TJBA - 8000542-23.2021.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 12:08
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 23:42
Decorrido prazo de ZENILDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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05/04/2025 23:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
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05/04/2025 23:42
Decorrido prazo de ZENILDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 23:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
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02/04/2025 18:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
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02/04/2025 18:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
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02/04/2025 18:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
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31/03/2025 22:51
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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31/03/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:32
Expedição de intimação.
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11/03/2025 08:39
Expedição de ato ordinatório.
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11/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 21:45
Recebidos os autos
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08/03/2025 21:45
Juntada de decisão
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08/03/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000542-23.2021.8.05.0197 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Zenilda De Oliveira Pereira Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a Representante: Banco Do Brasil S/a Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000542-23.2021.8.05.0197 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: ZENILDA DE OLIVEIRA PEREIRA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU.
NULIDADE DO DECISUM.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA E OPORTUNIZAÇÃO DE OFERECIMENTO DE DEFESA PELA PARTE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c pedido de medida liminar em que a acionante alega, em breve síntese, que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que não contratou.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, suscitando a ocorrência de lesão ao contraditório e à ampla defesa ante a ausência de comunicação da citação e dos demais atos processuais.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001105-44.2019.8.05.0049; 8000634-08.2018.8.05.0261; 8000882-31.2021.8.05.0014.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, constata-se que a acionada alega a ausência de citação no feito, de forma que entendo que a preliminar deve ser acolhida, motivo pelo qual fica prejudicada a análise de mérito do recurso.
A acionada aduz não ter recebido a citação para manifestar-se nos autos, tendo, portanto, ingressado na lide apenas após a prolação da sentença.
Neste diapasão, verifico que razão assiste à parte, vez que, do exame dos autos do processo, efetivamente não há provas acerca da existência do recebimento da citação pela empresa recorrente.
Desta forma, diante da ausência de comprovação efetiva de citação regular do banco acionado para integrar a lide, resta evidenciada a nulidade do feito, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado sobre o assunto: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO SEM AVISO DE RECEBIMENTO.
SÚMULA 429 DO STJ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA, ACOLHIDA.
PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-DF 0741319-86.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, Data da Publicação: 28/07/2021) RECURSO INOMINADO.
OPOSIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
AUSENCIA DE PROVA DE QUE A CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DA RÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*12-93 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário de Justiça do dia 03/10/2018) Válido consignar que o comparecimento espontâneo do réu somente ocorreu após a prolação da sentença, o que afasta o saneamento da nulidade, haja vista o manifesto prejuízo.
Desse modo, deve a sentença ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja designada nova audiência e novo prazo para apresentação da defesa.
Pelo exposto, decido no sentido de acolher a preliminar ventilada em recurso, de modo a anular a sentença por ausência de citação válida do acionado, e determino o retorno dos autos ao Juizado de origem para designação de nova audiência e concessão de prazo ao recorrente para a apresentação de contestação.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DESPACHO 8000542-23.2021.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Zenilda De Oliveira Pereira Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000542-23.2021.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: ZENILDA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO
Vistos.
Considerando a Sentença (id. 362905897) prolatada no bojo do processo em epígrafe e, posterior interposição de Recurso Inominado (id. 403748152) e Contrarrazões (id. 407980042), entende-se que a remessa dos autos ao órgão de segunda instância é medida em que se impõe, razão pela qual, proceda o cartório com a devida remessa dos presentes autos.
Cumpra-se.
Piritiba (BA), data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1 -
12/12/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
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06/10/2024 18:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:10
Expedição de despacho.
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21/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:49
Juntada de conclusão
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31/08/2023 10:36
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2023 01:27
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2023 23:59.
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10/08/2023 04:35
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2023 10:42
Expedição de intimação.
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07/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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04/08/2023 21:31
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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25/07/2023 07:35
Expedição de intimação.
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25/07/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 07:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2023 21:42
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/03/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 16:03
Juntada de conclusão
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23/03/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/03/2023 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:58
Expedição de intimação.
-
09/03/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
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18/02/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
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25/03/2022 18:20
Conclusos para decisão
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25/03/2022 05:58
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 23/03/2022 23:59.
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25/03/2022 05:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 10:24
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 23/03/2022 10:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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23/03/2022 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2022 02:20
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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18/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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07/03/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 10:09
Audiência Audiência CEJUSC designada para 23/03/2022 10:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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07/03/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 13:16
Conclusos para despacho
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17/06/2021 13:15
Juntada de conclusão
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16/06/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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