TJBA - 8029416-44.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8029416-44.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ana Karoline De Souza Santos Advogado: Adrieli De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA63802) Advogado: Adriana De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA53992) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8029416-44.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ANA KAROLINE DE SOUZA SANTOS Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA63802), ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA53992) REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2) Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA
Vistos.
As partes requereram a homologação do acordo na petição carreada ao Id 469805602.
Observo que os direitos são disponíveis e as partes estão devidamente representadas.
Analisados os autos, decido.
Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários dos respectivos advogados, nos termos do acordo celebrado.
Tendo as partes renunciado expressamente ao prazo recursal, arquivem-se os autos, facultando-se à parte interessada solicitar, posteriormente, o desarquivamento, se necessário.
P.
I.
FEIRA DE SANTANA/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8029416-44.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ana Karoline De Souza Santos Advogado: Adrieli De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA63802) Advogado: Adriana De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA53992) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029416-44.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ANA KAROLINE DE SOUZA SANTOS Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA63802), ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA53992) REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2) Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em 14/10/2022 por ANA KAROLINE DE SOUZA SANTOS em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2), todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
Alega a parte autora que um estelionatário fraudou a conta de um amigo mantida na plataforma Instagram e lhe abordou com uma história sobre investimentos, convencendo-lhe a transferir o valor de R$ 2.500,00 para uma conta em nome de Rafael Silva Santos no Banco Bradesco, sendo informada acerca da clonagem somente após a realização da transferência via PIX.
Afirma que entrou em contato, imediatamente, com a acionada Nu Pagamentos, porém, houve a informação do prazo de 7 dias para varredura e bloqueio.
Defende que, no dia posterior ao golpe, compareceu na agência do acionado Bradesco, todavia não obteve sucesso na tentativa de resolver o problema.
Coligiu aos autos procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida (ID 292284990).
Devidamente citado, a Banco Bradesco apresentou contestação (ID 335697838), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, alega que não cabe ao banco fiscalizar os negócios dos seus clientes e que houve culpa exclusiva da autora em realizar a transferência bancária para terceiros, inexistindo falha na prestação de serviços.
Réplica no ID 343031203.
O acionado Nu Pagamentos apresentou defesa (ID 348845747) arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a excludente de responsabilidade por culpa da vítima.
Esclareceu que a transação foi realizada via PIX e, após contestação da autora, houve a realização dos procedimentos do Mecanismo Especial de Devolução, havendo o retorno do banco recebedor em 14/09/2022 concluindo pela impossibilidade de estorno por falta de valores em conta.
Por sua vez, o acionado Facebook juntou contestação aos autos (ID 353635956) aduzindo sua ilegitimidade passiva e, em matéria meritória, afirma que a plataforma não tem responsabilidade acerca do conteúdo publicado por terceiros, conforme o Marco Civil da Internet e Código de Defesa do Consumidor.
Defende que houve falta de zelo da autora na contratação de serviços de suposto investimento com altas promessas de retorno, pois deveria ter diligenciado em busca de informações sobre o assunto e o anunciante, inexistindo qualquer tipo de aplicação legal em que o recebimento chega ao dobro ou triplo na sequência de forma certa, tratando-se de promessa milagrosa.
A parte autora ofertou réplica (ID 402990976), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
II.2- PRELIMINARES II.2.A - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ACIONADOS Em suas respectivas defesas, os acionados arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de ausência de participação na ação sendo culpa exclusiva da autora.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação - incluindo a legitimidade - são averiguadas a partir das informações contidas na petição inicial, vinculadas a narrativa da relação existente entre as partes, dentro de um juízo de cognição sumária, não cabendo a análise do direito, nem tampouco daquilo que realmente fora comprovado, sendo estas questões analisadas no mérito.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade, tendo em vista que a autora indica os acionados como responsáveis pela situação fática.
II.2.B - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ao analisar os autos, verifica-se que houve o deferimento do benefício da justiça gratuita para a autora na decisão de ID 292284990.
Insta destacar que a prova da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita é da requerida, conforme determinação do art. 7º da Lei nº 1060/50.
Em suma, tenho que os elementos coligidos aos autos se coadunam com a realidade de pessoa necessitada do benefício de lei, razão pela qual rejeito a referida impugnação e concedo o benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora.
II.2.C - ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DAS CONTESTAÇÕES.
A parte autora alega que os acionados Banco Bradesco e Nu Pagamentos apresentaram contestações fora do prazo legal.
Entretanto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 231, I, determina o começo do prazo a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos, quando a citação ou intimação ocorrer através dos Correios - situação dos autos.
Ambos os avisos de recebimento das citações dos acionados em questão foram juntados em 20 de janeiro de 2023 (IDs 354282788 e 354282794).
