TJBA - 8000517-42.2023.8.05.0196
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/02/2025 12:00
Baixa Definitiva
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21/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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12/02/2025 04:58
Decorrido prazo de IZABEL OLIVEIRA DA SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000517-42.2023.8.05.0196 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Izabel Oliveira Da Silva Santos Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266-A) Recorrido: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000517-42.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: IZABEL OLIVEIRA DA SILVA SANTOS Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266-A) RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ENTIDADE ASSOCIATIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC INAPLICÁVEL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATORIA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória.
Trata-se de ação ordinária, pleiteando o autor a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a restituição de valores supostamente descontados pelo réu no benefício da parte autora e a reparação por danos morais.
Na sentença (ID 75119606), após regular instrução, o Juízo a quo: “Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO para apreciar o feito, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, c/c art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.” Inconformada, a parte acionante interpôs recurso (ID 75119610). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia: Precedentes: 00647982020218050001.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Da análise do processo, percebe-se que a presente demanda não envolve relação de consumo, mas, sim, relação associativa nos termos do art. 53 do Código Civil, ainda que o consumidor alegue negativa de contratação.
Assim, entendo que e da competência dos Juizados Especiais Cíveis De Causas Comuns, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0064798-20.2021.8.05.0001 CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DA 19ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) - SALVADOR/BA SUCISTADO: JUÍZO DA 01ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (MATUTINO) - SALVADOR/BA RELATOR (A): JUÍZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO SUSCITANTE ADUZ SER INCOMPETENTE EM RAZÃO DO OBJETO DA LIDE ENVOLVER RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSUMERISTA.
JUÍZO SUSCITADO ADUZ SER INCOMPETENTE POR ENTENDER CABÍVEL A APLICAÇÃO ART. 17 DO CDC.
CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS.
ENTIDADE ASSOCIATIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC INAPLICÁVEL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
RELATÓRIO Em suma síntese, trata-se de demanda tombada sob o nº 0064798-20.2021.8.05.0001, distribuída em 03 de maio de 2021, para o MM.
Juízo da 01ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (MATUTINO) da Comarca de Salvador/BA, ora Suscitado, em que o demandante AGNALDO SANTOS LOPES questiona suposta cobrança indevida por parte de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
No evento nº 08, o MM.
Juízo Suscitado, declarou-se incompetente para apreciar a demanda sob o seguinte fundamento: Quando da apreciação da petição inicial, verifica-se que a ação sob julgamento envolve matéria relativa a direito do consumidor.
O art. 17 do CDC determina que se equiparam a consumidor o terceiro em uma relação de consumo, isto é, ¿todas as vítimas do evento danoso¿ ocorrido no mercado de consumo, ou seja, todos aqueles que não participaram da relação de consumo, não adquiriram qualquer produto ou contrataram serviços, mas sofreram alguma espécie de lesão e merecem a proteção do Código de Defesa do Consumidor como se consumidores fossem, invocando a proteção dos arts. 12 e 14 do mesmo dispositivo legal.
In casu, salta aos olhos a patente incompetência deste Juízo para processar e julgar este feito, tendo em vista, não fazer parte de sua competência apreciar feitos tutelado pelo direito do consumidor, em decorrência da existência de Juizados Especializados nesta Comarca.
Ora, considerando que nos Juizados Especiais da Comarca de Salvador existem Juizados especializados em litígios que envolvem matéria de consumo, é forçoso reconhecer que esta competência é absoluta, porque deriva da matéria e, portanto, deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo (artigo § 1º do art. 64 do CPC/2015).
E no caso sub judice, salta aos olhos a relação consumerista consubstanciada nos autos, deste modo, inexistente viabilidade do prosseguimento da ação no âmbito deste Juizado.
ISTO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, por incompetência absoluta deste Juizado Cível de Causas Comuns para conhecer e julgar o presente caso, determino a remessa destes autos digitais para um Juizado Especial de Defesa do Consumidor.
Após recebimento dos autos o MM.
Juízo Suscitante da 19ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) da Comarca de Salvador/BA, suscitou o presente conflito de competência sob os seguintes argumentos, in verbis: Do exame dos autos, observa-se que o processo em epígrafe fora originalmente distribuído na 1ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (MATUTINO).
Requereu o demandante a condenação da ré a cessar os descontos no benefício do acionante, bem como a fornecer conta para devolução do valor indevidamente depositado.
A douta magistrada, JACIARA BORGES RAMOS, juíza titular daquela unidade, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, sob o argumento de que ¿salta aos olhos a patente incompetência deste Juízo para processar e julgar este feito, tendo em vista, não fazer parte de sua competência apreciar feitos tutelado pelo direito do consumidor, em decorrência da existência de Juizados Especializados nesta Comarca"(evento 08).
Analisando os fatos trazidos à colação, verifico que inexiste relação de consumo entre as partes.
