TJBA - 8009717-25.2024.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA em 27/08/2025 23:59.
-
02/09/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:12
Publicado em 19/08/2025.
-
24/08/2025 10:11
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
24/08/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
24/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
09/08/2025 09:11
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
09/08/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 11:15
Expedição de citação.
-
05/08/2025 11:15
Expedição de intimação.
-
05/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 18:15
Concedida em parte a tutela provisória
-
24/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 16/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 11:30
Expedição de ato ordinatório.
-
23/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:20
Publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da da Fazenda e Saúde Pública de Camaçari.
Centro Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8715 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8009717-25.2024.8.05.0039 AUTOR: RECORRENTE: JOSE CARLOS COSTA RÉU: RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Intimem-se as partes acerca da descida dos autos do(a) Egrégio(a) Tribunal de Justiça/Turma Recursal.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
Camaçari/BA, 12 de junho de 2025.
CAROLINA SIMÕES FERREIRA Diretora de Secretaria -
13/06/2025 10:46
Expedição de ato ordinatório.
-
13/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:13
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:13
Juntada de decisão
-
12/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 21:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/02/2025 09:22
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8009717-25.2024.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari Requerente: Jose Carlos Costa Advogado: Leticia Silva Lins (OAB:BA66138) Requerido: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8009717-25.2024.8.05.0039 AUTOR: JOSE CARLOS COSTA REU: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Vistos, etc. 1.
De logo, observo que a parte autora atribuiu à causa valor dentro da alçada prevista no art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/2009.
Ora, o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009 estabelece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros onde o mesmo estiver instalado.
Diante disso, em decorrência da instalação dos Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública em Camaçari conforme Decreto Judiciário n. 152/2022, exerce esta serventia competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais.
Nestes termos, determino que o presente feito observe o rito das Leis n.º 12.153/2009 e n.º 9.099/95, ainda que mantendo seu trâmite nesta serventia.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2.
No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3.
A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais.
Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4.
Recurso Especial provido.” (STJ, REsp. 1.844.494/MG, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.-e” de 15.5.2020).
Assim o sendo, dispensado o recolhimento de custas nesta instância, na forma do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. 2.
Vencida esta questão, da análise dos autos, o feito não comporta seguimento.
De fato, mediante consulta ao sistema PJE, observo que o exequente, aqui, repete os termos do Processo n.º 8009721-62.2024.8.05.0039.
Neste particular, é importante destacar que, apesar da parte autora ter pedido nestes autos, em sede de urgência, a imediata suspensão da execução fiscal 8007315-73.2021.8.05.0039 (pedido este não contemplado no processo n. 8009721-62.2024.8.05.0039, que gerou litispendência), é importante destacar que o mesmo se trata de providência cautelar.
Assim, da análise do pedido principal formulado (o qual, a teor do princípio da congruência ou adstrição, abraçado pela ordem jurídica no art. 492 do CPC, baliza o âmbito de cognição da lide), verifico que ambos os processos possuem idêntica postulação (a saber: “A procedência dos pedidos a fim de declarar a inaplicabilidade do aumento de 286% à Planta Genérica de Valores Mobiliários conforme realizado pelo município, tendo vista a sua desconformidade com os parâmetros dispostos no Código Tributário e de Rendas do Município réu, bem como declarar a inaplicabilidade de qualquer majoração desproporcional que viole o disposto na Súmula 160 do STJ, ou princípios constitucionais do não confisco, capacidade contributiva, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, transparência, boa-fé e moralidade, de modo a evitar que tal ilegalidade atinja os futuros exercício financeiros, bem como anular os lançamentos fiscais que ocorrerem no curso do processo”).
Assim, resta inafastável a caracterização da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), de modo que o reconhecimento da litispendência é de rigor, a resultar na carência de ação pela ausência de pressuposto processual negativo. 3.
Ante todo o exposto: 3.1.
Promova o Cartório a retificação da autuação para que nele conste categorização de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (PJEFP). 3.2.
Verificada a litispendência, forte no art. 485, V, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Camaçari (BA), 24 de janeiro de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
22/02/2025 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 22:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8009717-25.2024.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari Requerente: Jose Carlos Costa Advogado: Leticia Silva Lins (OAB:BA66138) Requerido: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8009717-25.2024.8.05.0039 REQUERENTE: JOSE CARLOS COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração, opostos por JOSE CARLOS COSTA, em face da sentença ID 483039256. 2.
Sustenta, em síntese, que a sentença embargada padeceria de omissão e contradição eis que as execuções fiscais que originaram as ações anulatórias de débitos fiscais seriam distintas, possuindo números diferentes, referindo-se a valores diferentes e a fatos geradores de anos distintos.
Decido. 3.
Do Juízo de admissibilidade.
Está no C.P.C.: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.” Publicada a sentença embargada no dia 28.01.2025, deve-se considerar o dia 29.01.2025 como o dia da publicação (art. 224, § 2º, do C.P.C.).
Assim, nos termos do art. 231, VII, do C.P.C., o prazo para oposição dos embargos teve início no subsequente dia útil 30.01.2025 e termo final no dia 05.02.2025.