Por sua vez, as defesas foram juntadas antes mesmo das petições, razão pela qual rejeito o argumento de intempestividade.
II.3- DO MÉRITO Tratando-se de negócios jurídicos firmados entre as instituições e os usuários de seus produtos e serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, abaixo transcrito: CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em análise à narrativa fática exposta na exordial, a parte autora requer uma reparação pelos danos sofridos após acreditar na promessa de investimento realizada por estelionatário em conta mantida em rede social atrelada a um amigo e realizar transferência bancária visando obter o lucro afirmado.
Cabe tecer considerações separadas em relação a conduta da empresa que administra a plataforma de anúncios e das instituições financeiras no tocante a recuperação do valor transferido.
Em relação ao acionado Facebook, mostra-se pertinente destacar que figura como plataforma cujo conteúdo é publicado pelos próprios usuários, não cabendo qualquer tipo de censura prévia.
Ainda que a autora alegue que a motivação para o investimento ocorreu por ter sido a mensagem enviada pela conta de usuário do seu ciclo de amizades, nota-se que não foi adotado um cuidado mínimo na averiguação das informações ali constantes.
O Tribunal de Justiça da Bahia, apreciando situação similar, determinou o afastamento de responsabilidade da empresa em razão da culpa exclusiva: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA DO INSTAGRAM INVADIDA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO, VIA PIX, APÓS ANÚNCIO FRAUDULENTO DE INVESTIMENTOS NO INSTAGRAM DE UM AMIGO.
GOLPE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ARTIGO 14, § 3.º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, onde alega a parte reclamante que no dia 28/11/2022 visualizou nos stories do instagram de um amigo próximo que o mesmo tinha realizado aplicações junto a uma corretora e tinha obtido ganhos.Aduz que se interessou pelo anúncio e entrou em contato direto com a corretora, ocasião em que realizou um PIX no valor de R$ 4.000,00 para o CPF de uma terceira pessoa chamada Maria Eduarda Monteiro Barbosa Miguel.Posteriormente, tomou conhecimento que se tratava de um golpe.Afirma que entrou em contato com as rés, a fim de cancelar o PIX e bloquear o valor na conta de destino junto a PAGSEGURO, contudo, sem êxito. 2.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3.
A inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 373).Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor ( CPC, art. 373, II).De fato, via de regra, as instituições financeiras possuem responsabilidade civil objetiva e, conforme orienta a Súmula 479/STJ, são responsáveis por reparar os “danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.A aplicabilidade do enunciado sumulado, no entanto, depende da verificação do chamado “fortuito interno”, ou seja, aquele caso que apesar de imprevisível e inevitável decorre da própria atividade desenvolvida para obtenção de lucro ou que cabia à instituição financeira evitar. 4.
Da análise detida dos autos, tem-se que se trata de caso de fortuito externo, ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e estranho à organização da empresa, cujo dano ocorreu com contribuição significativa da própria vítima.Seguindo esse raciocínio, o ilícito não se deu a partir de um serviço oferecido pelos fornecedores diretamente ao consumidor, mas sim por intermédio de um terceiro fraudador que cometeu o delito.São hipóteses, previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que excluem a responsabilidade civil instituições financeiras por romperem com o nexo de causalidade.
Frisa-se que a demonstração do nexo de causalidade é indispensável para o reconhecimento da obrigação de indenizar. 5.
Assim, a narrativa dos fatos permite inferir que a parte autora foi vítima de um golpe, no qual um terceiro a induziu a realizar PIX.É certo que não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade das informações, porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio.
Contudo, a negligência do consumidor ao efetuar o PIX sem confirmar antes a veracidade das informações configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, CDC).Importante destacar que tal fortuito externo afasta a responsabilidade civil dos fornecedores e atrai para o consumidor o dever de cautela e diligência mínima quanto à operação que efetua, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços, sequer em reparação dos prejuízos sofridos. 6.
Inexistência de nexo causal. 7.
Precedentes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REALIZAÇÃO DE DUAS TRANSFERÊNCIAS VIA PIX, EM DIAS DISTINTOS, APÓS VER ANÚNCIO DE APARELHO CELULAR NO INSTAGRAM DE UMA AMIGA.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE A TERCEIRA PESSOA DESCONHECIDA.
FALTA DE CAUTELA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FALHA DE SEGURANÇA NO SISTEMA DO RÉU.
AUTORA VÍTIMA DE GOLPE.
PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001137-40.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 29.07.2023). 8.
Sentença integralmente mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00064411220238160182 Curitiba, Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 20/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023).
Assim sendo, inexiste responsabilidade da acionada Facebook por culpa exclusiva da vítima.
