TJBA - 8074358-42.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:24
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2025 15:43
Juntada de Petição de MS 8074358_42.2024.8.05.0000_PM INATIVO_GCET 6
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24/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:30
Decorrido prazo de BENTO OLIVEIRA DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 16:19
Juntada de Petição de mandado
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27/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8074358-42.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Bento Oliveira De Miranda Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Estadual Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074358-42.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: BENTO OLIVEIRA DE MIRANDA Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BENTO OLIVEIRA DE MIRANDA contra omissão reputada ilegal do Secretário de Administração do Estado da Bahia e outro, em não implantar a gratificação por Condições Especiais de Trabalho na sua remuneração.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em seguida, relatou que integra as fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia; que foi transferido para inatividade e passou a receber os proventos de Sargento PM; que todos os praças no serviço não operacional percebem CET no percentual de 25%, já os que trabalham no serviço operacional percebem 45%; que a partir de jan/2010, todos os praças (SOLDADOS, CABOS E SARGENTOS) que trabalhavam como motoristas de viaturas passaram a receber a CET/MOTORISTA o percentual de 60% (até maio de 2014 era 32%; desde 06/2014, o percentual mudou para 60%) e que todos os oficiais percebem CET no percentual de 125%, contudo o Impetrante, que recebe a remuneração com base no posto de Sargento PM, não percebe a referida gratificação no percentual legal.
Com base nisso, pleiteou, em sede de liminar, a imediata implementação da CET no mesmo percentual atribuído a graduação sobre a graduação a qual são calculados os proventos do impetrante, sob pena de multa diária.
No mérito, pediu a segurança definitiva. É o que basta relatar.
Pois bem.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, dado os contracheques colacionados à inicial que indicam a hipossuficiência do impetrante.
O impetrante argumenta que não recebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual sobre o qual são calculados seus proventos, quando deveria estar recebendo no percentual de 60%, tendo em vista que hoje seus proventos são pagos com base no posto de Sargento PM.
Observa-se que há impeditivo legal para a concessão da liminar, nos termos perseguidos.
Muito embora seja possível medida liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública, a sua concessão sofre determinadas limitações legais, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º.
Ademais, conquanto se possa vislumbrar traços da verossimilhança das suas alegações, não resta demonstrado o perigo da demora na situação, pois o impetrante não vêm auferindo a gratificação CET desde o seu ingresso na inatividade, sem que isso lhe acarrete prejuízo irreparável.
Não bastasse, sendo o impetrante vencedor nesta ação mandamental, o alegado direito à percepção da verba intentada será efetivada em provimento definitivo.
Anote-se que a implementação da CET no percentual de 60%, como requer o impetrante, representa um acréscimo a ser custeado antecipadamente pela Administração Pública, quando o direito ainda será discutido no mérito, o que deve ser evitado, diante da ausência cumulativa dos requisitos da concessão da liminar.
Assim, além de ocorrer o aumento de gasto antecipadamente, pela Administração, o que deve ser evitado, em nome do resguardo do interesse público não se vislumbra um perigo da demora em desfavor do impetrante, quando pode aguardar até o final da demanda, a fim de auferir a gratificação perseguida.
Destarte, apesar do cunho previdenciário da demanda, por se tratar de inativo, não se alberga a exceção vindicada, a autorizar o pagamento antecipado de valores pela Administração, em sede de liminar, quando a necessidade não está em favor do impetrante, mas, sim, da proteção reclamada pelo interesse público.
Nesses termos, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que preste, no decênio legal, as informações que entender necessárias.
Ato contínuo, intime-se o Estado da Bahia, por meio do Procurador Geral do Estado, para, querendo, ingressar no feito.
Após as informações e o pronunciamento do Ente Estatal, ou as devidas certificações de ausência de manifestações, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifeste, ressaltando que, na hipótese de requerimento de diligência, deverá o ilustre membro do Parquet posicionar-se também sobre o mérito da demanda.
Por motivo de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como mandado de notificação, citação e ofício.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Salvador, 11 de dezembro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
13/12/2024 01:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 12:26
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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