TJBA - 8062220-43.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:44
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 16:44
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro INTIMAÇÃO 8062220-43.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bradesco Saude S/a Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:SP130291-A) Agravado: Monicleia Nascimento Nogueira De Sant Anna Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:BA33391-A) Advogado: Marilia Reis Santos De Oliveira (OAB:BA65424-A) Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:BA28226-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8062220-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI AGRAVADO: MONICLEIA NASCIMENTO NOGUEIRA DE SANT ANNA Advogado(s) do reclamado: MARILIA REIS SANTOS DE OLIVEIRA, FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS Relator(a): Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro CERTIDÃO: Certifico que as custas foram recolhidas equivocadamente, conforme se verifica do ID 70953101 (cód destino diverso).
Conforme orientação deste Tribunal, as custas iniciais devem ser recolhidas em favor da Diretoria de Distribuição do 2º Grau – Salvador.
Após a distribuição do recurso, o recolhimento das custas pendentes devem ser direcionados à Câmara competente (QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Dessa forma, deve o agravante recorrer ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização (NAF) para que seja feita a transferência do valor para esta Quinta Câmara Cível ou optar pela restituição dos valores pagos equivocadamente e proceder ao recolhimento dos valores em favor desta Unidade da Quinta Câmara Cível, observando, também, a indicação do número deste Recurso e não dos autos na origem.
ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário n. 954/2024, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE/IMPETRANTE, para, recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, observando a competência para a prática dos atos, qual seja: https://eselo.tjba.jus.br/# ATRIBUIÇÃO: RECURSOS JUDICIAIS COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUINTA CÂMARA CÍVEL – SALVADOR TIPO DO ATO: XXVII - RECURSOS (EXCLUÍDAS DESPESAS COM PORTE E REMESSA E/OU RETORNO, QUANDO CABÍVEIS - B) AGRAVO DE INSTRUMENTO (código do ato 40035 - R$ 403,24) - (PREPARO DO RECURSO) ATRIBUIÇÃO: PROCESSO JUDICIAL EM GERAL COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUINTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR TIPO DO ATO: XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,90) - Decisão Interlocutória; XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,90) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025.
Quinta Câmara Cível Assinado eletronicamente -
21/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro INTIMAÇÃO 8062220-43.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bradesco Saude S/a Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:SP130291-A) Agravado: Monicleia Nascimento Nogueira De Sant Anna Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:BA33391-A) Advogado: Marilia Reis Santos De Oliveira (OAB:BA65424-A) Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:BA28226-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8062220-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI AGRAVADO: MONICLEIA NASCIMENTO NOGUEIRA DE SANT ANNA Advogado(s) do reclamado: MARILIA REIS SANTOS DE OLIVEIRA, FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS Relator(a): Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro CERTIDÃO: Certifico que as custas foram recolhidas equivocadamente, conforme se verifica do ID 70953101 (cód destino diverso).
Conforme orientação deste Tribunal, as custas iniciais devem ser recolhidas em favor da Diretoria de Distribuição do 2º Grau – Salvador.
Após a distribuição do recurso, o recolhimento das custas pendentes devem ser direcionados à Câmara competente (QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Dessa forma, deve o agravante recorrer ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização (NAF) para que seja feita a transferência do valor para esta Quinta Câmara Cível ou optar pela restituição dos valores pagos equivocadamente e proceder ao recolhimento dos valores em favor desta Unidade da Quinta Câmara Cível, observando, também, a indicação do número deste Recurso e não dos autos na origem.
ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário n. 954/2024, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE/IMPETRANTE, para, recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, observando a competência para a prática dos atos, qual seja: https://eselo.tjba.jus.br/# ATRIBUIÇÃO: RECURSOS JUDICIAIS COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUINTA CÂMARA CÍVEL – SALVADOR TIPO DO ATO: XXVII - RECURSOS (EXCLUÍDAS DESPESAS COM PORTE E REMESSA E/OU RETORNO, QUANDO CABÍVEIS - B) AGRAVO DE INSTRUMENTO (código do ato 40035 - R$ 403,24) - (PREPARO DO RECURSO) ATRIBUIÇÃO: PROCESSO JUDICIAL EM GERAL COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUINTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR TIPO DO ATO: XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,90) - Decisão Interlocutória; XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,90) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025.
