TJBA - 0000501-09.2020.8.05.0043
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Canavieiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS INTIMAÇÃO 0000501-09.2020.8.05.0043 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Canavieiras Reu: Jaquilane Santos Da Silva Advogado: Eduardo Elias De Oliveira (OAB:BA50843) Reu: Walison Costa Dos Santos Advogado: Eduardo Elias De Oliveira (OAB:BA50843) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0000501-09.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JAQUILANE SANTOS DA SILVA e outros Advogado(s): EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA50843) DECISÃO Vistos, etc.
Concedo a gratuidade da Justiça em favor do réu.
Observa-se que já foram cumpridas todas as providências de praxe, de sorte que o feito ainda não foi arquivado tão somente em virtude da deliberação acerca da pena de multa.
Nos termos dos arts. 23 e 24 do Provimento CGJ nº 01/2023, verbis: "Art. 23.
Transitada em julgado sentença que imponha condenação concomitante às penas privativa de liberdade e multa, a secretaria do juízo da condenação intimará o sentenciado para pagar a multa imposta, comprovar o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 24.
No mandado expedido para cumprimento ao artigo anterior, se o sentenciado declarar a impossibilidade de pagamento, o oficial de justiça deverá certificar o fato, podendo anexar documentos que lhe tenham sido apresentados que comprovem a alegação.
Parágrafo único.
Certificada a impossibilidade de pagamento, ouvido o Ministério Público, o juízo poderá acolher a justificativa e reconhecer a extinção da punibilidade da pena de multa." Regularmente intimado, o reeducando informou que não possui condições financeiras de pagar o débito.
Com efeito, a questão referente a impossibilidade de arcar com o pagamento de multa já foi objeto de recente debate no tocante à causa impeditiva de extinção da punibilidade.
Neste ponto, é oportuno mencionar a ementa do acórdão do Recurso Especial nº 1.785.861/SP (paradigma do Tema Repetitivo 931), de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 24/11/2021, uma vez que representa uma verdadeira aula sobre a evolução do tema: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL.
REVISÃO DE TESE.
TEMA 931.
CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL.
PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA.
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF.
MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA.
PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL.
DISTINGUISHING.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES.
PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA.
VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2.
Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel.
Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado.
Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. 3.
Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4.
Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF, "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição". 5.
Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária.
Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos". 6.
Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, "[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade.
Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel.
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015). 7.
Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. 8.
Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, "[n]o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa". 9.
Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI 3.150/DF.
Segundo dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa. 10.
Não se há, outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das disparidades sócio-econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária social.
Outra não é a conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao prévio adimplemento da pena de multa. 11.
Conforme salientou a instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP, não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero". 12.
Ineludível é concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988). 13.
Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Constituição Federal) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual.
Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III). 14.
A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil. 15.
Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." (REsp n. 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021.) Assim, considerando as balizas adotadas pelas Cortes Superiores, representadas no aresto retromencionado, não se pode ignorar que a maior parte reeducandos não trabalham, o que torna quase impossível o adimplemento da dívida estatal.
A propósito, em se tratando de crime de tráfico de drogas, a principal forma de aliciamento de agentes é justamente a hipossuficiência financeira, o que faz com diversas pessoas ingressem no mundo do crime.
Diante do exposto, acolho a justificativa apresentada e reconheço a extinção da punibilidade da pena de multa.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Dispensada a intimação pessoal do réu, uma vez que acolhida a justificativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Confiro FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
CANAVIEIRAS/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito em Substituição -
09/08/2022 12:31
Juntada de informação
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26/06/2022 08:08
Decorrido prazo de WALISON COSTA DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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26/06/2022 08:08
Decorrido prazo de JAQUILANE SANTOS DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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12/06/2022 15:57
Publicado Sentença em 10/06/2022.
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12/06/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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10/06/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 14:09
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 14:08
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 11:16
Expedição de sentença.
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09/06/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 08:06
Julgado procedente o pedido
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24/05/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 11:23
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:06
Juntada de Termo de audiência
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11/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 07:02
Decorrido prazo de WALISON COSTA DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 12:51
Decorrido prazo de JAQUILANE SANTOS DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
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06/04/2022 12:51
Decorrido prazo de WALISON COSTA DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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06/04/2022 12:49
Decorrido prazo de WALISON COSTA DOS SANTOS em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 18:29
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 18:27
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 17:54
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 17:42
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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13/03/2022 03:10
Decorrido prazo de JAQUILANE SANTOS DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:55
Decorrido prazo de WALISON COSTA DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59.
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07/03/2022 01:14
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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07/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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03/03/2022 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
-
03/03/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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25/02/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:49
Expedição de despacho.
