TJBA - 8035601-44.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 11:15
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 11:14
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8035601-44.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: GOLD MOONLIGHT - INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA .
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCUS BECHARA SANCHEZ, ANDREA CAROLINA LEITE BATISTA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Sem adentrar no mérito, sabe-se que o art. 151, II do CTN estabelece que o depósito integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. ( grifos nossos). Com efeito, tal medida revela-se suficiente para atender aos interesses de ambas as partes - o impetrante que poderá reaver o valor em caso de sucesso final na demanda; o impetrado porque terá o seu suposto crédito garantido por modo eficiente e seguro.
Desta forma, impõe-se o DEFERIMENTO do pedido de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos créditos tributários relativos aos valores depositados, determinando ainda que a autoridade Impetrada e/ou o ente correlato se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança do aludido crédito, bem como forneça à ora Impetrante certidão positiva com efeitos de negativa em relação ao respectivo débito, desde que a impetrante providencie, até a data do vencimento do tributo, o depósito integral da quantia cobrada.
Retifique-se o cadastro do polo passivo no sistema PJE, para que passe a constar como autoridade coatora o Chefe da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, como requerido em id 194102666.
Intime-se a parte impetrante para que, em 15 dias, recolha as custas faltantes, sob pena de cancelamento da distribuição. Após o recolhimento das custas processuais, notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem, no prazo de dez dias, as informações que entenderem necessárias e intime-se, via Portal, o Representante Legal da PGE. Atribuo a presente decisão força de mandado e ofício.
Salvador, 5 de novembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
15/09/2025 08:47
Expedição de intimação.
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15/09/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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04/09/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 02:14
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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29/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8035601-44.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Gold Moonlight - Industria E Comercio De Chaves Ltda .
Advogado: Marcus Bechara Sanchez (OAB:SP149849) Advogado: Andrea Carolina Leite Batista (OAB:PR56594) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Chefe Da Superintendência De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8035601-44.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: GOLD MOONLIGHT - INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA .
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCUS BECHARA SANCHEZ, ANDREA CAROLINA LEITE BATISTA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Sem adentrar no mérito, sabe-se que o art. 151, II do CTN estabelece que o depósito integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. ( grifos nossos).
Com efeito, tal medida revela-se suficiente para atender aos interesses de ambas as partes - o impetrante que poderá reaver o valor em caso de sucesso final na demanda; o impetrado porque terá o seu suposto crédito garantido por modo eficiente e seguro.
Desta forma, impõe-se o DEFERIMENTO do pedido de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos créditos tributários relativos aos valores depositados, determinando ainda que a autoridade Impetrada e/ou o ente correlato se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança do aludido crédito, bem como forneça à ora Impetrante certidão positiva com efeitos de negativa em relação ao respectivo débito, desde que a impetrante providencie, até a data do vencimento do tributo, o depósito integral da quantia cobrada.
Retifique-se o cadastro do polo passivo no sistema PJE, para que passe a constar como autoridade coatora o Chefe da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, como requerido em id 194102666.
Intime-se a parte impetrante para que, em 15 dias, recolha as custas faltantes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o recolhimento das custas processuais, notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem, no prazo de dez dias, as informações que entenderem necessárias e intime-se, via Portal, o Representante Legal da PGE.
Atribuo a presente decisão força de mandado e ofício.
Salvador, 5 de novembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 15:17
Expedição de ato ordinatório.
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05/11/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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06/05/2023 19:49
Decorrido prazo de GOLD MOONLIGHT - INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA . em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:33
Expedição de ato ordinatório.
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08/02/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 14:52
Conclusos para decisão
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24/03/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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