações, o impede o comprometimento significativo das finanças dos entes. 18.Não há, pelas mesmas razões, qualquer violação ao art. 37, XIII, da Constituição, pois, longe de ter criado uma vinculação automática da remuneração dos servidores a um índice de aumento sobre o qual os Estados não têm ingerência, a União, por meio da Lei 11.738/2008,prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica." (Grifei).
Desta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais, em 12/09/2023, foram rejeitados em decisão unânime.
Confira-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar a constitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2.
Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. 3.
Ausente a comprovação das razões concretas de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, requisitos previstos pelo art. 27 da Lei nº 9.868/1999, não cabe modulação dos efeitos da decisão.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 4848 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/09/2023, Tribunal Pleno, publicação 26-09-2023).
Como se vê, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido da constitucionalidade do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e da possibilidade de reajuste de seus vencimentos, realizados no mês de janeiro de cada ano, atento às atualizações do piso salarial nacional previsto na Lei Federal 11.738/2008.
Quanto à questão referente à aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica, em relação aos demais níveis, faixas e classes da carreira de magistério da rede estadual, observa-se que a controvérsia, ao menos por enquanto, foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 911, fixado em sede de recurso repetitivo (REsp 1426210/RS), nos seguintes termos: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Da análise conjunta das teses fixadas pelo STF no julgamento da ADI nº 4167, ADI 4.848 e da tese fixada pelo STJ no Tema nº 911, resulta o seguinte quadro: a) os professores em início de carreira não podem perceber abaixo do piso nacional; b) o piso salarial corresponde ao salário-base (vencimento inicial) do professor estadual/municipal e não a sua remuneração global; c) é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; d) quanto ao reflexo automático sobre os adicionais e reajuste geral para toda a carreira do magistério, faz-se necessária a sua avaliação perante a Legislação Municipal.
Por oportuno, com o fim de clarificar melhor essa última premissa, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
PISO SALARIAL.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.[...] a Lei n. 11.738/2008 - como regra geral - não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.(EDcl no REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/9/2017.) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.861/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022).
ADMINISTRATIVO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
INOBSERVÂNCIA.
VALORES ALCANÇADOS À SERVIDORA INFERIORES AO ESTABELECIDO NACIONALMENTE.
MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente a ação para implementação do piso nacional do magistério. 2.O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais"(REsp 1.426.210/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016). 3.
No caso, o Tribunal a quo considerou ter sido atendida a Lei 11.738/2008, porquanto o valor da remuneração mensal, já incluídas as parcelas correspondentes (I) às classes superiores à A e (II) aos níveis superiores ao nível 1, supera o piso nacional. 4.Assim, ao deixar de considerar que a Lei Municipal 81/2000 prevê a repercussão do piso para todos os níveis e classes da carreira, a decisão destoa do aludido precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.854.625/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 18/6/2020.) Mais a mais, os entes federados tiveram um período de adequação quanto à imposição constitucional e legal, nos termos do art. 6º, da Lei nº 11.738/2008, motivo pelo qual não cabe a simples alegação de ausência de previsão orçamentária, já que, como visto na ADI 4.848, a Constituição e a própria Lei 11.738/2008 estabelecem mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais aos Estados e Municípios para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica, incluindo, naturalmente, suas atualizações, o que impede o comprometimento significativo das finanças dos entes.
Por esta razão, não há falar em desrespeito aos princípios orçamentários constitucionais ou ingerência federal indevida nas finanças dos Estados e Municípios.
A prévia dotação orçamentária não obsta que o servidor se socorra do Judiciário para correção da percepção de vantagem paga a menor pela Administração Pública.
Estando o direito do Autor devidamente regulamentado por norma legal, inaplicável o enunciado da Súmula Vinculante nº 37.
Este é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA .
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
PROFESSORA ESTADUAL INATIVA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 11 .738/08.
PARIDADE REMUNERATÓRIA.
COMPROVAÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS .
PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
DESNECESSIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA .
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Incumbe ao Secretário da Administração a gestão da estrutura remuneratória e de benefícios dos servidores públicos estaduais, nos termos do Decreto nº 21.451, de 09 de junho de 2022, aí inserida a implantação, no âmbito estadual, de piso remuneratório da categoria, em cumprimento à legislação federal .
Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
Impossível o reconhecimento da decadência, na espécie, tendo em vista que se trata de conduta omissiva da autoridade, cujo prazo é renovado mensalmente, porquanto a impetrante percebe seus vencimentos supostamente a menor.
Somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação podem ser abraçadas pelo instituto da prescrição.
Prefaciais de mérito afastadas .
A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos profissionais da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a ADI nº 4.167/2008, decidiu que o vencimento básico do servidor deveria ser pago em observância ao valor correspondente ao piso, conforme a proporcionalidade da jornada de trabalho, estendendo a aplicabilidade da norma aos aposentados e pensionistas amparados pelo art. 7º da EC 41/03 e pela EC 47/05 .
