TJBA - 0000310-66.2013.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000310-66.2013.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA35795) REU: MUNICIPIO DE CHORROCHO e outros Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES registrado(a) civilmente como PAULO JOSE DE MENEZES (OAB:BA10850), CICERO DIAS BARBOSA registrado(a) civilmente como CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374) DECISÃO
Vistos.
INTIME(M)-SE pessoalmente a(as) parte(s) autora(s), preferencialmente através de meios eletrônicos disponíveis, em conformidade com o ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 05, de 14 de março de 2023 do TJBA, para, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciando o que lhe compete nos termos da decisão do agravo (ID 461533482), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Utilize-se cópia deste despacho como mandado de intimação para todos os fins legais, podendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certificar a manifestação de vontade das partes. Intime(m)-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
10/07/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 12:02
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 23:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHORROCHO em 11/02/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:27
Juntada de conclusão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000310-66.2013.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Maria Madalena Da Silva Nascimento Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:BA35795) Reu: O Municipio De Chorrocho Advogado: Paulo Jose De Menezes (OAB:BA10850) Reu: Municipio De Chorrocho Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000310-66.2013.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA35795) REU: MUNICIPIO DE CHORROCHO e outros Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES registrado(a) civilmente como PAULO JOSE DE MENEZES (OAB:BA10850), CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública municipal.
A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 230553341), contendo os elementos previstos nos incisos do art. 534, do CPC.
Intimada, na pessoa do representante judicial, no prazo legal e nos próprios autos, impugnou a execução, alegando excesso dos valores apresentados pela exequente. É o relatório.
Decido.
Sobre a ausência de demonstrativo discriminado de crédito, tal alegação não merece prosperar, vez que se encontra colacionado nos autos (ID 230553341), e atualizado (ID 361197681).
Acerca do alegado excesso da execução, nota-se que o dispositivo da sentença, ora em cumprimento, foi expressa em consignar a forma de se realizar o cálculo, indicando o termo inicial e o índice aplicável.
Tendo ocorrido o trânsito em julgado, a matéria tornou-se imutável, na forma do art. 502, do CPC.
Logo, não cabe, neste momento processual, rediscutir a questão.
Em sendo assim, é improcedente a impugnação também neste ponto.
Pelo exposto, rejeito as arguições da executada.
Assim: I - Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, dirigida ao ente municipal, para que, em até 2 (dois) meses, contados da entrega da Requisição, mediante depósito judicial, pague a quantia reclamada, sob pena de penhora eletrônica, e posterior transferência ao exequente.
II – Findo o prazo, havendo pagamento espontâneo do débito, expeça-se alvará de liberação da quantia, com acréscimos que porventura incidiram.
III – Findo o prazo, não havendo o referido pagamento, realize-se o protocolamento da ordem judicial de bloqueio do valor executado, perante SISBAJUD, aguardando, por 2 dias, pela resposta.
Sendo essa positiva, obtendo êxito do bloqueio de dinheiro em quantia integral ou parcial, via SISBAJUD, façam-se conclusos para sentença.
IV – Na eventualidade de não serem encontrados bens penhoráveis ou dinheiro, ou irrisório o valor bloqueado, intime-se a parte Exequente, por seu Advogado, e, não havendo resposta deste, pessoalmente, para, em 5 dias, promover, efetivamente, o andamento do feito, cumprindo o que lhe cabe, sob pena de extinção do feito por desinteresse, na forma do art. 485, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
18/12/2024 09:43
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 18:18
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:24
Juntada de conclusão
-
10/10/2024 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2024 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/06/2024 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2024 11:06
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 11:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8049688-71.2023.8.05.0000
-
13/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE MENEZES em 25/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO em 25/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:01
Decorrido prazo de CICERO DIAS BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 19:18
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
05/08/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 08:26
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 12:41
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2023 23:47
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE CHORROCHO em 19/04/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:38
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE MENEZES em 21/11/2022 23:59.
-
15/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:51
Juntada de conclusão
-
15/06/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 09:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/03/2023 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 06:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2022 06:29
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
01/10/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
22/09/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 16:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
28/04/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 03:05
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE MENEZES em 17/02/2021 23:59.
-
25/03/2021 03:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO em 22/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 01:20
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
02/02/2021 06:47
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
02/02/2021 06:47
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
27/01/2021 13:39
Expedição de intimação via Sistema.
-
27/01/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 01:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 01:19
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE MENEZES em 09/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 08:51
Publicado Intimação em 29/11/2019.
-
02/12/2019 08:51
Publicado Intimação em 29/11/2019.
-
28/11/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2015 12:36
REMESSA
-
07/10/2015 09:27
MANDADO
-
02/10/2015 13:57
MANDADO
-
30/09/2015 09:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/09/2015 09:03
MANDADO
-
09/09/2015 09:20
MERO EXPEDIENTE
-
27/07/2015 10:13
CONCLUSÃO
-
27/07/2015 10:04
RECEBIMENTO
-
27/07/2015 10:04
RECEBIMENTO
-
09/04/2015 12:27
REMESSA
-
20/03/2015 08:40
MERO EXPEDIENTE
-
11/12/2014 10:30
CONCLUSÃO
-
11/12/2014 10:22
PETIÇÃO
-
10/12/2014 13:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/12/2014 14:58
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
06/11/2014 12:03
AUDIÊNCIA
-
03/11/2014 11:33
MANDADO
-
03/11/2014 11:33
MANDADO
-
03/11/2014 11:19
MANDADO
-
29/10/2014 11:06
MANDADO
-
22/10/2014 09:04
MANDADO
-
22/10/2014 09:04
MANDADO
-
06/01/2014 09:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/01/2014 09:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/12/2013 13:37
DOCUMENTO
-
16/12/2013 10:33
MANDADO
-
04/12/2013 12:46
MANDADO
-
27/11/2013 10:15
AUDIÊNCIA
-
19/11/2013 10:27
MANDADO
-
19/11/2013 10:21
MANDADO
-
18/11/2013 10:45
MANDADO
-
18/11/2013 10:38
MANDADO
-
13/11/2013 14:27
AUDIÊNCIA
-
07/11/2013 11:51
MANDADO
-
07/11/2013 11:04
MANDADO
-
05/11/2013 16:27
MERO EXPEDIENTE
-
06/06/2013 11:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2013
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001980-03.2023.8.05.0072
Luiz Alberto dos Santos Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2023 13:10
Processo nº 8083209-38.2022.8.05.0001
Rachel da Luz Koerich
Companhia de Gas da Bahia
Advogado: Luig Almeida Mota
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2023 14:16
Processo nº 8083209-38.2022.8.05.0001
Companhia de Gas da Bahia
Rachel da Luz Koerich
Advogado: Luig Almeida Mota
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2024 08:55
Processo nº 8000464-35.2024.8.05.0258
Illana Rocha Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Geraldo Aragao Guerra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2024 16:02
Processo nº 8177089-16.2024.8.05.0001
Maria da Gloria Lima Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2024 13:56