Opostos na data de 31.01.2025, forçoso é reconhecer a tempestividade dos embargos em julgamento. 4.
Conforme legislação processual civil em vigor, os embargos de declaração possuem estrito âmbito de cognição, quais sejam, contradição, obscuridade, omissão e erro material.
Não se prestam os embargos de declaração para efetuar qualquer discussão acerca da justiça da sentença ou sobre os critérios adotados pelo julgador para apreciação e valoração de provas constantes dos autos.
Tudo isso para evitar que os embargos ganhem o anômalo contorno de sucedâneo recursal (o que atenta contra a natureza da mencionada ferramenta e contra a sistemática da lei processual civil em vigor).
Sobre a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para discussão de alegação error in judicando, confira-se inter plures: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Rediscussão da controvérsia com o intuito de obter efeitos infringentes ao julgado.
Hipótese não prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.” (AI 448.407 (AgRg)(EDcl)-MG, Segunda Turma relator o Ministro Eros Grau, “!D.J.” de 27.6.2008). “EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo Regimental. 2.
Ausência de omissão, obscuridade ou contrariedade no acórdão embargado. 3.
Rediscussão da matéria com o intuito de obter efeitos infringentes.
Hipótese não prevista no art. 535 do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (PET 4.080 (AgRg)(EDcl)-DF, Plenário, relator o Ministro Gilmar Mendes, “D.J.” de 07.3.2008) “EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento.
Efeitos infringentes.
Rediscussão de matéria já decidida.
Impossibilidade. 2.
Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material no acórdão embargado, sem alteração de sua conclusão.” (AI 554.670 (AgRg)(EDcl)-RJ, Segunda Turma, relator o Ministro Gilmar Mendes, “D.J.” de 23.11.2007).
No caso dos autos, não existe espaço para a pretendida modificação da sentença pelo embargante. É que, em verdade, veicula o embargante, alegação de error in judicando (incorreta apreciação de direito e equivocada valoração de fatos levando a igualmente equivocado pronunciamento judicial), destinado a rediscutir o decisum – o que não é permitido na estreita via dos embargos de declaração, sob pena de conceder-lhes anômalo contorno de sucedâneo recursal.
Imbuída de manifesto inconformismo em face da sentença embargada, tenta o embargante conceder aos presentes embargos de declaração anômalo contorno de sucedâneo recursal, pretensão a qual atenta contra a natureza da mencionada ferramenta e contra a sistemática da lei processual civil em vigor. É dizer: tem-se, na espécie, típica tentativa de rediscussão da sentença, o que é incabível em sede e embargos de declaração. 5.
Ante o exposto, apesar de conhecê-los, nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Observando que, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ficam devolvidos os prazos recursais a partir da intimação da presente. 6.
Oficie-se o(a) Exmo(a).
Desembargador(a)-relator(a) do agravo de instrumento n. 8066712-78.2024.8.05.0000, cientificando-lhe da prolação da sentença ID 483039256, bem como informando da conversão do presente feito para o rito das Leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/2009, para fins que entenda pertinentes.
P.I.C.
Camaçari (BA), 6 de fevereiro de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8009717-25.2024.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari Requerente: Jose Carlos Costa Advogado: Leticia Silva Lins (OAB:BA66138) Requerido: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8009717-25.2024.8.05.0039 AUTOR: JOSE CARLOS COSTA REU: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Vistos, etc. 1.
De logo, observo que a parte autora atribuiu à causa valor dentro da alçada prevista no art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/2009.
Ora, o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009 estabelece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros onde o mesmo estiver instalado.
Diante disso, em decorrência da instalação dos Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública em Camaçari conforme Decreto Judiciário n. 152/2022, exerce esta serventia competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais.
Nestes termos, determino que o presente feito observe o rito das Leis n.º 12.153/2009 e n.º 9.099/95, ainda que mantendo seu trâmite nesta serventia.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2.
No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3.
A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais.
Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4.
Recurso Especial provido.” (STJ, REsp. 1.844.494/MG, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.-e” de 15.5.2020).
Assim o sendo, dispensado o recolhimento de custas nesta instância, na forma do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. 2.
Vencida esta questão, da análise dos autos, o feito não comporta seguimento.
De fato, mediante consulta ao sistema PJE, observo que o exequente, aqui, repete os termos do Processo n.º 8009721-62.2024.8.05.0039.
Neste particular, é importante destacar que, apesar da parte autora ter pedido nestes autos, em sede de urgência, a imediata suspensão da execução fiscal 8007315-73.2021.8.05.0039 (pedido este não contemplado no processo n. 8009721-62.2024.8.05.0039, que gerou litispendência), é importante destacar que o mesmo se trata de providência cautelar.
