TJBA - 8074559-34.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:54
Baixa Definitiva
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23/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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16/05/2025 01:22
Decorrido prazo de FELIPE NOVA DO VALLE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:30
Decorrido prazo de FELIPE NOVA DO VALLE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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18/04/2025 15:57
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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18/04/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:13
Conhecido o recurso de FELIPE NOVA DO VALLE - CPF: *48.***.*64-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 17:33
Retirado de pauta
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13/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:04
Incluído em pauta para 01/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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12/03/2025 10:27
Solicitado dia de julgamento
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19/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:05
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:55
Decorrido prazo de FELIPE NOVA DO VALLE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:55
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:55
Decorrido prazo de FELIPE NOVA DO VALLE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de FELIPE NOVA DO VALLE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE NOVA DO VALLE em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:09
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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17/12/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DESPACHO 8074559-34.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Felipe Nova Do Valle Advogado: Daniel Mascarenhas Passos (OAB:BA37134-A) Advogado: David Mendez Santiago Lima (OAB:BA37562-A) Advogado: Luiz Fernando Maragliano Cardoso Neto (OAB:BA45032-A) Agravado: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074559-34.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FELIPE NOVA DO VALLE Advogado(s): DANIEL MASCARENHAS PASSOS (OAB:BA37134-A), DAVID MENDEZ SANTIAGO LIMA (OAB:BA37562-A), LUIZ FERNANDO MARAGLIANO CARDOSO NETO (OAB:BA45032-A) AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): PJ1 DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FELIPE NOVA DO VALLE (ID74626193), contra decisão interlocutória proferida no processo de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de número 8000909-86.2024.8.05.0053, originário da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Castro Alves.
A decisão agravada, de ID476531949, determinou a consolidação da posse de veículo em favor do agravado, Banco Toyota do Brasil S.A.
Observe-se que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser feito no prazo e forma prescritos em lei, sob pena de ensejar o não conhecimento do recurso e de inviabilizar o exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante comprovou o pagamento das custas do agravo de instrumento (ID74627103 e 74627104), deixando de recolher aquelas referentes aos 2 (dois) atos de entrega de ofício (código do ato 91017), conforme Nota Explicativa nº 19 da Tabela de Custas I deste Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte recorrente para realizar a complementação do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme art. 932, parágrafo único e do art. 1.007, § 4º, do CPC (vide Nota Explicativa nº 23 da Tabela de Custas I).
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
13/12/2024 06:32
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 03:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:40
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:59
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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