TJBA - 8186334-51.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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13/05/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:33
Expedição de despacho.
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01/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:09
Conclusos para despacho
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19/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8186334-51.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roberto Santos Silva Advogado: Robson Da Silva Santos (OAB:BA25054) Reu: Banco Daycoval S/a Reu: Banco Bradesco Sa Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Reu: Banco Master S/a Reu: Intermedium Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Ltda Reu: Banco Bradesco S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8186334-51.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Superendividamento] Requerente : AUTOR: ROBERTO SANTOS SILVA Requerido : REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO SA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO MASTER S/A, INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Revendo os autos, observo que a causa de pedir está fundada no superendividamento da parte consumidora, incidente a tutela legal prevista na Lei 14.181/21.
Nessa linha, salientado que a parte autora segue o rito do Superendividamento, deverá atender os requisitos determinados ou justificar a não observância (como no caso dos contratos firmados), vez que, por certo, que a demora pode vir em prejuízo à parte consumidora.
Desta forma, o feito precisa ser ordenado, mesmo neste momento processual à luz, inclusive de falta do plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos previsto no art. 104-A.
Assim, os requisitos previstos no artigo 104-B devem ser atendidos ou indicados nos autos claramente pela parte consumidora: a) demonstração da tentativa de conciliação prévia, na forma dos artigos 104-A ou 104-C; b) descrição dos credores das dívidas (com seus e-mails) objeto da repactuação que não integraram o plano de pagamento voluntário, obtido na fase de conciliação, com individualização das obrigações a renegociar; c) proposta preliminar de plano de pagamento e identificação das obrigações que integram a pretensão de repactuação; d) descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial; e) o valor da causa deverá observar o art.292 do CPC, considerando o valor da soma das obrigações questionadas; f) havendo contrato com desconto em folha ou conta corrente, intermediados por associação, inserir no polo passivo a instituição financeira, caso o pedido seja de repactuação, e não de anulação; e g) informe o e-mail da fonte pagadora; h) informe o percentual dos descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta da parte autora (abatidos os valores da previdência e do IRPF); i) o processo de tratamento do superendividamento, contemplado no art.104-B do CDC não abrange contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária, visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC; j) existindo pretensão revisional cumulada, indicar as cláusulas específicas que pretende revisar, apontando a quantia controvertida; Ainda, visando à compreensão do contexto social em que inserida a parte superendividada, e, diante das diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Justiça no que diz com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero - Resolução N. 492, de 17/03/2023, informe: k) gênero: l) idade: m) nível de escolaridade: ensino fundamental completo, ensino fundamental incompleto, ensino médio completo, ensino médio incompleto, ensino superior completo ou incompleto n) possui enfermidade crônica com gastos comprovados? o) possui dependentes? Quantos? p) possui registro de violência doméstica e/ou medida protetiva aplicada? Além das informações supra, deverá a parte requerente juntar aos autos a seguinte documentação: q) cópia do contracheque atualizado; r) cópia da declaração do imposto de renda do último exercício, documento que, tão logo juntado, deverá ser posto sob segredo de justiça; s) extratos das contas bancárias sobre as quais recaem os descontos mencionados na inicial; t) comprovantes das despesas indicadas na inicial; u) Extrato de margem consignada, tratando-se de aposentado, pensionista ou benefíciário do INSS.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com ressalvas no art. 321, § único do NCPC, atendendo, pontuadamente, todos os requisitos acima listados ou indicando sua presença nos autos (inclusive fundamentando seu aproveitamento) e juntando a documentação requisitada.
Intime-se.
Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito JC -
16/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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