TJBA - 8039509-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8039509-41.2024.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Rosimeire Catia Do Nascimento Advogado: Raimundo Araujo De Jesus (OAB:BA66137) Advogado: Maicon Deivisson Nascimento Gueiros (OAB:BA78410) Advogado: Diogo De Almeida Santos (OAB:BA71304) Inventariado: Jose Roque Do Nascimento Herdeiro: Reginaldo Do Nascimento Advogado: Raimundo Araujo De Jesus (OAB:BA66137) Advogado: Maicon Deivisson Nascimento Gueiros (OAB:BA78410) Advogado: Diogo De Almeida Santos (OAB:BA71304) Herdeiro: Rosivaldo Jose Do Nascimento Advogado: Raimundo Araujo De Jesus (OAB:BA66137) Advogado: Maicon Deivisson Nascimento Gueiros (OAB:BA78410) Advogado: Diogo De Almeida Santos (OAB:BA71304) Herdeiro: Rita De Cassia Do Nascimento Advogado: Raimundo Araujo De Jesus (OAB:BA66137) Advogado: Maicon Deivisson Nascimento Gueiros (OAB:BA78410) Advogado: Diogo De Almeida Santos (OAB:BA71304) Herdeiro: Renildo Marcos Do Nascimento Advogado: Raimundo Araujo De Jesus (OAB:BA66137) Advogado: Maicon Deivisson Nascimento Gueiros (OAB:BA78410) Advogado: Diogo De Almeida Santos (OAB:BA71304) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA.
PROCESSO:8039509-41.2024.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: ROSIMEIRE CATIA DO NASCIMENTO HERDEIRO: REGINALDO DO NASCIMENTO, ROSIVALDO JOSE DO NASCIMENTO, RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO, RENILDO MARCOS DO NASCIMENTO Defiro à requerente ROSIMEIRE CATIA DO NASCIMENTO, CPF *46.***.*64-91, o compromisso de inventariante.
Intime-se a inventariante para que, em 20 (vinte) dias, ofereça as primeiras declarações, acompanhadas da procuração devidamente assinada, dos documentos comprobatórios da titularidade dos bens declarados; apresente certidão informativa da inexistência de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; bem como junte certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido, emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, podendo a certidão relacionada ao município de Salvador ser obtida por meio do portal eletrônico: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/ ou através do endereço eletrônico: [email protected].
Diligencie a Sra.
Servidora de Gabinete pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, a fim de identificar eventuais créditos de titularidade do extinto JOSÉ ROQUE DO NASCIMENTO, CPF *38.***.*04-91.
Em caso de "não-resposta", deve a inventariante diligenciar perante as instituições bancárias para a obtenção das informações indispensáveis ao andamento do feito.
Ofício específico ao INSS, solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca da existência de créditos de qualquer natureza, de titularidade do falecido JOSÉ ROQUE DO NASCIMENTO, CPF *38.***.*04-91, devendo eventual valor ser indicado expressamente na resposta ao ofício, não sendo suficiente a juntada de extratos.
Citem-se os herdeiros não habilitados, pessoalmente, via postal.
A carta citatória deve ser entregue diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo.
Em caso de tentativa infrutífera, ou se constatado o recebimento da carta citatória por terceiros estranhos aos autos, renove-se a diligência, via Oficial de Justiça, independente de nova conclusão do processo.
Expeça-se uma cópia desta decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO, à sucessora ROSIMEIRE CATIA DO NASCIMENTO, CPF *46.***.*64-91, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados por falecimento de JOSÉ ROQUE DO NASCIMENTO, CPF *38.***.*04-91, sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo os ulteriores termos do Inventário, até o final da partilha.
Deve a inventariante ora nomeada assinar cópia desta decisão e juntar ao processo, em 05 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, devendo a inventariante diligenciar a extração de cópia, remetendo-a ao INSS, para que as informações acima delineadas, que se fazem necessárias ao prosseguimento do feito, sejam prestadas pelos seus prepostos, independentemente de qualquer outra correspondência, diretamente à parte interessada ou através do e-mail: [email protected].
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular _________________________________________________ Inventariante -
09/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:21
Juntada de informação
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30/08/2024 17:10
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE ROQUE DO NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 23:58
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2024 06:56
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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13/04/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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04/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
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25/03/2024 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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