Constatado o recebimento, pelo servidor, do vencimento básico ou do subsídio em valor inferior ao estabelecido para o piso, proporcional à jornada de trabalho laborada, deve ser determinada a adequação, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças a partir da impetração.
A prévia dotação orçamentária não obsta a que o servidor se socorra do Judiciário para correção da percepção de vantagem paga a menor pela Administração Pública.
A concessão da segurança impetrada, para adequar o subsídio percebido pelo Impetrante ao piso salarial assegurado em lei, não importa ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80429859520218050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/07/2023) Nesse contexto, observa-se que a referida legislação aplica-se no âmbito dos Municípios, eis que, de acordo com o disposto no artigo 24 da Constituição Federal, cabe à União estabelecer as normas gerais sobre educação e, por consequência, determinar o piso salarial nacional dos profissionais da educação, bem como sua jornada de trabalho.
Contudo, para que o mesmo percentual do piso salarial seja refletido nos níveis mais elevados da carreira do magistério, afigura-se indispensável que exista, na lei local, previsão dessa natureza, como é o caso dos autos.
Com efeito, na hipótese, a lei municipal institui o plano de carreira do magistério, com previsão de que a carreira será remunerada com base no vencimento básico, correspondente ao valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento), refletindo sobre as demais vantagens, incluindo o escalonamento vertical, já que a lei local tem previsão expressa de que todas as vantagens possuem como base de cálculo o vencimento inicial. Embora seja incontestável que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo, portanto, admitida a alteração da forma de composição da remuneração, desde que preservado o princípio da irredutibilidade salarial, não se sustenta, minimamente, a alegação do impetrado, consistente na revogação de dispositivos específicos da Lei Municipal nº 1089/2016 (Plano de Cargo e Salários), tampouco de que foi promovida, anualmente, alteração da estrutura remuneratória definida na referida lei, ora vigente.
Sob nenhum ângulo é possível concluir pela revogação, tácita ou expressa, do art. 83 da Lei nº 1089/2016, ou alteração da estrutura remuneratória, com base em leis que se limitaram a autorizar o poder executivo a conceder reajuste salarial, ora para professores do quadro especial da rede pública municipal, com incidência sobre vencimentos básicos desses professores, nos exatos termos especificados nas Leis nº 1205/2018, nº 1227/2019, outrora para professores da rede pública municipal, também com incidência somente sobre os vencimentos básicos, na forma definida nas Leis nº 1316/2020, nº 1432/2022, nº 1545/2023 e nº 1648/2024, acostadas as autos, com as informações, pelo ente público.
Resta, portanto, inalterada a Lei Municipal nº 1089/2016, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Guanambi, que prevê, como vencimento básico da carreira, o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50%, bem assim, estabelece que quaisquer outras vantagens serão calculadas sobre o vencimento básico do profissional, além de garantir a proporcionalidade dos valores, de acordo com a carga horária, conforme se conclui da leitura dos artigos 42, 48, 56, 57 e 83, in verbis: "Art. 42.
Os vencimentos dos cargos do Magistério serão fixados em razão da titulação ou habilitação específica, independentemente do período/ano/série escolar ou disciplina de atuação, considerando-se vencimento básico da carreira o fixado para o cargo de Professor Nível 1, Referência "A". (...) Art. 48.
Além das gratificações e adicionais assegurados aos servidores públicos municipais na forma do Estatuto da categoria e desde que não conflitantes com as estabelecidas nesta Lei aos ocupantes de cargos do Magistério poderá ser concedido também o incentivo por titulação.
Parágrafo Único. As vantagens de que trata este artigo serão calculadas sobre o vencimento básico do profissional e servirão como base de cálculo para quaisquer outras vantagens. (...) Art. 56. Os Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal poderão submeter se a uma jornada de trabalho semanal de 20 a 40 horas, das quais 1/3 será destinada às atividades complementares.
Parágrafo Único Entende se como atividades complementares, as horas destinadas às atividades de planejamento de aulas, avaliação da aprendizagem dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada.
Art. 57. O vencimento dos Profissionais do Magistério em regime de 180 (cento e oitenta) horas mensais corresponderá ao dobro do valor fixado em lei para o mesmo cargo em regime de 90 (noventa) horas mensais, sobre ele incluindo as vantagens pecuniárias concedidas em percentual ao beneficiário. (...) Art. 83. O valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento). grifei O Plano de Cargos e Salários estabelece, ainda, a estrutura da carreira, as tabelas de vencimentos e os percentuais de escalonamento vertical entre níveis, com reflexos automáticos do piso definido acima: Art. 43.
A estrutura básica da Carreira do Magistério Público Municipal consta do Anexo I.
Art. 44.
As tabelas de vencimentos dos profissionais abrangidos por esta Lei é afixada nos Anexos V e VI.
Art. 45. Os valores de vencimentos correspondentes aos professores nas referências aos níveis 1, 2, 3, 4 e 5, componentes do quadro permanente do Magistério Público Municipal são fixados com o percentual de escalonamento vertical entre níveis assim discriminados.
