TJBA - 8005585-07.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 06:27
Decorrido prazo de LEOPOLDO SANTOS DE CERQUEIRA JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2025 23:59.
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17/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 Processo nº: 8005585-07.2024.8.05.0141 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Autor: REQUERENTE: LEOPOLDO SANTOS DE CERQUEIRA JUNIOR Réu: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação do Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentada pelo Executado nos autos à epígrafe. Jequié-Ba, 10 de julho de 2025 Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria -
10/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 20:50
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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14/05/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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01/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8005585-07.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Leopoldo Santos De Cerqueira Junior Advogado: Maria Gabriella Alves Pereira (OAB:BA74576) Advogado: Fillipe Caribe Costa (OAB:BA35970) Advogado: Munique Caribe Costa (OAB:BA81610) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005585-07.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: LEOPOLDO SANTOS DE CERQUEIRA JUNIOR Advogado(s): MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA (OAB:BA74576), MUNIQUE CARIBE COSTA (OAB:BA81610), FILLIPE CARIBE COSTA registrado(a) civilmente como FILLIPE CARIBE COSTA (OAB:BA35970) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sucintamente, aduziu que o Requerente é Bombeiro Militar do Estado da Bahia, desempenha suas funções e que ao longo dos últimos anos, conforme pode ser aferido pelos contracheques anexos, houve descontos a título de contribuição previdenciária sobre rubricas que não figuram como base de cálculo, de modo que houve desconto a título de contribuição previdenciária incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, verbas de natureza condicional que, via de consequência, não se incorporam à remuneração nem aos proventos de aposentadoria.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: A condenação do Réu ao à restituição dos valores indevidamente descontados do Autor, monetariamente corrigido; Determinar que o pagamento dos valores retroativos deverá ser calculado sobre todas as verbas: salário, gratificação natalina, férias, adicionais e etc; Condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico; Com a petição inicial (ID 460498197), juntou documentos: Procuração ( ID 460498200), Contracheques do ano de 2019 ( ID 460498204), Contracheques do ano de 2020 ( ID 460498208), Contracheques do ano de 2021 ( ID 460503759), Contracheques do ano de 2022 ( ID 460503761 ) , Contracheques do ano de 2023 ( ID 460503762) e Contracheques do ano de 2024 ( ID 460498205).
Concedida a gratuidade da justiça e Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. ( ID 461244071).
Apresentada contestação (ID463144613), o Estado da Bahia, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
No mérito, alegou que: a) deve ser observada a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/32; b) que “... o Estado da Bahia reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tendo procedido sua exclusão de forma geral, a todos os servidores militares, desde abril/21”, de modo que quanto a tais parcelas, resta apenas a apuração dos valores retroativos; c) impugna os cálculos apresentados com a exordial, que incluem valores indevidos, não considera valores pagos administrativamente e não informa juros e correção monetária aplicados, devendo ser considerado o demonstrativo apenas como estimativa para fins de fixação de competência, cabendo ainda a apuração do quantum devido em fase de liquidação de sentença; d) deve ser feita ressalva quanto à compensação de eventuais valores já recebidos pela parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa; f) a partir da edição da EC 113/2021 deve ser aplicada a Selic a título de atualização dos débitos da Fazenda Pública.
Ao final, a parte ré requereu a improcedência do pedido quanto às parcelas indenizatórias de 1/3 de férias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio fardamento, uma vez que não há a incidência da contribuição previdenciária sobre elas, por expressa previsão legal., já não haveria incidência de contribuição em relação a tais verbas.
Ao final, a parte ré requereu a improcedência do pedido quanto às parcelas indenizatórias de 1/3 de férias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio fardamento, uma vez que não há a incidência da contribuição previdenciária sobre elas, por expressa previsão legal., já não haveria incidência de contribuição em relação a tais verbas.
A parte autora em réplica à contestação ( ID 464542040) rebateu as teses defensivas e ratificou os termos da exordial.
Intimadas acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte autora (ID 465165887), decorrido o prazo das partes sem manifestação.