No tocante as instituições financeiras ora requeridas, verifico que o acionado Nu Pagamentos é a empresa em que a autora possui conta bancária e que foi realizada a transferência via PIX do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Por sua vez, o acionado Banco Bradesco é a instituição na qual o terceiro beneficiário da quantia possui vínculo.
Após analisar a documentação encartada aos autos, verifico que a autora entrou em contato com o acionado Nu Pagamentos que deu início ao Mecanismo Especial de Devolução em 11/09/2022 às 16:04 - logo após receber a contestação da requerente.
Todavia, recebeu a resposta do Banco Bradesco tão somente no dia 14/09/2022 informando a ausência de saldo.
Cumpre lembrar que a própria autora que efetuou a transferência bancária através da sua conta e senha pessoal e intransferível, utilizando meio de pagamento om transferência imediata de valores entre contas.
Noutro giro, as instituições financeiras possuem o dever de cuidado e averiguação ao receberem contestações por parte dos seus clientes.
O acionado Nu Pagamentos comprovou que adotou as medidas previstas pelo Banco Central, não cometendo qualquer tipo ato ilícito.
Entretanto, o Banco Bradesco não apresentou qualquer tipo de documento acerca da tramitação do pedido de devolução realizado pelo acionado Nu Pagamentos, nem tampouco comprovou a insuficiência de saldo alegada ou ainda quando o valor foi retirado da conta do beneficiário.
Neste caso, a instituição financeira tem o dever de garantir a segurança das transações que são realizadas nas contas dos seus clientes, pois a segurança é direito básico do consumidor (art. 6º, I, CDC), e, por isso, o Código de Defesa do Consumidor prevê o dever de reparação, por parte do fornecedor, por danos causados pela falha no seu dever de segurança (art. 14, §1º, CDC).
Ademais, a obrigação da instituição financeira em devolver os valores ao consumidor vítima de fraude via PIX também possui amparo na Resolução do Banco Central nº 1, de 12 de agosto de 2020, que instituiu o arranjo de pagamentos PIX e aprovou seu regulamento, atribuindo o dever expresso de as instituições financeiras promoverem medidas de segurança para evitar a prática de fraudes.
Quando o cliente promove a reclamação da transação fraudulenta, cabe à instituição financeira, por força da Resolução BCB nº 103/2021, promover o Mecanismo Especial de Devolução (MED), com o objetivo de viabilizar a devolução do valor ao cliente.
Embora o acionado Nu Pagamentos tenha assim procedido, não houve a continuidade da solicitação de forma célere pelo Banco Bradesco, permitindo o esvaziamento da conta bancária.
No caso dos autos, a parte Ré Banco Bradesco se limitou a informar que tentou bloquear a quantia transferida, mas que tais valores já haviam sido retirados da conta, contudo, deixou de comprovar devidamente tais alegações, razão pela qual deve se responsabilizar pela falha na prestação dos serviços.
II.3.1- DOS DANOS MORAIS Tratando-se de responsabilidade civil, exige-se a prova sobre a conduta, o dano e o nexo causal, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais em virtude da falha na prestação de serviço, deduz-se que houve constrangimento ilegal e abalo à honra subjetiva da autora.
Assim, tenho que é proporcional e razoável ao dano moral causado a fixação de indenização, em favor da parte autora, à ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, qual seja, a data da transferência bancária, dada a responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, confirmando a tutela de urgência concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o acionado Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a presente data, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de indenização por morais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte ré Banco Bradesco ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em relação aos acionados FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e NU PAGAMENTOS S.A., JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspenso por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
14/01/2025 22:32
Homologada a Transação
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12/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 05:12
Decorrido prazo de ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:12
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:12
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 19:29
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 23:02
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
19/08/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/01/2024 01:09
Decorrido prazo de ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
24/01/2024 02:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
24/01/2024 02:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
24/01/2024 02:05
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 26/09/2023 23:59.
-
22/01/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:52
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
29/08/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
21/08/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 22:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 21:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 18:41
Decorrido prazo de ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 20:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 20:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 20:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 13:58
Juntada de informação
-
20/01/2023 18:20
Juntada de informação
-
20/01/2023 18:12
Juntada de informação
-
20/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 07:01
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
11/01/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
03/01/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
27/12/2022 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
22/12/2022 18:56
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
22/12/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
16/12/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 09:07
Expedição de citação.
-
16/12/2022 09:07
Expedição de citação.
-
16/12/2022 09:07
Expedição de citação.
-
16/12/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 09:44
Expedição de citação.
-
10/11/2022 09:44
Expedição de citação.
-
10/11/2022 09:44
Expedição de citação.
-
10/11/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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