TJBA - 8014064-51.2019.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/07/2025 15:18
Baixa Definitiva
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09/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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07/06/2025 02:42
Publicado Ementa em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 19:22
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 18:25
Deliberado em sessão - julgado
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08/05/2025 17:41
Incluído em pauta para 27/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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05/05/2025 11:47
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 09:11
Decorrido prazo de ALFREDO VALDIR NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de ALFREDO VALDIR NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DESPACHO 8014064-51.2019.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alfredo Valdir Nascimento Da Silva Junior Advogado: Robson Silva Peixinho (OAB:BA59558-A) Apelado: Agv Brasil Associacao De Autogestao Veicular Advogado: Joanna Grasielle Goncalves Guedes (OAB:MG157314-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8014064-51.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR Advogado(s): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES (OAB:MG157314-A) EMBARGADO:ALFREDO VALDIR NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO (OAB:BA59558-A) DESPACHO AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR opôs Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo (id. 75856612).
Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação do Embargado, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador/BA, 15 de janeiro de 2025.
ADRIANA SALES BRAGA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU II -
17/01/2025 01:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/01/2025 16:17
Conclusos #Não preenchido#
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14/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8014064-51.2019.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alfredo Valdir Nascimento Da Silva Junior Advogado: Robson Silva Peixinho (OAB:BA59558-A) Apelado: Agv Brasil Associacao De Autogestao Veicular Advogado: Joanna Grasielle Goncalves Guedes (OAB:MG157314-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014064-51.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALFREDO VALDIR NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO APELADO: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR Advogado(s):JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTEÇÃO VEICULAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA COBERTURA SECURITÁRIA À ADIMPLÊNCIA DE FINANCIAMENTO.
VALOR DEVIDO PELO ROUBO DO VEÍCULO.
DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Alfredo Valdir Nascimento da Silva Júnior contra a sentença que julgou improcedente o pedido em Ação de Cobrança c/c Indenização por Dano Moral, movida em face de AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular.
A sentença condenou o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça.
O Acionante alega o pagamento pontual das parcelas do seguro e a abusividade da cláusula que condiciona a cobertura securitária à quitação regular do financiamento.
Requer o provimento do recurso para julgar procedente a pretensão inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a cláusula que condiciona a cobertura securitária à adimplência do financiamento é abusiva; (ii) definir se é devida a indenização pelo valor do veículo roubado, considerando as condições contratuais e a situação do financiamento; e (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é caracterizada como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o art. 2º e art. 3º do CDC, uma vez que a Demandada presta serviço de proteção veicular similar ao oferecido por seguradoras. 4.
A cláusula contratual, que exclui a cobertura securitária para veículos com financiamento em atraso superior a 60 (sessenta) dias, configura limitação de direito e deve ser redigida com destaque e cientificação adequada, conforme o art. 54, §4º, do CDC, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A exigência de adimplência do financiamento, para a cobertura securitária é considerada abusiva por extrapolar os limites razoáveis, uma vez que a situação patrimonial do bem financiado não interfere no risco coberto de roubo ou furto, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 6. É devido o pagamento da indenização de R$ 63.503,00 (sessenta e três mil, quinhentos e três reais), referente ao valor do veículo roubado, com desconto de R$ 3.461,90 (três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa centavos), a título de cota de participação, desde que o Autor providencie a quitação dos débitos incidentes sobre o veículo ou apresente os meios necessários para que a Apelada realize a quitação diretamente. 7.
O descumprimento contratual pela Recorrida não caracteriza dano moral, por configurar mero dissabor, conforme entendimento jurisprudencial que exige impacto significativo na esfera psicológica para a caracterização de dano moral. 8.
Quanto ao pedido de indenização por dano material, relativo ao aluguel de veículo, não há comprovação nos autos dos gastos alegados, inviabilizando o deferimento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido. _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 51, IV, e 54, §4º; CPC, art. 487, I; CC/2002, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1638373/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8014064-51.2019.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Recorrente ALFREDO VALDIR NASCIMENTO DA SILVA JÚNIOR, sendo Recorrida AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. -
20/12/2024 01:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:53
Conhecido o recurso de ALFREDO VALDIR NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR - CPF: *30.***.*87-25 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2024 10:51
Conhecido o recurso de ALFREDO VALDIR NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR - CPF: *30.***.*87-25 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 18:07
Deliberado em sessão - julgado
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21/11/2024 17:45
Incluído em pauta para 10/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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18/11/2024 16:39
Solicitado dia de julgamento
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13/08/2024 15:20
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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