I - 15% (quinze por cento) do nível 1 para o nível 2; - II 18% (dezoito por cento) do nível 2 para o nível 3; - III 21% (vinte e um por cento) - do nível 3 para o nível 4; - IV 24% (vinte e quatro por cento) - do nível 4 para o nível 5; (grifei) O Anexo III estabelece os requisitos para provimentos dos níveis dos cargos de professor, nos seguintes termos: O anexo V, por sua vez, definiu o valor correspondente a cada nível, inclusive o nível 1, Referência A, para os regimes de 20 h e 40h, que, conforme art. 42, corresponde ao vencimento básico da carreira: Da análise conjunta dos dispositivos legais e Anexos II e V, sob nenhum ângulo é possível concluir que o adicional de 50% (cinquenta por cento) somente se aplica aos professores de nível I, sem reflexo nos demais níveis, considerando que o art. 42 é expresso ao consignar que o vencimento básico da carreira corresponde ao valor fixado para o cargo de Professor Nível 1, referência "A", portanto, aplicável a todos os níveis da carreira do magistério.
Tampouco pode-se inferir, da leitura de tais dispositivos, que o acréscimo do percentual de 50% configura variação indefinida e valor indeterminado, tendo em vista que o vencimento do professor de nível 1, que corresponde ao vencimento básico da carreira (art. 42), tem valor definido no art. 83, qual seja "o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento)".
Resta, portanto, assegurado pela Lei Municipal, como vencimento básico para todos os níveis, o valor do piso salarial nacional, acrescido de 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 42 e art. 83, bem assim, que tais vencimentos "são fixados com o percentual de escalonamento vertical entre níveis" (art. 45).
Logo, os percentuais de escalonamento, estabelecidos no referido artigo 45, devem ser calculados sobre o valor do vencimento básico da carreira, definido no art. 42 - vencimento do professor de nível I, que corresponde ao "valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento)", conforme estabelecido no art. 83.
Trata-se de cálculo meramente matemático, com parâmetros claramente definidos que, inclusive, foram aplicados pelo próprio ente público, ao definir a tabela de vencimentos do professor, no Anexo V, em 2016.
Veja-se: Em 2016, o piso salarial do magistério público da educação básica era de R$ 2.135,64 (https://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/211-218175739/33421-piso-salarial-dos-professores-tera-11-36-de-reajuste-e-passara-a-valer-r-2-135-64).
Acrescido de 50%, na forma definida no art. 83, da Plano de Cargos e Salários do Município de Guanambi, chega-se ao valor de R$ 3.203,46, para carga horária de 40h, e de R$ 1.601,70, que correspondem exatamente aos valores fixados na tabela de salários, do Anexo V, para professor de nível 1, referência A.
De igual forma, verifica-se uma proporção matemática existente entre os valores do vencimento básico fixados para os diversos Níveis do Professor, de 15% a 24%, previstos no art. 45, senão vejamos: o vencimento básico (R$ 3.203,46), acrescido de 15% (nível 2), corresponde a R$ 3.683,90.
Este último, acrescido de 18% (nível 3), chega-se a R$ 4.347,02, que acrescidos de 21% (nível 4), tem-se R$ 5.259,88.
Este, por sua vez, somado a 24% (nível 5), resulta em R$ 6.522,26, precisamente como definidos na tabela de salários, do Anexo V, da supracitada Lei Municipal.
Sendo assim, é de se concluir que a Lei editada pelo Município de Guanambi fixou o piso salarial da categoria de forma nominal, já que o valor deve corresponder ao valor do Nível I, Referência A, com reflexos automáticos do piso sobre o adicional de escalonamento vertical e demais vantagens.
No mais, o referido plano de cargos e salários define, com exatidão, os critérios e prazos para concessão de promoções e progressões, e seus correspondentes percentuais, além da definição da estrutura da carreira, não se sustentando a alegação de variação indefinida.
Na hipótese, resta comprovada pela documentação acostada ao feito, precisamente das fichas financeiras de 2016 a 2024 e dos valores fixados nos Anexos da Lei Municipal nº 1089/2016, a condição da parte impetrante de servidor(a) público(a) efetivo(a) no cargo de professor(a) da educação básica do Município de Guanambi, nível 2, com carga horária de 40h, bem como, demonstrado que a remuneração básica percebida é inferior à somatória do piso nacional vigente com os adicionais definidos no plano de cargo e salários, acima delineados.
Senão, vejamos: Para o ano de 2024, em que a presente ação foi distribuída, o valor do piso nacional do magistério foi de R$ 4.580,57, conforme a Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024.
Nesse ínterim, o vencimento básico em 2024, para o nível 2, com carga horária de 40h, como é o caso da parte impetrante, deve corresponder ao valor do piso salarial nacional, acrescido de 50% (cinquenta por cento), na forma dos arts. 42 e 83 da Lei Municipal 1089/16, que é de R$ 6.870,85.
