TJBA - 8000145-54.2024.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:50
Processo Desarquivado
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21/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2025 11:15
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/02/2025 11:05
Baixa Definitiva
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24/02/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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02/02/2025 20:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000145-54.2024.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Cleiton Lima Cruz Advogado: Maria Clara Gomes Da Cruz Fernandes (OAB:BA69413) Reu: Phb Intermediacoes Financeiras Ltda Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Trata-se de ação em que a parte autora alega que a foi ludibriada pela acionada, vez que lhe foi garantida a concessão de crédito com o serviço da ré, não mais obtendo respostas após o pagamento.
Razão pela qual requer a restituição do valor pago em dobro, bem como indenização por danos morais.A parte acionada, apesar de pessoalmente citada e intimada da audiência de instrução – ID. 432065786, não compareceu ou apresentou contestação nos autos.Assim, resta necessária a aplicação da revelia, pois de acordo com o artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/95) "não comparecendo o demandado na sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".De início, cabe elucidar que a relação travada entre as partes trata-se de nítida relação de consumo, incidindo, destarte, as normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor.
Daí decorre a necessidade de inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa do consumidor em Juízo, seja pela verossimilhança nas alegações da requerente, seja pela sua hipossuficiência técnica, que ora reconheço e decreto, com arrimo no art. 6º, VIII, CDC.Os argumentos aduzidos pela ré se tratam de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, sendo ônus do réu a prova, na forma do art. 373, II, do NOVO Código de Processo Civil.Diante da revelia, entendo que deve ser acolhido o pleito autoral para reconhecer a ilegalidade da conduta da ré, reputando-se necessário o retorno das partes ao status quo ante, devendo ser restituídos à parte autora os valores dispostos para contratar o serviço junto ao réu, acrescido de juros e correção monetária, sem repetição de indébito, visto não se tratar de cobrança indevida.Aplica-se, no âmbito das relações de consumo, a intitulada Teoria do Risco-Proveito, aliada à responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, forte no art. 14, do CDC.Em relação ao dano moral, este resta configurado, pois houve falha na prestação de serviço pela parte ré, que não cumpriu com o pactuado junto ao consumidor.Por isso, reconheço que os fatos causaram a consumidora indignação e transtornos que não se consubstanciam em meros aborrecimentos.Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento do Réu e o dano experimentado pela vítima, devem ser reparados os danos causados a autora.A referida Corte de justiça (STJ) recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza).
Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do 'quantum' se converta em medida abusiva e exagerada.Certo também, que a prática dos aludidos princípios de proibição ao exagero ou vedação ao excesso, tanto para mais, como para menos, nos casos de indenizações tão irrisórias, que fiquem desprovidas de qualquer efeito pedagógico ou reparatório.Hodiernamente, a convicção difundida por nossos Tribunais é no sentido de que a fixação do dano moral cabe ao prudente arbítrio do magistrado, que deverá sopesar, dentre outros fatores, a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão das sequelas sofridas pela vítima, a intensidade da culpa, as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, de forma a proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar o sentimento do seu infortúnio.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e CONDENO a demandada a proceder à restituição do valor dispensado pelo autor para a contratação do serviço, no total de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando deverá incidir a taxa legal (Selic-IPCA).
Por fim, CONDENO a demandada a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirá a taxa legal (Selic-IPCA), e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura).
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.Na hipótese de pagamento da condenação, expeça-se alvará na forma requerida pelo credor, observado, porém, se for a hipótese, os poderes específicos do(a) procurador(a) para receber e dar quitação, conforme dispõe o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018.Oportunamente, arquivem-se.P.I.C.
Caetité, Data do sistema.
LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS-JUIZ LEIGO -Vistos, etc.Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 12, II e § 3º, da Resolução TJBA nº 01, de 15 de março de 2023.
Caetité, Data do sistema.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000145-54.2024.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Cleiton Lima Cruz Advogado: Maria Clara Gomes Da Cruz Fernandes (OAB:BA69413) Reu: Phb Intermediacoes Financeiras Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000145-54.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: CLEITON LIMA CRUZ Advogado(s): MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES (OAB:BA69413) REU: PHB INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
CLEITON LIMA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, promove através de advogada regularmente constituída, a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO DANO MATERIAL E DANO MORAL em desfavor de BORGES FINANCIAMENTOS cujos fundamentos jurídicos estão expostos na exordial.
Designo audiência de conciliação para o dia 28 de fevereiro de 2024, às 8 horas, a ser realizada por videoconferência, na sala de reunião do Juizado Especial, por meio do aplicativo Lifesize, conforme art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité - 1ª Vara Cível - Conciliação: - Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13483835; - Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 13483835; Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE RG DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES.
Cite-se o Requerido para os termos da presente ação, sendo que até a audiência reside a oportunidade para oferecimento de resposta, querendo, sob pena de revelia, consoante art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, se porventura conciliação não houver.
Apreciarei o pedido liminar após a realização da audiência de conciliação, caso esta não obtenha êxito.
A parte autora será intimada para audiência na pessoa do seu(ua) advogado(a) constituído(a) (art. 334, § 3º, do CPC).
Sem custas, vez que recepciono o feito pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
O presente despacho tem FORÇA DE MANDADO, CARTA E/OU OFÍCIO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caetité - BA, 26 de janeiro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
14/01/2025 17:08
Expedição de citação.
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14/01/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 08:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 28/02/2024 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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21/02/2024 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2024 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2024 14:41
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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09/02/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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06/02/2024 13:53
Juntada de informação
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01/02/2024 14:29
Expedição de citação.
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01/02/2024 14:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 28/02/2024 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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26/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
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24/01/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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