-
23/02/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:23
Comunicação eletrônica
-
21/02/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
01/09/2021 15:32
Devolvidos os autos
-
15/02/2021 10:31
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
15/02/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/10/2020 12:34
MERO EXPEDIENTE
-
11/09/2020 15:24
CONCLUSÃO
-
18/06/2020 14:36
DOCUMENTO
-
17/06/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/06/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/06/2020 13:35
DOCUMENTO
-
16/06/2020 09:47
DOCUMENTO
-
10/06/2020 14:33
DOCUMENTO
-
10/06/2020 13:17
PRISÃO
-
05/06/2020 12:59
CONCLUSÃO
-
05/06/2020 12:43
PETIÇÃO
-
05/06/2020 12:42
DOCUMENTO
-
05/06/2020 12:31
MANDADO
-
05/06/2020 12:28
MANDADO
-
05/06/2020 12:16
RECEBIMENTO
-
04/06/2020 11:31
MANDADO
-
04/06/2020 11:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/06/2020 10:18
AUDIÊNCIA
-
04/06/2020 10:17
AUDIÊNCIA
-
03/06/2020 13:29
MERO EXPEDIENTE
-
05/05/2020 10:28
AUDIÊNCIA
-
05/05/2020 10:27
AUDIÊNCIA
-
04/05/2020 13:37
MERO EXPEDIENTE
-
03/04/2020 10:27
DOCUMENTO
-
02/04/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/04/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/04/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/04/2020 13:13
LIMINAR
-
30/03/2020 10:48
DOCUMENTO
-
30/03/2020 10:15
MANDADO
-
30/03/2020 10:15
MANDADO
-
30/03/2020 10:15
MANDADO
-
30/03/2020 10:15
MANDADO
-
30/03/2020 10:15
MANDADO
-
30/03/2020 10:15
MANDADO
-
27/03/2020 12:42
CONCLUSÃO
-
16/03/2020 14:08
PETIÇÃO
-
13/03/2020 12:14
DOCUMENTO
-
12/03/2020 08:27
MANDADO
-
12/03/2020 08:27
MANDADO
-
12/03/2020 08:27
MANDADO
-
12/03/2020 08:27
MANDADO
-
09/03/2020 10:49
DOCUMENTO
-
09/03/2020 09:16
MANDADO
-
09/03/2020 09:14
MANDADO
-
09/03/2020 09:14
MANDADO
-
09/03/2020 09:14
MANDADO
-
09/03/2020 09:14
MANDADO
-
09/03/2020 09:14
MANDADO
-
09/03/2020 09:14
MANDADO
-
09/03/2020 09:14
MANDADO
-
09/03/2020 09:14
MANDADO
-
09/03/2020 09:14
MANDADO
-
09/03/2020 09:14
MANDADO
-
09/03/2020 09:14
MANDADO
-
09/03/2020 09:14
MANDADO
-
09/03/2020 09:14
MANDADO
-
09/03/2020 09:14
MANDADO
-
09/03/2020 09:14
MANDADO
-
09/03/2020 09:14
MANDADO
-
09/03/2020 09:14
MANDADO
-
09/03/2020 09:14
MANDADO
-
09/03/2020 09:14
MANDADO
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09/03/2020 09:14
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06/03/2020 08:29
MANDADO
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06/03/2020 08:28
MANDADO
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05/03/2020 12:21
MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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05/03/2020 12:20
MANDADO
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MANDADO
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05/03/2020 12:20
MANDADO
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05/03/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/03/2020 10:08
AUDIÊNCIA
-
05/03/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/03/2020 10:48
DENÚNCIA
-
04/03/2020 10:48
DENÚNCIA
-
27/02/2020 12:44
CONCLUSÃO
-
27/02/2020 12:43
PETIÇÃO
-
21/02/2020 13:48
PETIÇÃO
-
13/02/2020 11:05
Ato ordinatório
-
11/02/2020 13:04
MERO EXPEDIENTE
-
11/02/2020 12:11
CONCLUSÃO
-
11/02/2020 12:10
DOCUMENTO
-
11/02/2020 12:09
DOCUMENTO
-
11/02/2020 12:07
DOCUMENTO
-
11/02/2020 12:07
DOCUMENTO
-
11/02/2020 12:06
DOCUMENTO
-
11/02/2020 12:05
DOCUMENTO
-
11/02/2020 12:05
DOCUMENTO
-
11/02/2020 12:04
DOCUMENTO
-
11/02/2020 12:03
DOCUMENTO
-
11/02/2020 10:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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