Somado a 15% (quinze por cento) - percentual de escalonamento vertical do nível 1 para o nível 2 (art. 45, I), o resultado final é de R$ 7.901,48.
Da ficha financeira de 2024, acostada aos autos com a inicial, verifico que o valor expresso do vencimento básico (descrito como "salário") da parte impetrante é inferior a esses dois valores, revelando-se configurada a violação a direito líquido e certo, a ensejar a concessão da segurança pleiteada.
Portanto, resta evidente o direito da autora à adequação de vencimentos postulada, que lhe é assegurada por lei.
Inclusive porque o ente municipal não comprovou que o pagamento vem ocorrendo de acordo com o preconizado na Lei nº 11.738/2008 e o Plano de Cargo e Salários vigente.
A omissão da autoridade coatora em proceder à adequação da remuneração do impetrante ao piso nacional do magistério e adicionais estabelecidos no Plano de Cargos e Salários do Magistério, constitui ato ilegal e abusivo, passível de correção pela via mandamental.
Logo, considerando que, no caso concreto, há disposições contidas na Lei Municipal nº 1089/2016, quanto à fixação de um piso municipal para o Magistério (art. 42 e art. 83), bem como, toda uma estrutura prevista para a evolução funcional dos servidores, seja mediante progressão horizontal na carreira, seja por intermédio de escalonamento vertical (artigos 21, 45, 47, 48), além de uma proporção matemática verificada dentre os valores constantes na tabela de vencimentos do Anexo V, consoante anteriormente delineado, é de rigor o reconhecimento de que o reajuste do piso nacional da carreira reflita nos demais níveis, tal qual postulado pela parte Autora.
Embora o Tema nº 911 do C.
STJ esteja sobrestado pelo julgamento do Tema nº 1.418 pelo Pretório Excelso, seu raciocínio não há de ser desprezado, valendo-se, in casu, da Lei Municipal nº 1089/2016 e sua Tabela de Vencimentos, colacionada aos autos, donde se averígua que o piso salarial da categoria corresponde ao piso nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50%, com reflexo, expresso, em outras verbas.
Assim, a conclusão que se chega é que o ente público não vem realizando a adequação linear de sua tabela de remuneração nos mesmos patamares do aumento deferido ao piso salarial, violando a legislação municipal que disciplina a progressão/promoção na carreira, de forma que prospera o pedido inicial para que o reajuste do piso nacional da carreira reflita sobre o valor do vencimento básico correspondente ao Nível I-A, bem como, de forma escalonada sobre os demais níveis.
No mais, o reconhecimento do reflexo do piso nacional do magistério para as demais faixas, níveis e classes não se trata de hipótese de majoração de vencimentos pelo Poder Judiciário sem previsão legal.
Menos ainda de caso em que o Judiciário esteja proporcionando alterações no regime legal.
Pelo contrário, está-se fazendo cumprir a lei local editada.
E não há falar em aplicação do princípio da reserva do possível.
Em que pese a vasta fundamentação apresentada pela parte impetrada, tal pleito não merece guarida.
Isso porque não se pode entender que a reserva do possível é capaz de afastar a aplicação de dispositivo legal vigente.
Assegurado o direito ao piso salarial por Lei Federal e Lei Municipal, o Município não pode deixar de implementá-lo sob o fundamento da reserva do possível, sob pena de se incorrer em verdadeiro retrocesso, sendo certo que, na forma de orientação do Supremo Tribunal Federal,"o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados."(ARE 639337 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP- 00125).
Acrescenta-se que a vedação de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título constante na Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, não se encaixa no caso concreto.
Vejamos: "Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso x do art. 37 da constituição". (GRIFEI).
Como sublinhado no dispositivo legal, a vedação será aplicada SALVO os derivados de DETERMINAÇÃO LEGAL.
No caso em tela, a Lei Municipal nº 1089/2016 tipificou claramente os percentuais que estão sendo pleiteados pela parte autora.
Dessa forma, não há o que se falar em aplicação da reserva do possível em direito legal já adquirido.
Logo, a adequação do vencimento básico da carreira dos profissionais do magistério da educação básica ao piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, com base no valor atualizado vigente, acrescido dos adicionais previstos no Plano de Cargos e Salários - Lei 1089/2016, é a medida que se impõe.
Colaciono julgados em conformidade com a decisão ora proferida, inclusive do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL .
MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE ITAMARAJU.
APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DO PISO NACIONAL AOS NÍVEIS SUPERIORES DA CARREIRA.
TEMA 911 STJ .
NECESSIDADE DE LEI LOCAL.
LEI MUNICIPAL 712/2007.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO.
PREVISÃO DE DIFERENÇA DE 30% DO VENCIMENTO BASE ENTRE O NÍVEL 1 E O NÍVEL 2 .
REAJUSTES LINEARES QUE MANTIVERAM A DIFERENÇA LEGAL.