Finalmente, sendo certo que a controvérsia se restringe eminentemente à questão de direito e, principalmente, não havendo necessidade de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Preliminarmente, a parte ré se insurgiu contra a concessão da gratuidade de justiça.
Sem razão.
Inicialmente, não há elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão da benesse (art. 99, § 2º, do CPC), devendo privilegiar-se a boa-fé, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, in verbis: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora, analisada conjuntamente com outros elementos existentes nos autos, verifica-se que há elementos suficientes para confirmar a credibilidade da alegação, e, por consequência, o deferimento do benefício pleiteado.
Finalmente, a parte ré simplesmente alegou, mas não juntou um único documento ou trouxe qualquer consideração específica capaz de infirmar a presunção do citado art. 99, § 3º, do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e mantenho a justiça gratuita deferida. 2.2.
Prescrição quinquenal Levando-se em conta que a tutela almejada é fundada em obrigação de trato sucessivo, consoante a inteligência do art. 3º do Decreto 20.910/32, que dispõe: "Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto", Considerando que o pagamento das verbas que compõem a remuneração constitui matéria com vencimento periódico mensal, é aplicável a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por essa razão, o marco inicial da exigibilidade será o quinquênio anterior à data da propositura da ação.
Acolho o entendimento da prescrição quinquenal no presente feito. 2.2.
MÉRITO A Constituição Federal delegou aos entes federativos a incumbência de criar regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, regidos pelas normas gerais, expressas no art. 40.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. É indispensável considerar o parecer da doutrina majoritária sobre o tema, uma vez que a distinção entre as verbas de natureza remuneratória e indenizatória determina quais verbas podem ou não incidir sobre a contribuição previdenciária. À luz do entendimento do Ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, essa distinção deve obedecer ao princípio da funcionalidade.
Ou seja, se a verba existe para compensar um prejuízo ou reparar um dano, possui natureza indenizatória;
por outro lado, se a verba existe como contraprestação do trabalho, possui natureza remuneratória.
Com o advento da Lei Geral nº 13.954/2019, a Lei Estadual nº 14.265 de 18 de fevereiro de 2020 criou o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia-SPSM, revogando o inciso II do art. 10, da lei antecedente, nº 11.357/2009, até então aplicável aos militares.
O art. 12 da sobredita lei, versa sobre as remunerações que não estão incluídas na base de cálculo: Art. 12.
Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - adicional de férias; VIII - abono de permanência; IX - salário-família; X - indenização por transporte de bagagem; XI - auxílio-acidente; XII - auxílio-fardamento.
XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. § 1º Sobre a gratificação natalina incidirá contribuição mediante aplicação, em separado, do percentual estabelecido no art. 11 desta Lei. § 2º As parcelas referidas nos incisos I a XIII do caput deste artigo não serão, sob nenhuma hipótese, computadas para efeito de inatividade. (g.n).
A matéria foi objeto do julgamento do RE 593068, com repercussão geral reconhecida, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante (Tema 163): “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. (g.n.).
O tema 163 do Supremo Tribunal Federal esclarece a demanda do autor, que alega ter que sua contribuição previdenciária foi abatida de terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, situação que encontra impossibilidade absoluta, segundo o entendimento do STF, entendimento reproduzido pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
O acórdão do referido julgado restou assim ementado: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (g.n.) Portanto, apenas as verbas que serão incorporadas aos proventos na inatividade deverão ser utilizadas como base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça da Bahia: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
TEMA 163 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I - Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas, diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da parte autora, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento.
II – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, uma vez que é a autoridade superior responsável pela Secretaria que detém a competência para formular e executar a política de recursos humanos, além de planejar, coordenar, executar e controlar as atividades do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV e do Fundo de Proteção Social dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado da Bahia – FPSM, conforme se extrai do artigo 2º do Regimento Interno da SAEB (Decreto 21.451/2022).
III - A vexata quaestio reside no pedido de afastamento da incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores de vantagens temporárias, não incorporáveis, tais como o adicional noturno e o adicional por jornada extraordinária, além de sustentar o direito à percepção de restituição dos valores pretéritos até a data de cumprimento da obrigação de fazer.
IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinária nº 593068, em sede de repercussão geral, reconheceu, no regime próprio dos servidores públicos, a não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria.
V - O próprio Ente Público reconhece que não merece impugnação à insurgência quanto ao pedido de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares exclusivamente sobre as parcelas de adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras, vez que, reconhecidamente, além de deterem natureza transitória não são passíveis de incorporação.
Precedentes favoráveis dessa Egrégia Corte em casos similares.
VI – Limitação de efeitos financeiros pretéritos a partir da data de impetração do mandado de segurança.
Súmulas 269 e 271 do STF.
VII – Concessão parcial da segurança, para reconhecer o direito à não incidência, na base de cálculo da contribuição previdenciária, dos valores referentes às vantagens temporárias não incorporáveis à aposentadoria, especialmente o adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e horas extras, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do mandamus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014864-57.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrantes ARTHUR TEIXEIRA SANTOS e outros (7) e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80148645720218050000 Des.
José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/08/2022). (g.n).
A parte ré, por sua vez, reconhece o direito da parte autora de ter excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas referentes a “hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade, gratificação de substituição”, alegando que desde abril/2021 os descontos foram cessados, e que quanto às parcelas terço de férias, auxílio alimentação, auxílio transporte e auxílio fardamento o desconto já não era feito o desconto por expressa previsão legal.
Dessarte, declaro procedente o pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I, c/c ar. 316), nos seguintes termos: i) declaro a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, conforme tese vinculante firmada no Tema 163 do STF; ii) condeno a parte ré na obrigação de pagar à parte autora a diferença apurada, referente aos valores recolhidos indevidamente a título de desconto em virtude de Contribuição RPPS/ FUNPREV/SPSM, incidente sobre verbas não incorporáveis aos proveitos de aposentadoria, a exemplo das horas extras, do adicional noturno, terço de férias, observada a prescrição quinquenal e autorizada a compensação de eventuais valores já recebidos/restituídos.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvados os acréscimos de encargos decorrentes da própria condenação, tais como juros, correção e eventuais multas processuais.
Correção monetária, desde o inadimplemento, pelo (IPCA-E).
Juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei federal nº. 11.960/2009. (Temas 810 do STF e 905 do STJ).
Ressalte-se, entretanto, que, a partir de 09/12/2021, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a título de juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Concedo a Justiça Gratuita nessa fase processual.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).
Sem remessa necessária, conforme lei especial.
Gabriel Alvares De Campo Juiz Substituto Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo -
11/03/2025 09:22
Expedição de decisão.
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10/03/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:30
Processo Desarquivado
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26/02/2025 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2025 08:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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19/02/2025 15:09
Baixa Definitiva
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19/02/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:09
Expedição de sentença.
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15/02/2025 18:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:11
Expedição de sentença.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8005585-07.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Leopoldo Santos De Cerqueira Junior Advogado: Maria Gabriella Alves Pereira (OAB:BA74576) Advogado: Fillipe Caribe Costa (OAB:BA35970) Advogado: Munique Caribe Costa (OAB:BA81610) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 Processo nº: 8005585-07.2024.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Servidores Ativos] Autor: REQUERENTE: LEOPOLDO SANTOS DE CERQUEIRA JUNIOR Réu: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) e demais documentos apresentado(s) pelo(s) Acionado(s) nos autos à epígrafe.
Jequié-Ba, 10 de setembro de 2024 Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria -
10/01/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:14
Decorrido prazo de LEOPOLDO SANTOS DE CERQUEIRA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:41
Expedição de ato ordinatório.
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23/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 19:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
21/09/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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18/09/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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11/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 17:43
Expedição de citação.
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02/09/2024 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/09/2024 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a LEOPOLDO SANTOS DE CERQUEIRA JUNIOR - CPF: *27.***.*36-63 (AUTOR).
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30/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Processo nº 8029131-31.2021.8.05.0001
Erivaldo Santos da Cunha
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Advogado: Adveson Flavio de Souza Melo
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