TJBA - 8118386-92.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:51
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/05/2025 18:19
Comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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07/01/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8118386-92.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Edinolia Almeida Bitencourt Advogado: Maria De Fatima Almeida Cardozo (OAB:BA8152) Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8118386-92.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: EDINOLIA ALMEIDA BITENCOURT Advogado(s): MARIA DE FATIMA ALMEIDA CARDOZO (OAB:BA8152) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDINOLIA ALMEIDA BITENCOURT contra ato supostamente coator imputado ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SALVADOR, ou, ainda, por quem lhe faça às vezes no exercício da coação impugnada, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Narra o impetrante que, “em decorrência da transferência da propriedade do imóvel, que se efetivará com o registro do contrato de compra e venda junto ao Cartório de Imóveis, a impetrante solicitou junto à Secretaria da Fazenda do Município de Salvador o cálculo do imposto de transmissão inter vivos (ITIV) e emissão do respectivo DAM, para pagamento.
Para sua surpresa, o cálculo foi realizado utilizando como base de cálculo o valor venal atribuído pelo próprio município ao imóvel, o qual foi arbitrado em R$ 417.043,58, conforme atesta o DAM que seguem anexo (emitido no sítio eletrônico da própria Secretaria da Fazenda do Município de Salvador).
Conforme se depreende dos documentos mencionados, ao utilizar como base de cálculo o valor venal, o município calculou o valor do imposto em R$ 12.511,31.
Entretanto, Excelência, o valor utilizado arbitrariamente pelo Município como base de cálculo para o imposto é diverso da realidade da operação.
Conforme atestam osdocumentos anexados a esta exordial, o imóvel está sendo adquirido pela impetrante pelo valor de R$ 280.000,00, que se utilizado como base para cálculo do imposto, cuja alíquota atual é de 3% (três por cento), corresponderia ao valor de R$ 8.400,00 a ser recolhido à título de ITIV.
Ou seja, o Município está cobrando a quantia de R$ 4.111,31 indevidamente da impetrante.”.
Nesses termos, requer a concessão de medida liminar, para "determinar, com fulcro no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, que a autoridade impetrada expeça Documento de Arrecadação Municipal – DAM - para pagamento do ITIV do negócio jurídico indicado - tendo como base de cálculo o valor transacionado, qual seja, R$ 280.000,00 para o imóvel com inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal nº 208.243-8; b) determinar expressamente, também em sede de liminar, que a referida base de cálculo (valor do negócio jurídico: R$ 280.000,00) seja também considerado para o fim de recolhimento de taxas e emolumentos no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis, vedando a utilização do VVA (afinal, se o valor venal arbitrado pela municipalidade é ilegal por ser excessivo e não observar o devido processo legal na esfera administrativa, não pode continuar servindo como base de cálculo para a cobrança de outros tributos e/ou taxas e/ou emolumentos);".
A título de provimento final, requer a confirmação, por sentença, da "liminar concedida, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante em ter o Imposto de Transmissão Inter Vivos calculado e cobrado com base no valor da transação declarado pela contribuinte, o qual corresponde ao valor real de mercado do bem, qual seja, R$ 280.000,00, do imóvel com inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal nº 208.243- 8;”. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o mandado de segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se.
Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.".
O artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/09, por seu turno, viabiliza a concessão de medida liminar para suspender o ato que deu motivo ao mandamus, desde que relevante o fundamento deduzido e que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente final.
Assim, a Doutrina, ao analisar os requisitos necessários para a concessão da medida liminar em sede de Ação Mandamental, entende que estes dizem respeito à presença do "fumus boni juris" e do "periculum in mora".
No caso, em análise perfunctória, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Em primeiro plano, vê-se que houve a realização do negócio jurídico indicado na inicial.
Noutro ponto, é sabido que a municipalidade estabelece previamente o VVA – Valor Venal Atualizado para fins de emissão do ITIV, sem levar em conta o valor da transação.
No julgamento do REsp 1937821/SP, afetado a recursos repetitivos, Tema 1113, cuja ementa do Acórdão foi publicada em 03/03/2022, foi firmada a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Vê-se, assim, que ficou definido que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, somente podendo ser afastada mediante processo administrativo próprio.
Com efeito, verificando que o cálculo do ITIV não foi efetuado com base no valor da transação e que não há processo administrativo visando afastar o valor declarado, inexistem dúvidas, neste momento processual, quanto à fumaça do bom direito perseguido em exordial.
No caso concreto, observa-se o perigo na demora e o risco de eficácia da medida, porquanto a parte impetrante tem sido impossibilitada de prosseguir com as etapas para efetuar a transferência do bem adquirido.
Lado outro, caso a cobrança seja considerada lícita, nada obsta que, ao final, seja o Impetrante instado a proceder ao recolhimento de eventual valor complementar.
Isto posto, com fulcro no inc.
III do art. 7º da Lei 12.016/2009, concedo a liminar requerida, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça Documento de Arrecadação Municipal – DAM para pagamento do ITIV do negócio jurídico indicado, tendo como base de cálculo o valor transacionado, bem como que se abstenha de efetuar a cobrança de eventual diferença do tributo e a inclusão dos nomes dos impetrantes em órgãos restritivos de crédito.
Comunique-se às autoridades impetradas o teor desta decisão, notificando-as, ainda, para apresentarem informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, juntando documentos que entender necessários (art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009), com cópia da presente decisão.
Ciência ao Representante Judicial do ente público ao qual a autoridade impetrada é vinculada.
Decorrido o prazo para as informações, vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
11/12/2024 15:10
Expedição de decisão.
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11/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 10:11
Decorrido prazo de EDINOLIA ALMEIDA BITENCOURT em 26/09/2024 23:59.
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23/11/2024 03:28
Decorrido prazo de EDINOLIA ALMEIDA BITENCOURT em 04/10/2024 23:59.
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23/11/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/10/2024 23:59.
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21/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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03/09/2024 20:38
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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03/09/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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02/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 17:24
Expedição de decisão.
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27/08/2024 17:24
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 03:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 03:15
Conclusos para decisão
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27/08/2024 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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