PAGAMENTO A MENOR NO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2013 A NOVEMBRO DE 2014.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DO SERVIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação (ID. 56965640) interposta por JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS contra sentença (ID . 56965639) proferida pelo MM.
Juízo da Vara Cível da Comarca de Itamaraju/BA, que, nos autos da presente Ação de Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ITAMARAJU, julgou improcedentes os pleitos autorais, por entender que o fato de os professores municipais receberem remuneração base em valor superior ao piso nacional implica na inexistência de direito do autor aos reajustes pretendidos. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se o apelante possui direito à verbas pleiteadas, decorrentes da aplicação dos reajustes concedidos para o nível 1 - em razão da adequação anual dos vencimentos dos docentes ao piso nacional do magistério - aos níveis superiores da carreira de professor municipal . 3.
De início, cumpre destacar que as questões referentes ao dano moral e à prescrição quinquenal reconhecida na sentença não foram devolvidas a esta Corte pela apelante, razão pela qual devem ser analisadas neste recurso tão somente as verbas compreendidas entre dezembro de 2013 e dezembro de 2018, que dizem respeito ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. 4.
Narra a apelante em sua petição inicial que Lei Municipal 712/2007 determina que o vencimento básico dos níveis 2 a 4 da carreira de professor municipal deve ser reajustado com base nos índices de reajuste de piso nacional do magistério aplicados ao nível 1 da carreira .
Segue narrando que o apelado deixou de cumprir a referida determinação legal, pleiteando que seja então compelido a cumprí-la, reajustando seu vencimento básico de acordo com os índices anuais aplicados ao piso nacional. 5.
Analisando os autos, verifica-se que o apelante foi professor do quadro permanente nível 2, com carga horária de 20h, de 2012 a dezembro de 2017, passando a exercer o cargo de diretor escolar a partir de janeiro de 2018 (vide fichas financeiras apresentadas pelo município no id. 56965621) . 6.
Verifica-se também, que, ao contrário do que afirma a parte apelante, a Lei Municipal 712/2007 não impõe a repetição de reajustes entre os níveis da carreira, mas impõe uma diferença percentual entre os valores do vencimento básico de cada nível, conforme se verifica da leitura do art. 34.
Ademais, em seu art . 61 a referida lei municipal determina que os valores dos vencimentos da carreira serão fixados em anexos. 7.
Assim, diante da alegação da apelante de que o município teria descumprido os comandos da legislação municipal quanto ao valor atribuído ao seu vencimento, e, tendo em vista o nível e o período impugnados, cumpre analisar se, entre dezembro de 2013 e dezembro de 2017, o autor recebeu a título de vencimento básico o valor atribuído ao nível 1 da carreira de professor do quadro permanente com carga horária de 20h, acrescido de 30%. 8 .
Destaca-se, nesse ponto, que não comporta tal análise o período posterior a dezembro de 2017, uma vez que, passando a assumir o cargo de diretor, o vencimento básico do apelante passa a ter outra forma de fixação, independente do piso ou dos níveis escalonados. 9.
Da análise da legislação, constata-se que, em todo o período ora analisado, o Município cumpriu o d -
16/07/2025 08:17
Expedição de intimação.
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16/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:48
Expedição de intimação.
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14/07/2025 14:48
Concedida a Segurança a MARLETE MARIA DE CASTRO SANTIAGO - CPF: *60.***.*06-20 (IMPETRANTE)
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08/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:28
Juntada de Petição de 8004788_93.2024.8.05.0088_MS_PARECER
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8004788-93.2024.8.05.0088 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Guanambi Impetrante: Marlete Maria De Castro Santiago Advogado: Douglas Rios De Araujo (OAB:BA67879) Advogado: Bruna Prado Rocha (OAB:BA78693) Impetrado: Prefeito Municipal De Guanambi Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993) Impetrado: Municipio De Guanambi Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243) Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004788-93.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI IMPETRANTE: MARLETE MARIA DE CASTRO SANTIAGO Advogado(s): DOUGLAS RIOS DE ARAUJO (OAB:BA67879), BRUNA PRADO ROCHA (OAB:BA78693) IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE GUANAMBI Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Município de Guanambi – Bahia, em que a parte impetrante busca o pagamento do salário-base correspondente ao piso nacional do magistério, acrescido dos percentuais de adicional e escalonamento vertical entre níveis estabelecidos no Plano de Cargos e Salários do Magistério.
Aduz que, de acordo com o estabelecido pelo Plano de Cargos e Salários do Magistério, Lei 1.089/2016, art. 83, o cálculo do vencimento inicial para um Professor Nível 1, deve ser baseado no valor do piso nacional do magistério, ajustado para refletir um incremento de 50%.
Contudo, desde 2018, a municipalidade vem descumprindo sistematicamente tal legislação, resultando na inadequação dos vencimentos pagos aos professores em relação ao previsto, desconsiderando o claro mandato legal para o cálculo do salário-base.
