TJBA - 8073818-91.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AMARGOSA - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 14:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AMARGOSA - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 18:19
Deliberado em sessão - julgado
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29/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:13
Incluído em pauta para 17/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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26/05/2025 17:47
Solicitado dia de julgamento
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12/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 11/03/2025 23:59.
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30/01/2025 21:26
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
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29/01/2025 20:50
Juntada de Petição de contra-razões
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07/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8073818-91.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Amargosa Advogado: Juliana Maria Da Costa Pinto Dias (OAB:BA38391-A) Advogado: Marcio Martins Tinoco (OAB:BA18874-A) Advogado: Tatson Cabral Pizzani (OAB:BA25123-A) Agravado: Maria Eduarda Dos Santos De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073818-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO (OAB:BA18874-A), TATSON CABRAL PIZZANI (OAB:BA25123-A), JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS (OAB:BA38391-A) AGRAVADO: MARIA EDUARDA DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8003661-75.2024.8.05.0006, movida por MARIA EDUARDA DOS SANTOS DE JESUS, determinou que o Estado da Bahia e o Município de Amargosa providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias, a marcação de consulta com mastologista para a requerente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE AMARGOSA providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias, a marcação de consulta com mastologista para a requerente, conforme indicação médica constante nos autos.
Em caso de descumprimento da presente decisão, haverá o bloqueio judicial do montante equivalente ao custeio do tratamento/medicamento (Enunciado 74, III Jornada de Direito da Saúde do CNJ), mediante comprovação do custeio pela parte autora." Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) É parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a responsabilidade constitucional seria da União e do Estado da Bahia; b) Já cumpriu a obrigação determinada, tendo realizado o agendamento da consulta para o dia 06/12/2024, às 10h, na Policlínica Regional de Saúde de Santo Antônio de Jesus, o que acarretaria a perda do objeto do processo; c) A Constituição fixou o regime tripartite de competência, de modo que a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento deve ser do Estado da Bahia ou da União, que possuem mais recursos financeiros.
Acrescenta que o Município não detém condições orçamentárias para arcar com as despesas. d) Haver violação ao princípio da separação dos poderes pela interferência do Judiciário, bem como ao princípio da igualdade, afirmando não ser possível privilegiar um indivíduo em detrimento da coletividade e) A violação ao princípio da separação dos poderes, à reserva do possível e que a decisão judicial não pode interferir em questões orçamentárias do município, devendo ser seguidos os protocolos estabelecidos pelo SUS. f) Subsidiariamente, caso mantida a decisão, que seja determinado o cumprimento da obrigação exclusivamente pelo Estado da Bahia, que dispõe de mais recursos financeiros e infraestrutura; Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, sua procedência para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Ao tratar do agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal.
Para tanto, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Dito isso, numa análise sumária dos autos, não merece acolhimento a pretensão de antecipação da tutela recursal em favor do agravante.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA EDUARDA DOS SANTOS DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE AMARGOSA e do ESTADO DA BAHIA, objetivando consulta médica com mastologista, devido a diagnóstico de dorsalgia causada por aumento das mamas, que lhe causa dores lombares, baixa autoestima e problemas psicológicos.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Município.
O Supremo Tribunal Federal, já firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos de saúde é solidária, podendo o cidadão demandar qualquer um deles.
Nesse sentido está a tese firmada no Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (RE 855178, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/04/2020) Quanto à alegada perda do objeto em razão do agendamento da consulta, verifico que esta ocorreu somente após o ajuizamento da ação e o deferimento da tutela de urgência, o que denota a necessidade da intervenção judicial para garantir o direito da agravada.
Ademais, o agendamento por si só não esgota a tutela deferida, que também prevê consequências para eventual descumprimento.
No que tange ao mérito, a Constituição Federal estabelece em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas.
O direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, não podendo o Poder Público mostrar-se indiferente a esse mandamento constitucional.
No caso concreto, restou demonstrada através dos documentos médicos a necessidade da consulta especializada, bem como a hipossuficiência da agravada, que não possui condições de arcar com os custos do atendimento particular.
Embora sejam relevantes as alegações do Município quanto às limitações orçamentárias, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado pelo Poder Público com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar anulação ou, até mesmo, inviabilização de direitos constitucionais fundamentais.
Sobre o tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE CONTROLE DA TUBERCULOSE – OBRIGAÇÃO JURÍDICO- -CONSTITUCIONAL QUE IMPÕE AO PODER PÚBLICO O DEVER DE OBSERVÂNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DA SAÚDE (CF, ART. 196 E SEGUINTES) – IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 1165054 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019) Ademais, a consulta médica especializada solicitada não representa gasto extraordinário capaz de comprometer significativamente o orçamento municipal, especialmente considerando que o próprio agravante demonstrou a viabilidade do atendimento ao realizar o agendamento.
Destaco que a presente decisão e a análise do efeito suspensivo não vinculam o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, não sendo descartada a possibilidade de se chegar a conclusão diversa após a instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do CPC).
Intime-se a Agravada para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 9 de dezembro de 2024.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
19/12/2024 07:08
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:01
Juntada de Ofício
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18/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2024 17:15
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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