Quinta Câmara Cível Assinado eletronicamente -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro INTIMAÇÃO 8062220-43.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bradesco Saude S/a Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:SP130291-A) Agravado: Monicleia Nascimento Nogueira De Sant Anna Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:BA33391-A) Advogado: Marilia Reis Santos De Oliveira (OAB:BA65424-A) Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:BA28226-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8062220-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI AGRAVADO: MONICLEIA NASCIMENTO NOGUEIRA DE SANT ANNA Advogado(s) do reclamado: MARILIA REIS SANTOS DE OLIVEIRA, FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS Relator(a): Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro CERTIDÃO: Certifico que as custas foram recolhidas equivocadamente, conforme se verifica do ID 70953101 (cód destino diverso).
Conforme orientação deste Tribunal, as custas iniciais devem ser recolhidas em favor da Diretoria de Distribuição do 2º Grau – Salvador.
Após a distribuição do recurso, o recolhimento das custas pendentes devem ser direcionados à Câmara competente (QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Dessa forma, deve o agravante recorrer ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização (NAF) para que seja feita a transferência do valor para esta Quinta Câmara Cível ou optar pela restituição dos valores pagos equivocadamente e proceder ao recolhimento dos valores em favor desta Unidade da Quinta Câmara Cível, observando, também, a indicação do número deste Recurso e não dos autos na origem.
ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário n. 954/2024, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE/IMPETRANTE, para, recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, observando a competência para a prática dos atos, qual seja: https://eselo.tjba.jus.br/# ATRIBUIÇÃO: RECURSOS JUDICIAIS COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUINTA CÂMARA CÍVEL – SALVADOR TIPO DO ATO: XXVII - RECURSOS (EXCLUÍDAS DESPESAS COM PORTE E REMESSA E/OU RETORNO, QUANDO CABÍVEIS - B) AGRAVO DE INSTRUMENTO (código do ato 40035 - R$ 403,24) - (PREPARO DO RECURSO) ATRIBUIÇÃO: PROCESSO JUDICIAL EM GERAL COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUINTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR TIPO DO ATO: XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,90) - Decisão Interlocutória; XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,90) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025.
Quinta Câmara Cível Assinado eletronicamente -
13/02/2025 04:56
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 10:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:15
Decorrido prazo de MONICLEIA NASCIMENTO NOGUEIRA DE SANT ANNA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8062220-43.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bradesco Saude S/a Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:SP130291-A) Agravado: Monicleia Nascimento Nogueira De Sant Anna Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:BA33391-A) Advogado: Marilia Reis Santos De Oliveira (OAB:BA65424-A) Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:BA28226-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062220-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI AGRAVADO: MONICLEIA NASCIMENTO NOGUEIRA DE SANT ANNA Advogado(s):MARILIA REIS SANTOS DE OLIVEIRA, FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDO PELO JUIZ A QUO.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM ATROFIA DA REGIÃO ANTERIOR DA MAXILA, QUE VEM AFETANDO A SUA FALA E A SUA MASTIGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RECONSTRUÇÃO ÓSSEA MEDIANTE ENXERTO.
NEGATIVA INDEVIDA DA AGRAVANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, a Agravante autorize a cobertura do procedimento cirúrgico prescrito à Agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
II.
Nos termos do relatório médico de ID 464465016 dos autos originários, a Agravada apresenta atrofia da região anterior da maxila, que vem afetando a sua fala e a sua mastigação, além do caráter progressivo da doença, com piora contínua pelo aumento da reabsorção óssea.
Desta forma, recebeu prescrição médica para realizar procedimento cirúrgico de reconstrução óssea mediante enxerto.
III.
Havendo prescrição médica idônea, como no caso dos autos, não cabe ao plano de saúde avaliá-la ou questionar a sua eficácia.
Segundo o STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento essencial para garantir a saúde e a vida do segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062220-43.2024.8.05.0000, oriundos da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como Agravada MONICLEIA NASCIMENTO NOGUEIRA DE SANT ANNA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA S.
PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
19/12/2024 02:26
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:01
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
17/12/2024 09:55
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/12/2024 20:12
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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26/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:10
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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12/11/2024 17:57
Solicitado dia de julgamento
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07/11/2024 12:42
Conclusos #Não preenchido#
-
07/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MONICLEIA NASCIMENTO NOGUEIRA DE SANT ANNA em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:49
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 09:31
Juntada de Ofício
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11/10/2024 16:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/10/2024 12:01
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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