TJBA - 8008026-65.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:27
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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02/07/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8008026-65.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO SANTOS DO CARMO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO A decisão proferida nos autos do IRDR n. 88054499-74.2023.8.05.0000, publicada em 22.08.2024, determinou, nos termos do disposto nos arts. 982, I, do Código de Processo Civil, e art. 219, IV, do RITJBA, a suspensão de todos os processos, no âmbito da competência territorial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da ementa abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, do CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Assim, versando a presente ação sobre a mesma matéria tratada no IRDR n. 88054499-74.2023.8.05.0000, determino o seu sobrestamento, até o julgamento final do referido incidente, na forma do art. 982, I, do Código de Processo Civil, ou quando findo o prazo determinado.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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06/05/2025 10:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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05/05/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 18:12
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DO CARMO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 08:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8008026-65.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Antonio Santos Do Carmo Advogado: Cesar Simoes Souza (OAB:BA51882) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8008026-65.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO SANTOS DO CARMO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Contrato C/C Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANTONIO SANTOS DO CARMO em face de BANCO BRADESCO SA, na qual a parte autora alega, em síntese, que contraiu empréstimo na modalidade consignação em folha junto a instituição requerida.
Aduz que, após celebração do contrato, foi surpreendida com o desconto “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC” em seu contracheque.
Requer a concessão da tutela de urgência que determine à ré que suspenda imediatamente os descontos referentes a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
O pedido liminar foi indeferido, id. 378347010.
A ré contestou a ação (id.. 386153915).
Em preliminar, arguiu inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e ausência de qualquer reclamação prévia.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação.
A parte autora apresentou réplica.
Designada a audiência de conciliação, a parte autora não compareceu à assentada. É o necessário.
Decido.
O não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça e deve ser punido com aplicação de multa, nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil .
Assim, concedo o prazo de 15 dias para o requerente justifique a sua ausência à sessão designada para o dia 03/06/2024 às. 10:30.
Sem prejuízo, passo ao saneamento do feito.
A petição inicial possui os requisitos necessários, não se afigurando nenhuma das hipóteses legais de inépcia da inicial, pois ausentes os vícios elencados no §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e ausência de qualquer reclamação prévia, vez que, diante da causa de pedir, dos documentos juntados e, pela própria busca da prestação jurisdicional, verificado o vínculo que o autor pretende desconstituir, o que justifica a pretensão voltada para o réu.
Ademais, não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para ingresso da ação judicial, verificada a resistência do réu pelo próprio teor da contestação.
Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
A demandante se consubstancia como consumidora, com base no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto se constitui como destinatário final do serviço e a parte demandada constitui-se como fornecedora, em convergência ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal.
Presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica, inverto o ônus probatório.
As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial e na contestação, devendo as provas recaírem sobre eles.
Sendo a matéria meramente de direito, os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde do feito, o qual será julgado no estado em que se encontra.
Após o trânsito em julgado desta decisão, venham-me conclusos para julgamento.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
13/01/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
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03/06/2024 11:38
Juntada de Termo de audiência
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03/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:16
Recebidos os autos.
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08/05/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
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06/05/2024 10:52
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 03/06/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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29/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DO CARMO em 19/04/2024 23:59.
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29/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2024 23:59.
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28/04/2024 22:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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28/04/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 05:58
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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25/04/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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24/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
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24/07/2023 21:33
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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15/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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12/07/2023 17:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2023 23:59.
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16/06/2023 18:00
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DO CARMO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 10:52
Expedição de decisão.
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04/04/2023 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 17:26
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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