TJBA - 8192179-64.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:42
Decorrido prazo de JAQUELINE ROCHA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:42
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 20:32
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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19/07/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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04/07/2025 07:30
Baixa Definitiva
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04/07/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 07:30
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8192179-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAQUELINE ROCHA COSTA Advogados do(a) AUTOR: THIAGO DA SILVA MEIRELES - BA37901, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA - BA78684 REU: BANCO CSF S/A Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para deferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à Acionante.
Em que pese a decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcança atos anteriores ao pedido, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos ex tunc, que retroagirá para atingir atos anteriores ao seu requerimento.
P.
I.
Após, arquivem-se.
Salvador, 02 de julho de 2025.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
03/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:07
Homologada a Transação
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26/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:24
Julgado procedente em parte o pedido
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16/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:17
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8192179-64.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jaqueline Rocha Costa Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901) Advogado: Ana Paula Santana Silva De Oliveira (OAB:BA78684) Reu: Banco Csf S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8192179-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAQUELINE ROCHA COSTA Advogados do(a) AUTOR: THIAGO DA SILVA MEIRELES - BA37901, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA - BA78684 REU: BANCO CSF S/A DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico a existência de elementos que indicam a possibilidade econômico/financeiro de o requerente fazer frente às custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, afastando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida.
Assim sendo, e em cumprimento ao que determina o art. 99, §2º do CPC, intime-se o acionante para que, em quinze dias, traga aos autos documentos que evidenciem os pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, a exemplo da declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, carteira de trabalho atualizada ou comprovação de outras fontes da renda familiar, formal ou informal, inclusive relacionadas a eventuais serviços prestados na condição de autônomo/ profissional liberal/ MEI, renda proveniente de benefícios assistenciais, aplicações financeiras, aluguel de imóveis ou veículos, entre outros, sob pena de indeferimento do benefício.
P.
I.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
17/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
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15/12/2024 07:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2024 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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