Requer, por tais razões, a concessão da segurança, para que seja reconhecido o direito ao pagamento do vencimento/subsídio, adequando-o ao valor do piso nacional, na forma estipulada pelo Plano de Cargos e Salários do Magistério, Lei Municipal nº 1.089/2016, resguardado o direito de cobrança, em ação própria, de eventuais retroativos devidos desde o início do descumprimento, com as devidas atualizações monetárias e juros. É o relatório.
Decido.
Segundo se extrai do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e das disposições da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança se presta à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridades públicas ou particulares que exerçam funções públicas por delegação.
O mandado de segurança é medida extrema, com contornos de procedibilidade estreitos e que não comporta dilação probatória, sendo indispensável, para a concessão liminar, a comprovação, de plano, do direito líquido e certo lesionado (ou ameaçado de lesão) por ato ilegal de autoridade pública.
Nessa senda, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado é condição sine qua non à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser patente, estando presentes todos os elementos probatórios necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração do mandamus, não se admitindo dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, ou, ainda, da denegação da segurança.
In casu, o arcabouço fático-probatório contido no caderno processual é suficiente para respaldar a existência do ato ilegal impugnado e certeza e liquidez do direito pleiteado.
A controvérsia dos autos se cinge, em síntese, na discussão acerca do direito ao pagamento das diferenças salariais entre a remuneração paga pela municipalidade e o piso do magistério, previsto na Lei n.º11.738/2008 e de acordo com o quanto estipulado no Plano de Cargos e Salários do Magistério, Lei Municipal nº 1.089/2016.
Pois bem.
O art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal".
Nestes termos, em cumprimento ao referido preceito constitucional e para regulamentar o art. 6º, III, “e”, do ADCT e instituir o piso salarial nacional para os ocupantes de cargos do magistério público da educação básica, nos termos da Emenda Constitucional nº 53/06, foi editada a Lei Federal nº 11.738/08, que preconiza, em seu artigo 2º: "Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min.
Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01) Posteriormente, a Suprema Corte, modulando os efeitos do julgado, delimitou a eficácia temporal da norma de regência, estabelecendo como marco inicial da sua aplicação a data de 27/04/2011.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. [...] 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator (a):Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) Neste sentir, tem-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.
Por sua vez, a Lei nº 11.494/2007, regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de modo que o critério para reajuste do piso considera a variação do valor aluno/ano do ensino fundamental (custo aluno/ano nacional) em comparação com os anos anteriores, levando em conta a relação da receita do FUNDEB com o número de estudantes matriculados.
O referido cálculo é feito anualmente pelos Ministérios da Educação e da Fazenda por meio de Portarias Interministeriais, através das quais divulgam a variação do custo aluno/ano nacional como forma de viabilizar o reajuste do piso salarial nacional.
Destarte, tendo por certo que a verba perseguida pela impetrante tem fundamento na Lei nº 11.738/2008, que independe de lei municipal para ser paga, merece albergamento a sua insurgência para ver assegurado o seu direito de receber o valor concedido pela municipalidade sob tal título, com as cominações legais pertinentes.
Ainda, repise-se que mesmo que se aponta para inexistência de lei municipal acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos de repercussão geral e recurso especial repetitivo, firmou acerca da constitucionalidade e autoaplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008.
Isso quer dizer que a Lei Federal que estabeleceu o piso salarial mínimo para o serviço de magistério da educação básica deve ser observada pelos demais entes federativos, sendo despicienda a regulamentação pelos entes federativos.
Nesse sentido, reafirma a Corte Superior, em recurso repetitivo, REsp nº 1.426.210/RS: “Com efeito, partindo-se do entendimento (intangível para o STJ) já estabelecido pelo STF – de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial –, pode-se afirmar que a Lei n. 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o piso salarial: valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica.” Nesses termos, a Lei Federal nº 11738/2008, que estabeleceu piso salarial mínimo para o magistério da educação básica, sendo autoaplicável, dispensou a necessidade de prévia regulamentação local para se tornar exigível o pagamento do vencimento inicial.
O que cabe, portanto, na ausência de lei municipal, é garantir que o vencimento do magistério municipal não esteja ocorrendo abaixo do piso salarial nacional, cujo valor será proporcional ao regime de trabalho do professor, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei Federal.
Contudo, o Município de Guanambi, expressamente, estabeleceu como vencimento inicial do professor municipal, o valor do piso nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50%, conforme o art. 83, da lei nº 1089/2016.
Veja-se: “Art. 83.
O valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento).” Por sua vez, o artigo 45, da referida Lei Municipal (Plano de Cargos e Salários do Magistério), preceitua que: Art. 45.
Os valores de vencimentos correspondentes aos professores nas referências aos níveis 1, 2, 3, 4 e 5, componentes do quadro permanente do Magistério Público Municipal são fixados com o percentual de escalonamento vertical entre níveis assim discriminados: I – 15% (quinze por cento) do nível 1 para o nível 2; II – 18% (dezoito por cento) do nível 2 para o nível 3; III – 21% (vinte e um por cento) do nível 3 para o nível 4; VI – 24% (vinte e quatro por cento) do nível 4 para o nível 5.
