TJBA - 0000305-51.2011.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/06/2025 13:15
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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18/04/2025 07:17
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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18/04/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:31
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANDEIAS - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (APELANTE)
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19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:45
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 08:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (APELANTE) em 18/02/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DESPACHO 0000305-51.2011.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Candeias Apelado: Domingos Carlos Barbosa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000305-51.2011.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): APELADO: DOMINGOS CARLOS BARBOSA Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS contra sentença, de ID 70392335, proferida pelo Juízo da Comarca de Candeias que, nos autos da execução fiscal por si ajuizada em face de Domingos Carlos Barbos, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a ação.
Lado outro, fato público e notório, a edição da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Colendo STF, e que legítima a extinção de Ações de Execução Fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerado o princípio constitucional da eficiência administrativa.
A latere, se debulha dos fólios que a Ação Executiva, na origem, objetivava a cobrança de crédito fiscal no valor histórico de R$ 661,99 (SEISCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), ou seja, justamente quantum inferior ao disciplinado no art. 1º, § 1º, da predita regulamentação.
Assim, a teor do art. 10 do Código de Ritos Pátrios, intime-se o exequente/apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se persiste o interesse recursal no julgamento da Apelação Cível, sob pena de não conhecimento por perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Devidamente certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Salvador/BA, 23 de dezembro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7 -
09/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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26/12/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:57
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:54
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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