TJBA - 0002716-64.2008.8.05.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
24/09/2025 01:15
Publicado Ementa em 24/09/2025.
-
24/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
-
23/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002716-64.2008.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: UBALDO SUZART GOMES e outros Advogado(s):NILO CARNEIRO DIAS, LEONCIO RAMOS BISPO SILVA, ALFREDO MARQUES BRANCO NETO, LEONIDAS DE SOUZA ALVES, CARLOS FREDERICO MENEZES BARRETO, OZIEL BOMFIM DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALSIFICAÇÃO DE ENDOSSO EM CHEQUE.
APROPRIAÇÃO DE VALORES.
OMISSÃO DE AGENTE PÚBLICO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta em face de Ubaldo Suzart Gomes, ex-vereador, e Claudionor Nunes do Nascimento, então presidente da Câmara Municipal de Eunápolis.
O MP imputa ao primeiro a falsificação de endosso em cheque emitido em nome de assessor parlamentar e apropriação indevida do valor correspondente ao salário deste, e ao segundo, omissão dolosa diante de comunicação formal do fato.
A sentença rejeita o pedido por ausência de demonstração de dolo específico e de autoria da falsificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se as condutas atribuídas aos réus configuram atos de improbidade administrativa nos moldes da legislação vigente após a Lei nº 14.230/2021; (ii) estabelecer se a nova Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada retroativamente ao caso concreto, com base na principiologia do direito sancionador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A responsabilização por improbidade administrativa, após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, exige a demonstração de dolo específico, não bastando a prova da ilicitude do ato, sendo necessária a comprovação da intenção deliberada de alcançar resultado ilícito previsto na LIA. 4 - Embora haja prova pericial grafotécnica indicando a falsidade do endosso no cheque, não foi comprovado que Ubaldo Suzart Gomes tenha sido o autor da falsificação ou que tivesse ciência da falsidade ao realizar o depósito, não se configurando dolo específico. 5 - A alegada omissão de Claudionor Nunes do Nascimento, então presidente da Câmara, ao limitar-se a promover reunião informal entre os envolvidos, não demonstra intenção de acobertar o ilícito ou de frustrar dever funcional, tampouco subsiste tipificação à luz da revogada redação do art. 11, I da LIA. 6 - A jurisprudência do STF (Tema 1199) admite a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 quando mais benéfica ao réu, sendo inaplicável a tipificação com base em dispositivos revogados ou que não atendam ao novo regime de responsabilização dolosa. 7 - O parecer ministerial de segundo grau recomenda o desprovimento do recurso, pela ausência de continuidade típico-normativa e de comprovação de dolo específico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 - A responsabilização por improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, nos termos da Lei nº 14.230/2021. 2 - A existência de prova de falsidade documental desacompanhada de elementos que demonstrem autoria e intenção ilícita não é suficiente para caracterizar ato ímprobo. 3 - A aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 é admitida quando mais benéfica ao réu, em respeito ao princípio da legalidade estrita em matéria sancionadora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º; 9º; 11 (redação revogada e vigente); CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1620097/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09.03.2021, DJe 03.08.2021.
STJ, AgInt no REsp 1585939/PB, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.06.2018, DJe 02.08.2018.
STF, Tema 1199, j.
