TJBA - 8059205-68.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:33
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8059205-68.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP Advogado(s): ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA (OAB:BA18362-A), GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA75609-A) APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 88916286), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 87340950), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 15 de Setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has// -
15/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:37
Outras Decisões
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14/09/2025 17:18
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2025 18:04
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8059205-68.2021.8.05.0001APELANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPPAdvogado(s): ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA (OAB:BA18362)APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDAAdvogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 3 de setembro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos -
03/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ASSISTE VIDA LTDA - EPP em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:26
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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02/08/2025 04:56
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 06:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 06:34
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 07:14
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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08/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 23:22
Decorrido prazo de ASSISTE VIDA LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:19
Decorrido prazo de ASSISTE VIDA LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:17
Decorrido prazo de ASSISTE VIDA LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8059205-68.2021.8.05.0001APELANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPPAdvogado(s): ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA (OAB:BA18362)APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDAAdvogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 16 de junho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
16/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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13/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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13/06/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso especial
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09/06/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 04:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059205-68.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP Advogado(s): ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s):IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO PJ03 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
TERCEIRO INTERESSADO.
EXTINÇÃO DO INCIDENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
DIREITO AO LEVANTAMENTO.
VALOR PAGO EM CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por ASSISTE VIDA LTDA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o incidente processual de levantamento de depósito judicial, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por entender o juízo de origem tratar-se de cumprimento provisório de sentença.
A parte apelante prestou serviços médicos à paciente NADIA CAMARA BEZERRA, por força de decisão judicial proferida nos autos principais (processo nº 0558383-66.2018.8.05.0001), em que a operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA foi obrigada a custear os procedimentos.
A apelante requereu, em via incidental, a liberação de valores depositados judicialmente pela operadora do plano de saúde, bem como o pagamento do valor depositado em conta de terceiro (irmã da paciente).
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de o terceiro interessado, que não figura no polo da ação principal, pleitear o levantamento de valores depositados judicialmente em seu favor, por meio de incidente processual próprio, e se haveria inovação recursal quanto ao pedido de pagamento de diferenças e valores não depositados.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de levantamento de valores realizado por terceiro interessado, que não integrou a relação processual na ação principal, é cabível em via incidental, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, evitando-se o tumulto processual decorrente da instauração de múltiplos cumprimentos de sentença. 4.
Constitui inovação recursal quanto à pretensão de apreciação, neste recurso, de matérias novas relativas a pagamentos a terceiros ou ausência de depósitos pela operadora do plano de saúde, por não constarem da petição inicial do incidente. 5.
A sentença deve ser cassada, com o consequente julgamento de procedência do pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente, mediante apresentação das respectivas notas fiscais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido, para cassar a sentença e julgar procedente o incidente de levantamento de depósito judicial, determinando-se a liberação dos valores à ASSISTE VIDA LTDA, mediante a juntada das notas fiscais nos autos principais.
Condenação da parte adversa ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dos depósitos judiciais a serem levantados.
Tese de julgamento: "1.
O terceiro interessado, não integrante da relação processual da ação principal, pode pleitear, em incidente próprio, o levantamento de valores depositados judicialmente em seu favor. 2.
Constitui inovação recursal quanto à pretensão de apreciação, neste recurso, de matérias novas relativas a pagamentos a terceiros ou ausência de depósitos pela operadora do plano de saúde, por não constarem da petição inicial do incidente".
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8059205-68.2021.8.05.0001, em que figura como apelante ASSISTE VIDA LTDA - EPP e, como parte apelada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça -
21/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 81060638
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21/05/2025 16:37
Conhecido o recurso de ASSISTE VIDA LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (APELANTE) e provido
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21/05/2025 10:13
Conhecido em parte o recurso de ASSISTE VIDA LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (APELANTE) e provido
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20/05/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 17:24
Deliberado em sessão - julgado
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23/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ASSISTE VIDA LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:54
Incluído em pauta para 13/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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16/04/2025 16:00
Solicitado dia de julgamento
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27/03/2025 03:53
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 09:30
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2025 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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26/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para
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25/03/2025 13:55
Declarada incompetência
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21/03/2025 16:41
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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