TJBA - 8005220-57.2024.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 07:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/01/2025 23:59.
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16/09/2025 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/11/2024 23:59.
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10/09/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 08:24
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005220-57.2024.8.05.0074 AUTOR: ROBERTO DOS REIS MELO Representante(s): ALVARO SIMOES FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA57472) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Representante(s): NAIANE DE SANTANA CONCEICAO registrado(a) civilmente como NAIANE DE SANTANA CONCEICAO (OAB:BA60510) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos, intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. DIAS D'AVILA/BA, 7 de março de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
15/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:38
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:59
Decorrido prazo de ROBERTO DOS REIS MELO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2024 18:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/12/2024 23:59.
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22/12/2024 18:25
Decorrido prazo de ROBERTO DOS REIS MELO em 27/11/2024 23:59.
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17/12/2024 21:49
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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17/12/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8005220-57.2024.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Naiane De Santana Conceicao (OAB:BA60510) Autor: Roberto Dos Reis Melo Advogado: Alvaro Simoes Ferreira De Oliveira (OAB:BA57472) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8005220-57.2024.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ROBERTO DOS REIS MELO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Narra a parte autora que vem solicitando administrativamente ligação nova de energia elétrica em seu imóvel, porém, mesmo atendendo as condicionantes impostas, a concessionária ré se recusa a lhe fornecer o serviço em questão, o que reputa indevido.
Assim, requer a instalação imediata do serviço de energia elétrica no seu imóvel, mais reparação moral.
A ré, em sede de defesa, argui preliminar de incompetência e de inépcia da inicial.
No mérito, que a negativa ao pleito autoral se deu sob a justificativa de que se trata de área com restrição ambiental..
Assim, entende que não cometeu ato ilícito e pugna pela improcedência da ação.
DECIDO.
De início, afasto a prefacial de incompetência, pois, consoante estampa o Enunciado 54 do FONAJE, ‘a complexidade da causa é aferida não em relação ao direito versado e sim no que concerne a prova a ser realizada contra os fatos articulados’.
No presente feito, entende este Juízo que não se pode afastar, de logo, a dilação probatória, pois não se mostra a situação ‘sub examine’ como única forma de elucidação por meio de exames periciais, o que impede o acolhimento da prefacial suscitada.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que esta se reveste dos requisitos previstos nos arts. 319 e seguintes do CPC, bem como dos arts. 14 e seguintes da Lei n.° 9.099/1995.
Ademais, o art. 320 do Código de Processo Civil, quando trata dos “documentos indispensáveis à propositura da ação” não está a se referir aos documentos com os quais o autor pretende provar o alegado.
Não por outra razão, seu art. 369 admite o uso de todos os meios legais e moralmente legítimos como meio de prova, ressalvados os casos cuja prova a lei limite.
A eventual insuficiência do conjunto probatório trazido aos autos se resolverá no âmbito da distribuição do ônus da prova e não no indeferimento da inicial.
No mérito, a queixa é PROCEDENTE.
Isso porque se verifica que resta incontroverso que a negativa ao pleito de ligação nova no imóvel do autor se deu sob a justificativa de que a unidade supostamente se encontra em área de preservação ambiental.
No entanto, não se vislumbra nos autos documento idôneo que corrobore a tese defensiva, a exemplo de laudo técnico idôneo, devidamente assinado por profissional habilitado.
E ainda que houvesse, nota-se que a promovente colacionou exordialmente farta documentação plausível para fins da concessão do pleito administrativo de ligação nova de energia elétrica no imóvel em questão.
Nesse contexto, verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e que impeça o fornecimento do serviço.
O que se percebe, portanto, é que a requerida, mesmo ciente de que outros imóveia próximas são abastecidos do fornecimento de energia elétrica, vem se furtando à solicitação da requerente.
Nessa toada, cumpre mencionar que, nos termos do art. 22, do CDC, é obrigação da concessionária fornecer serviços eficientes e seguros para os consumidores.
Com efeito, conclui-se que a recusa de fornecimento de energia elétrica sem motivo comprovadamente legítimo, bem como a omissão de se tomar as medidas administrativas cabíveis para disponibilizá-lo ao consumidor são fatores que ensejam reparação civil.
