TJBA - 8070632-62.2021.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8070632-62.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonia Pereira Dos Santos Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8070632-62.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA 1.
Ante a notícia de falecimento da parte autora, o Juízo determinou o sobrestamento do feito para regularização do polo ativo, isto é, a habilitação do seu espólio, representado pelo inventariante, nos termos do disposto no art. 113, § 2º, II, do CPC, a quem compete a representação judicial do monte, conforme art. 1991, CC. 2.
Desatendido o quanto determinado, conforme certificado nos autos, dada à ilegitimidade ativa superveniente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. 3.
Isenta a parte autora de custas judiciais, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. 4.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 5.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de dezembro de 2024.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar -
31/01/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:43
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8070632-62.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonia Pereira Dos Santos Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8070632-62.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA 1.
Ante a notícia de falecimento da parte autora, o Juízo determinou o sobrestamento do feito para regularização do polo ativo, isto é, a habilitação do seu espólio, representado pelo inventariante, nos termos do disposto no art. 113, § 2º, II, do CPC, a quem compete a representação judicial do monte, conforme art. 1991, CC. 2.
Desatendido o quanto determinado, conforme certificado nos autos, dada à ilegitimidade ativa superveniente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. 3.
Isenta a parte autora de custas judiciais, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. 4.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 5.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de dezembro de 2024.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar -
02/12/2024 14:25
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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08/10/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 07:32
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 07:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 13:53
Publicado Decisão em 10/01/2024.
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27/01/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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09/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2023 07:38
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2023 08:00 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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12/12/2023 16:28
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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11/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 20:47
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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20/10/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 06:32
Expedição de carta via ar digital.
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09/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2023 08:00 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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02/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2023 23:59.
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04/02/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
04/02/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
03/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 15:19
Despacho
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31/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 05:48
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS em 14/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 05:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 15:42
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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22/09/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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17/09/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 09:57
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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