TJBA - 8049079-22.2022.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 01:51
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
13/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8049079-22.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: JOAO CARLOS CERQUEIRA GUIMARAES Advogado(s): MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA68498), GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE (OAB:BA29243) APELADO: BANCO DIGIO S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), NEI CALDERON (OAB:BA1059-A), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA1047-A) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para que junte aos autos o comprovante do pagamento informado em ID. 385798577.
Após, intime-se o(a) Devedor(a) para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme memoriais descritivos de ID 498760525, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
09/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 17:46
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8049079-22.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Joao Carlos Cerqueira Guimaraes Advogado: Marcos Antonio Batista De Lima (OAB:BA68498) Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Apelado: Banco Cbss S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Apelado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB:BA1047-A) Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8049079-22.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: APELANTE: JOAO CARLOS CERQUEIRA GUIMARAES Polo Passivo: APELADO: BANCO CBSS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo, intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se.
Salvador, 17 de fevereiro de 2025.
Assinado eletronicamente -
17/02/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:21
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8049079-22.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joao Carlos Cerqueira Guimaraes Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243-A) Apelante: Banco Cbss S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Apelante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB:BA1047-A) Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049079-22.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO CBSS S.A. e outros Advogado(s): ENY BITTENCOURT , MARCELO OLIVEIRA ROCHA, NEI CALDERON APELADO: JOAO CARLOS CERQUEIRA GUIMARAES Advogado(s):GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. relação de consumo.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AFASTADA.
Juros fixado em consonancia com o entendimenTO JURISPRUDENCIAL E A taxa média de mercado e PROVIMENTO DOS RECURSOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contrato bancário, em que o autor, beneficiário de aposentadoria previdenciária, contratou empréstimo consignado com o Banco Digio (atual CBSS S.A.) no valor de R$ 27.067,95, com prazo de pagamento em 72 parcelas mensais, resultando no valor final de R$ 53.279,97.
O autor sustenta a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente as que determinam a taxa de juros de 28,02% ao ano, e solicita a adequação dos encargos à média de mercado, a exclusão de taxas abusivas e a repetição do indébito.
II.
Questão em discussão A controvérsia centra-se na legitimidade passiva do Banco Digio, em razão de alegada cessão de crédito a outra instituição, na validade da taxa de juros aplicada e na adequação dos encargos contratuais cobrados no contrato de empréstimo consignado, inclusive a exclusão de taxa administrativa.
III.
Razões de decidir Preliminarmente, rejeita-se a inépcia, por estarem presentes os documentos, bem como a alegação de ilegitimidade passiva, pois não foi comprovada a cessão do crédito ao terceiro, e não houve notificação ao consumidor, permitindo-se o ajuizamento da ação contra o banco consignado no extrato previdenciário.
Quanto aos juros, aplica-se o entendimento do STJ que admite revisão de taxas em caso de abuso.
A taxa contratual de 28,02% ao ano foi confrontada com a média do mercado divulgada pelo Banco Central, de 27,94% ao ano para a modalidade, não se caracterizando abusividade.
Reconhece-se, no entanto, que a sentença foi "extra petita" ao excluir a taxa de cobrança administrativa sem pedido específico do autor, impondo-se a exclusão desse capítulo decisório.
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
Não comprovada a cessão de crédito, permite-se ação contra o banco consignado no extrato. 2.
Taxa de juros próxima à média de mercado não caracteriza abusividade. 3.
Determinação judicial para exclusão de taxa administrativa sem pedido específico é 'extra petita' e deve ser excluída." Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8023862-45.2020, tendo como apelante e apelado, as partes acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER AMBOS OS RECURSOS E DAR PROVIMENTO AOS RECURSO dos réus, pelas razões adiante expostas.
Salvador/BA, de de 2024.
Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator -
24/10/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/08/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
01/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 10:17
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:42
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CERQUEIRA GUIMARAES em 07/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 22:16
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/07/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 20:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
05/07/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
27/06/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 23:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
23/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
08/05/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:58
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2023 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2023 11:31
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:43
Juntada de Informações prestadas
-
14/04/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2023 22:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 21:27
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 21:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CERQUEIRA GUIMARAES em 13/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 09:38
Publicado Despacho em 18/01/2023.
-
03/03/2023 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2023 21:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
09/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 23:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2023.
-
24/01/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
17/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 01:40
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:34
Juntada de decisão
-
12/07/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2022 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
-
03/07/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
02/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 03:18
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2022 06:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 07:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
-
20/05/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 21:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2022 13:25
Expedição de citação.
-
27/04/2022 19:38
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
27/04/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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