TJBA - 0000001-09.2006.8.05.0115
1ª instância - Vara Criminal de Andarai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000001-09.2006.8.05.0115 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Andaraí Reu: André Dos Santos Souza Advogado: Paola Profeta Silva (OAB:BA65091) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000001-09.2006.8.05.0115 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDRÉ DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): PAOLA PROFETA SILVA registrado(a) civilmente como PAOLA PROFETA SILVA (OAB:BA65091) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em face de ANDRÉ DOS SANTOS SOUZA, já qualificado nos autos, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 129, §§ 3º e 4º, do Código Penal Brasileiro, pelos fatos ocorridos em 04/04/2005.
A Denúncia foi recebida em 15/02/2006.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem, observa-se que o delito do art. 129, § 3º do Código Penal Brasileiro tem como pena máxima 12 (doze) anos de reclusão o qual, via de regra, prescreve em 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109 do Código Penal.
Ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso.
Essa pretensão deve, no entanto, ser exercida dentro de determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa composta pelo legislador e segundo o critério do máximo cominado em abstrato para a pena privativa de liberdade.
Sem muita dificuldade, podemos perceber que entre a data do recebimento da Denúncia (15/02/2006) e a presente data, se passaram mais de 18 (dezoito) anos, sem que o processo tenha sido julgado, ultrapassando, assim, o prazo fixado pela legislação penal, inexistindo outras causas interruptivas ou suspensivas.
Ademais, aplicando-se a causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, § 4º, do Código Penal, ainda que no patamar de um terço, seu mínimo legal, a pena máxima em abstrato a ser aplicada seria a de 8 (oito) anos, cuja prescrição ocorreria em 12 (doze) anos.
Assim, a prescrição da pretensão punitiva trata-se de matéria de ordem pública e, com tal, pode e deve ser declarada até mesmo de ofício pelo Juiz ou Tribunal.
Possível é, nos termos do Artigo 61 do Código de Processo Penal, reconhecer a prescrição em qualquer fase do processo.
Com efeito transcrevemos a sua redação: Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Portanto, nada impede que o Magistrado se pronuncie, através de declaração, antes mesmo da sentença, sobre a causa extintiva da punibilidade, solução ademais, mais simples, mais rápida, e que nenhum prejuízo traz à Justiça.
Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO de ANDRÉ DOS SANTOS SOUZA do crime previsto no artigo 129, §§ 3º e 4º, do Código Penal Brasileiro, com arrimo no art. 107, IV c/c art. 109, todos do Código Penal, pelos fatos e motivos alegados acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
ANDARAÍ/BA, 26 de julho de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2022 14:38
Conclusos para decisão
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24/02/2022 08:27
Devolvidos os autos
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09/09/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 13:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2021.
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17/08/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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12/08/2021 08:09
Conclusos para despacho
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12/08/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 13:21
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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02/08/2019 09:45
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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21/03/2018 09:57
CONCLUSÃO
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15/12/2017 18:50
MERO EXPEDIENTE
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23/03/2016 09:07
CONCLUSÃO
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16/03/2015 11:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/02/2015 10:00
RECEBIMENTO
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10/12/2014 12:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/11/2013 14:09
Ato ordinatório
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21/07/2011 09:29
CONCLUSÃO
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21/07/2011 09:28
PETIÇÃO
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21/07/2011 09:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/07/2011 10:02
DOCUMENTO
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21/06/2011 12:05
CONCLUSÃO
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21/06/2011 12:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/06/2011 09:01
DOCUMENTO
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08/06/2011 08:56
MERO EXPEDIENTE
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01/06/2011 12:46
CONCLUSÃO
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01/06/2011 12:45
DOCUMENTO
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26/05/2011 11:34
DOCUMENTO
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26/05/2011 11:33
OFÍCIO
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08/04/2011 11:25
OFÍCIO
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04/04/2011 17:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/03/2011 13:34
PETIÇÃO
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30/03/2011 13:33
RECEBIMENTO
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04/05/2010 10:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/05/2010 10:01
TRÂNSITO EM JULGADO
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27/04/2010 10:28
DOCUMENTO
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27/04/2010 10:27
OFÍCIO
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27/01/2010 09:00
TRÂNSITO EM JULGADO
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20/10/2009 10:24
DOCUMENTO
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20/10/2009 10:24
MANDADO
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05/10/2009 11:00
MANDADO
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05/10/2009 10:40
OFÍCIO
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15/02/2006 10:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2006
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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