Em 2024, o piso salarial dos professores ficou em R$ 4.580,57, válido para os docentes que estejam comprometidos com uma jornada de trabalho semanal de 40 horas e, por conseguinte, a metade deste valor para a carga horária de 20 horas. (https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/divulgado-novo-valor-do-piso-salarial-dos-professores) Na hipótese, a documentação acostada aos autos demonstra que a parte impetrante ocupa cargo efetivo de professor e seu vencimento básico não corresponde ao montante da somatória do valor do piso nacional com os acréscimos previstos no Plano de Cargos e Salários do Magistério (art. 83 - cinquenta por cento + art. 45 - escalonamento vertical entre níveis).
Noutro giro, impõe-se esclarecer que, firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de base para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor.
Registre-se, por fim, que a ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias de que trata o art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal não afasta o dever do Poder Judiciário de cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELAS RELATIVAS A EXERCÍCIOS ANTERIORES.
ABONO PERMANÊNCIA.
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
CABIMENTO.
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ato da Administração Pública que reconhece o direito do interessado acarreta a interrupção do prazo prescricional quinquenal; acaso consumada a prescrição, importa em renúncia.
Ademais, reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, portanto, o reinício do prazo prescricional permanece suspenso (STJ, REsp 1194939/RS, REL.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, data do julgamento: 05.10.2010, DJe 14.10.2010). 2.
A Consulta da Situação do Servidor, constante nos autos, demonstra que a parte ré reconheceu, administrativamente, à parte autora ser-lhe devido o pagamento referente ao abono de permanência no período em questão. 3.
O fato de a Administração estar adstrita ao princípio da legalidade, que a impede de proceder a qualquer pagamento sem prévia dotação orçamentária, não obsta que o servidor se socorra do Judiciário para a satisfação do seu crédito, visto que ele não está obrigado a se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração em solicitar verba para o pagamento dos seus débitos.
Os valores pagos extemporaneamente pela Administração Pública são passíveis da incidência de atualização monetária em razão da adequação da moeda aos efeitos decorrentes da desvalorização do poder aquisitivo ao tempo em que deveria ter sido efetivamente realizado. 4.Juizado especial.
Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Ausência de fundamentação.
Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Não ocorrência.
Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Jurisprudência pacificada na Corte.
Matéria com repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (STF, RE 635729 RG, Relator Min.
Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011)”.
Destaco, ainda, que o deferimento do reajuste do subsídio da Impetrante não importa ofensa ao princípio da separação dos poderes, já que a concessão da segurança impetrada não configura aumento ou concessão de vantagem, limitando-se a garantir direito assegurado em lei.
Nesse sentido é a jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300179-95.2015.8.05.0040 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado (s): APELADO: MANOEL AROUCA BOMFIM Advogado (s):MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO EMENTA Apelação Cível.
Município de Camamu.
Implementação do piso Salarial nacional do magistério.
Lei Federal Nº 11.738/2008.
Sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial, para condenar o Município requerido ao pagamento da diferença salarial face a ausência do pagamento de salário em conformidade com o piso nacional no período de 2013, 2014, 2015 e 2016, cujo valor total devido deverá ser apurado mediante procedimento de liquidação de sentença.
Mérito.
O STF, em julgamento de repercussão geral, firmou entendimento vinculante quanto à constitucionalidade e autoaplicabilidade da lei federal nº 11.738/2008.
Por conseguinte, a lei federal que estabeleceu o piso salarial mínimo para o serviço de magistério da educação básica deve ser observada pelos demais entes federativos, sendo despicienda a regulamentação.
Dessa forma, partindo do entendimento pacificado no sentido de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, - sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, e no caso concreto demonstrado que a apelada, está recebendo abaixo do piso nacional salarial, é imperioso reconhecer o direito à implantação e percepção das diferenças salariais.
No caso em tela, caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Apelada e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008.Com efeito, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais requeridas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Outrossim, tratando-se de sentença ilíquida, o que inviabiliza verificar se atende aos limites previstos nos incisos do art. 85, § 3º do CPC, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim, deve ser excluído o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja fixação deve ser feita na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II , do CPC, com observância do quanto disposto no art. 85, parágrafo 3º, do CPC.
Apelação Improvida. (TJ-BA - APL: 03001799520158050040 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Camamu, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036256-53.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CREMILDA ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado (s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINARES.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
NÃO CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
SERVIDOR INATIVO.
INGRESSO ANTES DA EC 41/2003.
ATO DE APOSENTADORIA.
FUNDAMENTO NAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 41/03.
DIREITO À PARIDADE.
INCIDÊNCIA DO PISO SOBRE O VENCIMENTO/SUBSÍDIO BÁSICO DO PROFESSOR.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I – Nos casos de relações de trato sucessivo, quando inexistente a negativa do próprio direito pretendido, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no referido lapso temporal e não o fundo do direito.