Assim, da análise do pedido principal formulado (o qual, a teor do princípio da congruência ou adstrição, abraçado pela ordem jurídica no art. 492 do CPC, baliza o âmbito de cognição da lide), verifico que ambos os processos possuem idêntica postulação (a saber: “A procedência dos pedidos a fim de declarar a inaplicabilidade do aumento de 286% à Planta Genérica de Valores Mobiliários conforme realizado pelo município, tendo vista a sua desconformidade com os parâmetros dispostos no Código Tributário e de Rendas do Município réu, bem como declarar a inaplicabilidade de qualquer majoração desproporcional que viole o disposto na Súmula 160 do STJ, ou princípios constitucionais do não confisco, capacidade contributiva, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, transparência, boa-fé e moralidade, de modo a evitar que tal ilegalidade atinja os futuros exercício financeiros, bem como anular os lançamentos fiscais que ocorrerem no curso do processo”).
Assim, resta inafastável a caracterização da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), de modo que o reconhecimento da litispendência é de rigor, a resultar na carência de ação pela ausência de pressuposto processual negativo. 3.
Ante todo o exposto: 3.1.
Promova o Cartório a retificação da autuação para que nele conste categorização de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (PJEFP). 3.2.
Verificada a litispendência, forte no art. 485, V, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Camaçari (BA), 24 de janeiro de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
10/02/2025 11:06
Expedição de Informações.
-
10/02/2025 11:02
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 11:01
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 11:01
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 20:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8009717-25.2024.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari Requerente: Jose Carlos Costa Advogado: Leticia Silva Lins (OAB:BA66138) Requerido: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8009717-25.2024.8.05.0039 AUTOR: JOSE CARLOS COSTA REU: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Vistos, etc. 1.
De logo, observo que a parte autora atribuiu à causa valor dentro da alçada prevista no art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/2009.
Ora, o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009 estabelece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros onde o mesmo estiver instalado.
Diante disso, em decorrência da instalação dos Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública em Camaçari conforme Decreto Judiciário n. 152/2022, exerce esta serventia competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais.
Nestes termos, determino que o presente feito observe o rito das Leis n.º 12.153/2009 e n.º 9.099/95, ainda que mantendo seu trâmite nesta serventia.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2.
No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3.
A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais.
Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4.
Recurso Especial provido.” (STJ, REsp. 1.844.494/MG, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.-e” de 15.5.2020).
Assim o sendo, dispensado o recolhimento de custas nesta instância, na forma do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. 2.
Vencida esta questão, da análise dos autos, o feito não comporta seguimento.
De fato, mediante consulta ao sistema PJE, observo que o exequente, aqui, repete os termos do Processo n.º 8009721-62.2024.8.05.0039.
Neste particular, é importante destacar que, apesar da parte autora ter pedido nestes autos, em sede de urgência, a imediata suspensão da execução fiscal 8007315-73.2021.8.05.0039 (pedido este não contemplado no processo n. 8009721-62.2024.8.05.0039, que gerou litispendência), é importante destacar que o mesmo se trata de providência cautelar.
Assim, da análise do pedido principal formulado (o qual, a teor do princípio da congruência ou adstrição, abraçado pela ordem jurídica no art. 492 do CPC, baliza o âmbito de cognição da lide), verifico que ambos os processos possuem idêntica postulação (a saber: “A procedência dos pedidos a fim de declarar a inaplicabilidade do aumento de 286% à Planta Genérica de Valores Mobiliários conforme realizado pelo município, tendo vista a sua desconformidade com os parâmetros dispostos no Código Tributário e de Rendas do Município réu, bem como declarar a inaplicabilidade de qualquer majoração desproporcional que viole o disposto na Súmula 160 do STJ, ou princípios constitucionais do não confisco, capacidade contributiva, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, transparência, boa-fé e moralidade, de modo a evitar que tal ilegalidade atinja os futuros exercício financeiros, bem como anular os lançamentos fiscais que ocorrerem no curso do processo”).
Assim, resta inafastável a caracterização da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), de modo que o reconhecimento da litispendência é de rigor, a resultar na carência de ação pela ausência de pressuposto processual negativo. 3.
Ante todo o exposto: 3.1.
Promova o Cartório a retificação da autuação para que nele conste categorização de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (PJEFP). 3.2.
Verificada a litispendência, forte no art. 485, V, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Camaçari (BA), 24 de janeiro de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
27/01/2025 14:42
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/01/2025 18:07
Expedição de decisão.
-
24/01/2025 18:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2025 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2025 16:03
Expedição de decisão.
-
17/01/2025 14:53
Expedição de decisão.
-
17/01/2025 14:53
Declarada incompetência
-
19/12/2024 20:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 03/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:36
Expedição de decisão.
-
17/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:52
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
25/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2024 12:02
Expedição de decisão.
-
31/10/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 20:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 18/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:44
Expedição de despacho.
-
18/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8071490-64.2019.8.05.0001
Municipio de Salvador
Antonio dos Passos SA Barreto Filho
Advogado: Antonio Gil Luz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2019 10:41
Processo nº 8000331-17.2024.8.05.0056
Amanda Antonia do Nascimento
Jurandir Silva Neres
Advogado: Arilleny Ribeiro Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2024 10:16
Processo nº 8073528-73.2024.8.05.0001
Pedro Roberto Pereira Batista de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2024 13:22
Processo nº 8094197-55.2021.8.05.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2021 18:34
Processo nº 8009717-25.2024.8.05.0039
Jose Carlos Costa
Municipio de Camacari
Advogado: Leticia Silva Lins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2025 08:22