TJBA - 8031592-39.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de HELENA SENRA SOIDAN CAMARAO PAIVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:30
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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26/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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22/01/2025 12:13
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8031592-39.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: H.
S.
S.
C.
P.
Advogado: Barbara Taiane Barreto Ferreira Mauadie (OAB:BA43738) Advogado: Claudio Oliveira Ribeiro (OAB:BA40386) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Agência Nacional De Saúde - Ans Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031592-39.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: H.
S.
S.
C.
P.
Advogado(s): BARBARA TAIANE BARRETO FERREIRA MAUADIE (OAB:BA43738), CLAUDIO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA40386) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por H.S.S.C.P., menor representada por sua genitora, contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.
A embargante alega omissão na sentença quanto à ausência de menção expressa sobre a suspensão da exigibilidade das custas processuais, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade da justiça concedida na decisão ID 186380211.
A parte embargada apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão e que os embargos visam rediscutir matéria já decidida.
O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, opinou pelo conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
No mérito, assiste razão à embargante.
Com efeito, verifica-se que a decisão de ID 186380211 deferiu expressamente o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por se enquadrar no conceito de necessitada.
A sentença embargada, ao homologar o pedido de desistência da ação, condenou a autora ao pagamento das custas processuais, sem fazer menção à suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade anteriormente concedida.
Dessa forma, constata-se a existência de omissão na sentença, uma vez que não houve qualquer revogação do benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedido, nem comprovação de alteração da situação econômica da parte que justificasse tal revogação.
Sendo assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 98, §3º do CPC, segundo o qual as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, fazendo constar que a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais fica com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida na decisão ID 186380211.
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Exp.
Nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito. -
12/12/2024 05:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/12/2024 16:05
Expedição de sentença.
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26/11/2024 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
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28/10/2023 18:17
Juntada de Petição de 80315923920228050001 parecer embargos declaratorios acolhimento omissao gratuidade deferida
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20/10/2023 13:29
Juntada de Petição de contra-razões
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13/10/2023 03:57
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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13/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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10/10/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 07:12
Expedição de intimação.
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09/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 18:01
Expedição de intimação.
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09/10/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:15
Decorrido prazo de BARBARA TAIANE BARRETO FERREIRA MAUADIE em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:55
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 08:33
Juntada de Petição de CIENTE
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29/08/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 10:00
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 11:25
Extinto o processo por desistência
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12/04/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2023 17:44
Decorrido prazo de HELENA SENRA SOIDAN CAMARAO PAIVA em 14/12/2022 23:59.
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25/01/2023 17:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/12/2022 23:59.
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11/01/2023 03:14
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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11/01/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2022 10:48
Juntada de informação
-
08/11/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 01:26
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/10/2022 15:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 08:49
Conclusos para julgamento
-
20/08/2022 04:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:05
Decorrido prazo de HELENA SENRA SOIDAN CAMARAO PAIVA em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 20:50
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
15/08/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
09/08/2022 18:23
Expedição de despacho.
-
04/08/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:18
Entrega de Documento
-
02/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:59
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2022 11:51
Juntada de informação
-
11/07/2022 11:50
Juntada de informação
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09/07/2022 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
07/07/2022 09:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 06/07/2022 11:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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07/07/2022 09:51
Juntada de ata da audiência
-
01/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 11:02
Expedição de decisão.
-
30/06/2022 11:01
Expedição de decisão.
-
17/06/2022 21:48
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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14/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 00:09
Mandado devolvido Negativamente
-
03/06/2022 10:50
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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03/06/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 06:57
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 14:51
Expedição de decisão.
-
31/05/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 06:23
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2022 14:22
Conclusos para decisão
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26/05/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 05:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/04/2022 23:59.
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26/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 10:47
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
26/04/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 11:19
Conclusos para despacho
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12/04/2022 11:09
Juntada de informação
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11/04/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 09:36
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
27/03/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
-
24/03/2022 01:59
Mandado devolvido Positivamente
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21/03/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 16:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/03/2022 14:29
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 06/07/2022 11:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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16/03/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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