Súmula nº 85/STJ.
Reiterados precedentes do STJ.
II - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, uma vez que detém a competência para a gestão e execução da política de recursos humanos.
Precedente.
III – Pedido de reconhecimento do direito à percepção do piso salarial nacional dos profissionais do magistério previsto na lei 11.738/2008 aos proventos de aposentadoria da impetrante.
IV– No caso dos autos, verifica-se que o ato de aposentadoria da impetrante, que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 e da Emenda Constitucional n. 41/2003, foi expresso em consignar que a concessão do seu benefício se fundamentou no artigo 40, § 1º, III, alínea a e § 5º da Constituição Federal combinado com o artigo 3º, caput da Emenda Constitucional nº 41/03, do que se extrai o seu direito à percepção das vantagens remuneratórias deferidas em caráter geral aos ativos.
V – A lei 11.738/2008, que teve sua constitucionalidade ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, foi expressa em consignar a incidência do piso salarial para as aposentadorias dos profissionais que sejam alcançados pelo artigo 7º da Emenda Constitucional no 41/2003 e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, conforme se infere da leitura do § 5º do artigo 2º do referido diploma legal.
VI – O piso deve ser vinculado ao vencimento/subsídio básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo.
Precedentes desse Egrégio Tribunal.
VII – Rejeitadas as preliminares.
Concessão da Segurança, para reconhecer o direito à implantação do piso salarial nacional vigente ao subsídio/vencimento básico do impetrante e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus, as quais devem ser atualizadas com juros de mora e correção monetária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036256-53.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante CREMILDA ARAUJO DE OLIVEIRA e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80362565320218050000 Des.
José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500152-94.2016.8.05.0040 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado (s): APELADO: MOACIR XAVIER COSTA Advogado (s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE CAMAMU.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Cinge-se a irresignação do ente público quanto a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de não compete ao Judiciário a adoção de providências legislativas no sentido de conceder a diferença de remuneração do apelado nos anos 2013, 2014, 2015 e 2016 com base no piso nacional dos professores.
II – Conforme decidido na ADI 4167, o STF a Lei Federal nº 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.
III - Assim, deve ser mantida a sentença, pois o apelante não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado (art. 373, II, do CPC).
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
Vistos e examinados os autos do Recurso de Apelação e Remessa Necessária nº 0500152-94.2016.8.05.0040, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAMU e Apelado MOACIR XAVIER COSTA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO e à REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator.
Sala das sessões, PRESIDENTE DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05001529420168050040 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Camamu, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002692-15.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANA TERESA ALVIM BOAVENTURA CAIRES e outros (3) Advogado (s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
MAGISTÉRIO.
SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS.
INCIDÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
VPNI COMO BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO PISO SALARIAL.
DISCREPÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. 2.
O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação. 3.
O art. 7º da EC nº 41/2003, que disciplina a paridade de vencimentos, estabelece que os aposentados, até a edição da referida emenda, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos.
Assim, uma vez que as servidoras reuniram os requisitos para os jubilamentos em momento anterior à edição da EC nº 41/2003, fazem jus à paridade reivindicada e incide em relação a elas as disposições da Lei nº 11.738/2008. 4.
A partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI 4167 que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008), assegura-se a todos os integrantes do quadro do magistério o direito de não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. 5.
Destarte, o piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do referido julgamento, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. É dizer: havendo, no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios, e não o contrário.
Por tal razão, não vigora a tese de cômputo da VPNI, instituída pela lei estadual nº 12.578/2012, na base de cálculo para a verificação de pagamento do piso nacional.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8002692-15.2023.8.05.0000, em que figura como impetrantes ANA TERESA ALVIM BOAVENTURA CAIRES e outros impetrado Secretário da Administração do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pleiteada, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.(TJ-BA - MS: 80026921520238050000 Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 31/08/2023) Dessa forma, considerando que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, - sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior- e o caso concreto restou demonstrado que a impetrante, professora da rede municipal de Guanambi, está recebendo abaixo do piso nacional salarial, assim, imperioso reconhecer o direito à implantação e percepção das diferenças salariais.
Isso posto, defiro a liminar requerida, para determinar que o Impetrado implemente o piso salarial nacional do magistério, nos termos das disposições do pertinente Plano de Cargos e Salários do Magistério, efetuando o pagamento dos vencimentos de acordo com o quanto nele estabelecido.
Doravante, notifique-se a parte Impetrada, para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do quanto previsto no art. 7º, inciso I, Lei 12.016/09.
Após, proceda-se à intimação do Ministério Público, por seu ilustre Representante nesta Comarca, na forma estabelecida no art. 12, da Lei 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribui-se à presente DECISÃO força de mandado/carta/ofício, para os fins necessários, acompanhada das cópias devidas.
Guanambi, 01 de novembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
17/12/2024 11:24
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 09:30
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
04/11/2024 13:04
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 21:30
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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