TJBA - 8104424-41.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 19:29
Decorrido prazo de OSWALDO GARCIA GARCIA em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:24
Baixa Definitiva
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19/02/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:24
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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06/02/2024 01:42
Decorrido prazo de OSWALDO GARCIA GARCIA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:29
Expedição de carta via ar digital.
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22/01/2024 14:28
Processo Desarquivado
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13/12/2023 03:47
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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13/12/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8104424-41.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Oswaldo Garcia Garcia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8104424-41.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: OSWALDO GARCIA GARCIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
10/12/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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10/12/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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10/12/2023 21:20
Comunicação eletrônica
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10/12/2023 21:20
Comunicação eletrônica
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10/12/2023 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/12/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 08:31
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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08/12/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 17:32
Arquivado Provisoramente
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28/09/2022 10:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/09/2022 23:59.
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26/09/2022 17:29
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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26/09/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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09/09/2022 13:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/09/2022 23:59.
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14/08/2022 18:31
Expedição de decisão.
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14/08/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2022 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2022 08:36
Conclusos para decisão
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11/11/2021 07:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 06:38
Decorrido prazo de OSWALDO GARCIA GARCIA em 04/11/2021 23:59.
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29/10/2021 10:10
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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29/10/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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06/10/2021 14:38
Expedição de decisão.
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06/10/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2021 20:35
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2020 20:57
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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07/10/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 11:07
Conclusos para despacho
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23/09/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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