TJBA - 8000593-70.2024.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:56
Baixa Definitiva
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08/04/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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01/02/2025 01:03
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 04:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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25/01/2025 04:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8000593-70.2024.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Catu Autor: Creuza Caetano Dos Santos Advogado: Luan De Jesus Gomes (OAB:BA48694) Reu: Master Health Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Claudio Roberto Vasconcellos (OAB:RJ96293) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000593-70.2024.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: CREUZA CAETANO DOS SANTOS Advogado(s): LUAN DE JESUS GOMES (OAB:BA48694) REU: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS (OAB:RJ96293) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL manejada por CREUZA CAETANO DOS SANTOS em desfavor de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Após regular trâmite processual, as partes realizaram acordo, nos termos do Id 448999000.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação.
Em termos de sentença homologatória, nas quais o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional.
Estando comprovada nos autos a livre e desimpedida manifestação de vontade dos interessados e estando reunidos os requisitos necessários para que a avença reúna sólido lastro de validade, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo plasmado no Id 448999000, em todos os seus termos, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Sem custas (art. 54, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, inexistindo requerimentos ou providências supervenientes, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu/BA, datado eletronicamente.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Força-Tarefa designada pelo Ato Normativo 25/2024 -
02/12/2024 16:14
Expedição de citação.
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02/12/2024 16:14
Homologada a Transação
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06/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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23/06/2024 17:52
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS GOMES em 12/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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15/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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13/06/2024 14:32
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2024 14:29
Juntada de Termo de audiência
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12/06/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 11:27
Expedição de citação.
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29/05/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:17
Expedição de citação.
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24/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:14
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/06/2024 14:10 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
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16/04/2024 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a CREUZA CAETANO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*72-49 (AUTOR).
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16/04/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 20:05
Conclusos para decisão
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09/04/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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