Analisando os elementos fáticos probatórios do autos, constata-se que o suplicante reside de forma precária, não tendo acesso a qualquer serviço público, seja de água tratada, rede de esgoto, pavimentação, coleta de lixo, nem tampouco a energia elétrica pretendida, comprovando com as fotos anexadas.
Restou comprovado nos autos que a residência do Autor está localizada em ambiente com condições para instalação do serviço, sendo que o posteamento encontra-se próximo da sua residência.
Observa-se que neste desprezado “povoado irregular” onde reside o requerente, grande parte dos moradores são privados do serviço de energia elétrica, tendo em vista que a Concessionária, ora demandada, ainda não disponibilizou a extensão da rede, para a instalação da energia elétrica, mesmo estando próxima da rede elétrica, e apesar de diversas vezes solicitado por moradores e pelo próprio gestor do município, inclusive, reconhecendo a comunidade e sua associação de moradores como de utilidade pública, tendo sido a agramiação agraciada com atestado de funcionamento emitido pelo Ministério Público da Bahia.
Os diversos pedidos de fornecimento de energia foram ignoradas pela concessionária, mesmo sabendo que no povoado existe uma situação de moradia consumada, em que habitam diversas familias, quase todas socorrendo-se de ligações clandestinas e extraídas das poucas unidades de consumo que tem acesso ao serviço.
Portanto, constata-se que o Estado falhou ao não fornecer condições para que esses suplicantes tivessem uma moradia adequada e munida de infraestrutura básica para uma vida digna, falhou também os órgãos ambientais que permitiram o surgimento de um povoado, em situação de moradia consolidada.
Assim, se está consumada a habitação, deve ser garantido àquela população os direitos básicos para uma sobrevivência digna.
Energia elétrica é bem de gozo essencial à qualidade de vida, a residência do Autor está localizada em ambiente com condições para instalação do serviço, não havendo justificativa para a negativa de fornecimento do serviço.
Assim, sendo reconhecida a ilegalidade da conduta da concessionária e havendo nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e ação do agente causador, surge o dever de indenizar, nos efeitos da responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC).
Diante disso, deve ser acolhido o pleito mandamental.
No que se refere ao pleito reparatório, entende-se presumido no presente caso, porque, trata-se de serviço essencial, cuja indevida privação é causa de dano indenizável, apreendido por ilação (in re ipsa), visto que atinge o consumidor em sua dignidade.
Outrossim, o insucesso na tentativa de resolução extrajudicial de um impasse - que acaba compelindo o consumidor a provocar o já assoberbado Judiciário a fim de ver atendida uma legítima pretensão - autoriza que se infira o dano extrapatrimonial, ante as dificuldades impostas ao prejudicado para que se veja livre da insistente prática abusiva, que assim se torna atentatória à sua dignidade.
Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do TJ/BA: RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
SOLICITAÇÃO DE RELIGAÇÃO NÃO ATENDIDA.
EXIGÊNCIA DE QUE O CONSUMIDOR ARQUE COM OS CUSTOS DA OBRA PARA INSTALAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
DEVER DE FORNECER O SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (...). (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0009156-22.2018.8.05.0113,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 17/07/2019) Posto isto, julgo PROCEDENTE a queixa: a) DETERMINAR, a TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, que a ré execute a ligação da energia elétrica no imóvel da parte autora [localizado na Rua Santa Helena, Fazenda Velha, Dias d’Ávila/BA, CEP: 42.850-000], adotando os procedimentos necessários, vistoria, extensão da rede, etc., no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a alçada dos Juizados Especiais; b) CONDENAR ainda a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN); Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, CPC.
Prazo para pagamento: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. 52, III, parte final, da Lei 9.099/95, c/c o art. 523, §1°, do CPC.
Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual.
P.
R.
Intime-se pessoalmente a ré da obrigação de fazer.
Dias D’Ávila(BA), data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
07/12/2024 18:05
Expedição de decisão.
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07/12/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 21:24
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/12/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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02/12/2024 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 22:02
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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06/11/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 08:40
Expedição de decisão.
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24/10/2024 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 11:52
Expedição de ato ordinatório.
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10/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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