Plenário, repercussão geral reconhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
22/09/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2025 19:35
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
-
19/09/2025 19:22
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
-
16/09/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2025 15:16
Deliberado em sessão - julgado
-
21/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:43
Incluído em pauta para 09/09/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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17/08/2025 17:04
Solicitado dia de julgamento
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06/06/2025 13:06
Conclusos #Não preenchido#
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19/05/2025 17:00
Juntada de Petição de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002716_64.2008.8.05.0079_Pare
-
16/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:15
Juntada de Petição de AIA 0002716_64.2008.8.05.0079
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14/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DESPACHO 0002716-64.2008.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Ubaldo Suzart Gomes Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463-A) Advogado: Leonidas De Souza Alves (OAB:BA810-A) Advogado: Carlos Frederico Menezes Barreto (OAB:BA9775-A) Advogado: Oziel Bomfim Da Silva (OAB:BA9743-A) Apelado: Claudionor Nunes Do Nascimento Advogado: Alfredo Marques Branco Neto (OAB:BA500-A) Advogado: Leoncio Ramos Bispo Silva (OAB:BA13218-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002716-64.2008.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: UBALDO SUZART GOMES e outros Advogado(s): NILO CARNEIRO DIAS (OAB:BA26463-A), LEONCIO RAMOS BISPO SILVA (OAB:BA13218-A), ALFREDO MARQUES BRANCO NETO (OAB:BA500-A), LEONIDAS DE SOUZA ALVES (OAB:BA810-A), CARLOS FREDERICO MENEZES BARRETO (OAB:BA9775-A), OZIEL BOMFIM DA SILVA (OAB:BA9743-A) DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o recurso de apelação (ID. 4215045) objetiva a reforma da sentença (ID. 4215551), buscando o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa pelo vereador e presidente da câmara municipal, em razão de suposta violação ao art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Todavia, constata-se que, após a interposição do recurso, em agosto de 2018, foi aprovada a Lei nº 14.230/2021, a qual revogou expressamente o inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgInt no AREsp 1.206.630-SP, firmou entendimento sobre a aplicação da continuidade típico-normativa da conduta, com base na previsão contida na nova redação do inciso XI do art. 11 da Lei de Improbidade.
Além disso, no julgamento do REsp 2.107.601-MG, o STJ consolidou o entendimento de que, após a edição da Lei nº 14.230/2021, não basta a demonstração de dolo genérico para justificar a condenação da parte. É imprescindível a comprovação da existência de dolo específico, sob pena de absolvição do réu em relação à prática do ato ímprobo.
Diante da potencial influência dos fundamentos acima no julgamento do recurso de apelação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito, em observância ao princípio que veda a prolação de decisão surpresa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista à Douta Procuradoria.
Findas as diligências, retornem conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 3 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR15 -
13/12/2024 04:05
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:20
Conclusos #Não preenchido#
-
12/04/2024 14:18
Juntada de Petição de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002716_64.2008.8.05.0079_REITERAÇÃO Parecer 8421
-
12/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:12
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
02/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:29
Conclusos #Não preenchido#
-
21/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2023 02:10
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
05/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
04/08/2023 10:04
Juntada de termo
-
04/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:27
Conclusos #Não preenchido#
-
14/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:37
Decorrido prazo de UBALDO SUZART GOMES em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIONOR NUNES DO NASCIMENTO em 31/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 11:03
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
10/05/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:02
Conclusos #Não preenchido#
-
18/02/2021 04:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIONOR NUNES DO NASCIMENTO em 24/12/2020 23:59:59.
-
27/01/2021 00:16
Decorrido prazo de UBALDO SUZART GOMES em 24/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:12
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 08:29
Conclusos #Não preenchido#
-
10/11/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 23:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIONOR NUNES DO NASCIMENTO em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:12
Decorrido prazo de UBALDO SUZART GOMES em 21/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 00:18
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
09/10/2020 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 07:27
Conclusos #Não preenchido#
-
18/09/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2020 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/09/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIONOR NUNES DO NASCIMENTO em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 00:00
Decorrido prazo de UBALDO SUZART GOMES em 27/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 00:13
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 18:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo ( - )
-
14/07/2020 21:06
Conclusos #Não preenchido#
-
24/11/2019 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
13/11/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIONOR NUNES DO NASCIMENTO em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 00:22
Decorrido prazo de UBALDO SUZART GOMES em 29/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 00:25
Publicado Despacho em 08/10/2019.
-
08/10/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 12:01
Conclusos #Não preenchido#
-
20/09/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIONOR NUNES DO NASCIMENTO em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 00:25
Decorrido prazo de UBALDO SUZART GOMES em 19/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/08/2019 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 07:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 00:19
Publicado Despacho em 29/08/2019.
-
29/08/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 10:52
Conclusos #Não preenchido#
-
12/08/2019 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 17:03
Recebidos os autos
-
08/08/2019 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 16:50
Recebidos os autos
-
08/08/2019 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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