TJBA - 0000678-42.2009.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:20
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000678-42.2009.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Manoelito Santos Souza Advogado: Themys De Oliveira Brito Santiago (OAB:BA36627-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000678-42.2009.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MANOELITO SANTOS SOUZA Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO (OAB:BA36627-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial interposto por MANOELITO SANTOS SOUZA (ID 668554070), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 63369250) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, mantendo íntegra a sentença exarada, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AO CONSUMIDOR E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO JUNTADA DE CONTRATO PELO AUTOR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OPORTUNIZAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 67176781).
Alega a recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, V, 51, 52 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 161, § 1º, do Código de Tributário Nacional.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 70654786. É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
No que diz respeito à suscitada contrariedade aos arts. 6º, V, 51, 52 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 161, § 1º, do Código de Tributário Nacional, assim se assentou o aresto vergastado: É que o digno a quo, na decisão de id. 61996570, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando a juntada do contrato, por entender que se trata de prova mínima das alegações autorais.
Contra tal decisão, cabia o recurso de Agravo de Instrumento, conforme a jurisprudência do STJ: […] No entanto, o autor não se insurgiu contra a decisão, de modo que incide a preclusão temporal, não podendo apresentar insurgência posterior.
Sendo assim, correta a sentença de extinção por indeferimento da inicial, se houve a oportunização de juntada do documento considerado indispensável à propositura da ação, conforme previsão do Parágrafo único do art. 321 do CPC/2015.
O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.171.974/MA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. [...] 2.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.171.974/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
10/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/05/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2024 12:47
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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20/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2024 19:51
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/04/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 11:15
Indeferida a petição inicial
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04/02/2024 11:16
Decorrido prazo de ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES em 11/12/2023 23:59.
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02/02/2024 22:40
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA KALIL em 11/12/2023 23:59.
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02/02/2024 19:13
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 11/12/2023 23:59.
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01/02/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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14/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/10/2022 00:00
Petição
-
07/10/2022 00:00
Publicação
-
06/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 00:00
Mero expediente
-
15/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2021 00:00
Petição
-
01/12/2021 00:00
Petição
-
19/11/2021 00:00
Publicação
-
18/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2021 00:00
Mero expediente
-
14/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/09/2019 00:00
Petição
-
20/09/2019 00:00
Publicação
-
18/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2019 00:00
Mero expediente
-
05/07/2017 00:00
Petição
-
08/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2017 00:00
Petição
-
04/05/2017 00:00
Publicação
-
04/05/2017 00:00
Publicação
-
03/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/05/2017 00:00
Documento
-
02/05/2017 00:00
Documento
-
02/05/2017 00:00
Petição
-
02/05/2017 00:00
Documento
-
02/05/2017 00:00
Documento
-
09/07/2015 00:00
Recebimento
-
06/07/2015 00:00
Mero expediente
-
04/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2015 00:00
Petição
-
28/11/2014 00:00
Publicação
-
27/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2014 00:00
Recebimento
-
29/10/2014 00:00
Concluso para Sentença
-
24/10/2014 00:00
Recebimento
-
24/10/2014 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/07/2012 00:00
Conclusão
-
09/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
03/07/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
27/06/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
12/06/2012 00:00
Mero expediente
-
14/05/2012 00:00
Remessa
-
05/03/2012 00:00
Conclusão
-
02/03/2012 00:00
Conclusão
-
02/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
24/02/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
15/02/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
07/02/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
07/02/2012 00:00
Mero expediente
-
14/12/2011 00:00
Remessa
-
30/11/2011 00:00
Remessa
-
24/10/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
21/10/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
08/08/2011 00:00
Conclusão
-
05/08/2011 00:00
Recebimento
-
04/08/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
04/08/2011 00:00
Ato ordinatório
-
20/07/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
03/02/2011 00:00
Conclusão
-
30/06/2009 00:00
Conclusão
-
18/06/2009 00:00
Remessa
-
05/05/2009 00:00
Conclusão
-
30/04/2009 00:00
Recebimento
-
22/04/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
01/04/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
01/04/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
05/03/2009 00:00
Remessa
-
04/03/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
04/03/2009 00:00
Expedição de documento
-
26/02/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
15/01/2009 00:00
Processo autuado
-
14/01/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2009
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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