TJBA - 0503633-97.2018.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.
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22/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0503633-97.2018.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária] APELANTE: MERCES NEVES LOPES SILVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) do reclamante: LORENA MATOS GAMA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 15 (quinze) dias.
Camaçari, BA 17 de setembro de 2025 Fábio Ramos de Oliveira Diretor de Secretaria -
17/09/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 17:40
Expedição de ato ordinatório.
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17/09/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 15:07
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:07
Juntada de Certidão dd2g
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12/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:21
Expedição de ato ordinatório.
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21/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 20:48
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2025 12:16
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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25/01/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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17/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0503633-97.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Merces Neves Lopes Silveira Advogado: Lorena Matos Gama (OAB:BA25765) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0503633-97.2018.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MERCES NEVES LOPES SILVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
MERCES NEVES LOPES SILVEIRA, parte qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID447184588, onde aduz que houve omissão e contradição sob o fundamento de que, apesar de acolhidos os Embargos de Declaração opostos no sentido de sanar a omissão, corrigindo as datas dos requerimentos apresentados em 22/01/2014 e 10/06/2014, deixou este Juízo de se manifestar quanto à contradição apontada acerca da necessidade de conversão de benefício previdenciário em acidentário.
Sem apresentação de contrarrazões pela autarquia federal, ID461557149.
Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à interposição de embargos declaratórios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício.
Quanto à contradição, trata-se de vício de lógica interna do ato decisório que coloca em desconformidade fundamentação e conclusão.
Verifica-se que assiste razão à embargante, visto que não houve apreciação da apontada contradição nos aclaratórios opostos no ID417017554, no que concerne ao pedido de conversão do benefício de natureza previdenciária em acidentária.
Se observa do laudo pericial (ID387475781) que o profissional médico declara que desde dezembro de 2012 havia incapacidade, que as moléstias se encontram relacionadas com as atividades profissionais executadas pela requerente na execução de movimentos repetitivos, que a Doença Ocupacional foi reconhecida pelo Banco Bradesco, então empregador, com emissão de CAT, que a autora se encontra inapta temporariamente para a função de Escriturária, estando em gozo de benefício Auxílio-Doença acidentário espécie B91.
Assim, com respaldo no laudo pericial, entendo que assiste razão à embargante quanto ao direito de conversão do benefício de natureza previdenciária em benefício de natureza acidentária, motivo pelo qual revejo o entendimento anterior a fim de reconhecer o direito da parte autora às parcelas retroativas do benefício referente ao período de 26/04/2012 até 10/04/2014, compensando-se parcelas eventualmente concedidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, devendo ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Nesse ponto, se observa que a parte autora ingressou com a presente ação na data de 11/07/2018, restando prescritas, portanto, as parcelas vencidas até a data de 10/07/2013.
Ex Positis, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, e os acolho para sanar a omissão e contradição apontadas, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a autarquia federal a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, referentes ao período de 11/07/2013 a 10.04.2014, e declarar a prescrição das parcelas referentes ao período de 26/04/2012 a 10/07/2013, devendo a autarquia proceder à transformação dos benefícios para auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), compensando-se parcelas eventualmente concedidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009 (Tema 810 do STF).
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts.41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art.31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art.3º da referida Emenda Constitucional.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Isenta a autarquia do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-a, contudo, em verba honorária sucumbencial, que fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Libere-se por alvará o valor depositado em juízo em favor do perito que elaborou o laudo.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a mil salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, e com respaldo na r.
Decisão proferida pela Primeira Câmara Cível do TJ/BA na Remessa Necessária Cível nº8009097-18.2021.8.05.0039.", Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
CAMAçARI 11 de dezembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
11/12/2024 16:04
Expedição de sentença.
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11/12/2024 11:51
Expedição de ato ordinatório.
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11/12/2024 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 12:02
Expedição de ato ordinatório.
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17/08/2024 07:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:29
Expedição de ato ordinatório.
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06/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2024 00:13
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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08/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:56
Expedição de sentença.
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03/06/2024 11:29
Expedição de ato ordinatório.
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03/06/2024 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
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08/02/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2024 23:59.
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14/12/2023 18:51
Expedição de ato ordinatório.
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14/12/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:58
Decorrido prazo de MERCES NEVES LOPES SILVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:34
Decorrido prazo de MERCES NEVES LOPES SILVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:26
Decorrido prazo de MERCES NEVES LOPES SILVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:06
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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30/10/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 10:11
Expedição de sentença.
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19/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 19:41
Expedição de ato ordinatório.
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17/10/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 19:41
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
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14/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
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03/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 13:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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03/06/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 12:04
Expedição de ato ordinatório.
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01/06/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 14:30
Decorrido prazo de MERCES NEVES LOPES SILVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 00:50
Publicado Certidão em 17/01/2023.
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20/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/01/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 11:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2022 23:59.
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14/09/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 05:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 03:53
Decorrido prazo de MERCES NEVES LOPES SILVEIRA em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 08:43
Decorrido prazo de MERCES NEVES LOPES SILVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 08:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2022 23:59.
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18/04/2022 18:14
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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18/04/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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07/04/2022 11:16
Expedição de despacho.
-
07/04/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 16:03
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2021 23:59.
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21/07/2021 05:22
Decorrido prazo de MERCES NEVES LOPES SILVEIRA em 19/07/2021 23:59.
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14/07/2021 02:52
Decorrido prazo de MERCES NEVES LOPES SILVEIRA em 12/07/2021 23:59.
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30/06/2021 02:00
Publicado Intimação automática de migração em 24/11/2020.
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30/06/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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28/06/2021 00:50
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
28/06/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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24/06/2021 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2021 23:59.
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13/06/2021 21:06
Expedição de despacho.
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13/06/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 04:13
Decorrido prazo de MERCES NEVES LOPES SILVEIRA em 09/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 16:07
Conclusos para decisão
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02/06/2021 03:33
Decorrido prazo de MERCES NEVES LOPES SILVEIRA em 01/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 01:19
Decorrido prazo de MERCES NEVES LOPES SILVEIRA em 20/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 15:32
Decorrido prazo de MERCES NEVES LOPES SILVEIRA em 14/05/2021 23:59.
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12/05/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:06
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
11/05/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 21:36
Expedição de decisão.
-
06/05/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 20:46
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 06:19
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
23/04/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
19/04/2021 19:59
Expedição de despacho.
-
19/04/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 19:39
Expedição de despacho.
-
19/04/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 08:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:06
Decorrido prazo de MERCES NEVES LOPES SILVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 03:00
Decorrido prazo de MERCES NEVES LOPES SILVEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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23/12/2020 19:37
Publicado Despacho em 17/12/2020.
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18/12/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 08:36
Expedição de despacho via Sistema.
-
16/12/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 23:03
Conclusos para decisão
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02/12/2020 23:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 00:00
Recebimento
-
02/10/2019 00:00
Remessa
-
01/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
07/09/2019 00:00
Publicação
-
02/09/2019 00:00
Incompetência
-
28/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
24/08/2019 00:00
Publicação
-
20/08/2019 00:00
Incompetência
-
11/12/2018 00:00
Petição
-
01/11/2018 00:00
Petição
-
31/10/2018 00:00
Petição
-
12/10/2018 00:00
Publicação
-
09/10/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
09/10/2018 00:00
Documento
-
11/07/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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