Isto porque o suposto vínculo existente no caso concreto seria entre ASSOCIADO (demandante) e ASSOCIAÇÃO (demandada), e, assim sendo, não há que se falar em aplicação das regras contidas na Lei do Consumidor.
Os próprios documentos colacionados pelo autor demonstram que a natureza do desconto é de mensalidade/contribuição de associação/sindicato, vejamos: (...) Neste sentido, salvo melhor juízo, cabe ao Juizado Especial de Causas Comuns apreciar o conflito material entre os litigantes no presente feito.
De acordo com os arts. 953, I e 957, ambos do CPC, o conflito de competência deverá ser suscitado junto ao colegiado do segundo grau, inclusive, sendo o caso, de ofício, motivo pelo qual, com base nos supra citados dispositivos, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, por vislumbrar na hipótese a competência do Juízo da 1ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (MATUTINO), determinando a subida destes autos à Colenda Turma Recursal para o devido processamento e julgamento deste incidente processual.
Nos termos do art. 67 e seguintes do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais em vigor, os autos foram remetidos à 04ª Turma Recursal, para dirimir o Juízo competente.
Ofereço o meu voto, cuja fundamentação deve ser sucinta conforme reza a Lei nº 9.099/95.
VOTO Da análise do processo, percebe-se que a presente demanda não envolve relação de consumo, mas, sim, relação associativa nos termos do art. 53 do Código Civil, ainda que o consumidor alegue negativa de contratação.
Em pesquisa ao site (https://conafer.org.br/) institucional da parte demandada, inclusive, fica bem claro que o objeto da demanda não se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos o que consta na rede mundial de computadores: A Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER) é uma entidade fundada em 2011, constituída a partir da necessidade dos agricultores familiares do Brasil de ter voz autônoma em decisões referentes ao setor agrícola no país.
Porém, sua história vem desde 2004, quando um grupo de agricultores, os fundadores da CONAFER, decidiu batalhar pela criação de uma lei que os amparasse e os valorizasse dentro do contexto do Estado.
Depois de dois anos de luta, em 2006 veio a Lei 11.326, que reconhece a Agricultura Familiar como categoria e setor econômico, realizando toda a mensuração dos trabalhadores rurais através do primeiro IBGE da Agricultura Familiar.
Esse censo constatou a distribuição geográfica, classe socioeconômica e importância do setor para o Brasil, visto que os números mostravam 36 milhões de agricultores responsáveis por 73% da produção do consumo interno do país.
A partir disso inicia-se o processo de criação das entidades de primeiro grau dentro do setor: os sindicatos locais (SAFERs).
Criados a partir de demandas do próprio agricultor, esses sindicatos se diferenciavam dos outros por não possuir nenhuma relação com partidos ou ideologias políticas, mas sim com os trabalhadores do campo que estavam buscando suas vozes, espaços e garantias de existência.
Os SAFERs vieram para suprir demandas de fomento do Estado ao setor, como linhas de crédito e garantia da valorização do produto.
Quando um estado atinge o número suficiente de SAFERs, uma federação é criada naquela unidade (FAFER), servindo para trazer as demandas dos agricultores aos poderes públicos do estado, como secretarias estaduais, governo estadual e deputados estaduais.
Quando as demandas dos estados se tornaram maiores de que sua própria unidade federativa, todas as federações se unem na criação da CONAFER, uma confederação que vem para levar as demandas do agricultor lá da ponta até o governo federal, seus ministérios e autarquias.
Mantendo as premissas iniciais dos sindicatos, a CONAFER é uma entidade autônoma cujo único objetivo é fomentar políticas para a agricultura familiar no país. (...) (https://conafer.org.br/?page_id=179) Dessa maneira, não obstante o respeitável entendimento do MM.
Juízo Suscitado, mas, data maxima venia, não se trata da hipótese legal de"consumidor por equiparação"regulada pelo CDC, por conseguinte não atraindo a incidência do art. 10 da Lei estadual 7.033/97, e nem do art. art. 69, da Lei 10.845/2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares Ante do exposto, voto no sentido de DECLARAR COMPETENTE o MM.
Juízo da 01ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (MATUTINO) da Comarca de Salvador/BA.
Comuniquem-se. É como voto.
Salvador/BA, 30 de agosto de 2021.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA ACÓRDÃO Realizado o Julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito indicadas no sistema, decidiu à unanimidade, D DECLARAR COMPETENTE o MM.
Juízo da 01ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (MATUTINO) da Comarca de Salvador/BA, consoante voto acima.
Salvador/BA, Sala das Sessões, em 30 de agosto de 2021.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ JUÍZA PRESIDENTE MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - CC: 00647982020218050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/08/2021) Desse modo, deve a sentença ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, decido no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito.
Custas recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
15/01/2025 02:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 01:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 23:58
Conhecido o recurso de IZABEL OLIVEIRA DA SILVA SANTOS - CPF: *27.***.*42-66 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/01/2025 19:34
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:51
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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