TJBA - 8001837-88.2024.8.05.0230
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:07
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:07
Decorrido prazo de CHARLES DOS RAMOS MACHADO em 18/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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03/09/2025 01:21
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001837-88.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): AMANDA VEIGA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PROPORCIONALIDADE COM OS SERVIÇOS PRESTADOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 984 DO STJ.
PRETENSA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto pelo Defensor Dativo, nomeado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Estevão, para atuação em defesa do acusado legalmente hipossuficiente, na Ação Penal n° 0002139-40.2016.8.05.0230. 2.
O Juízo a quo proferiu sentença reconhecendo a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contra a qual o Defensor Dativo interpôs este Recurso, para exigir o arbitramento dos honorários advocatícios e dos honorários de sucumbência.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar qual o termo inicial do prazo prescricional para interposição da ação de arbitramento de honorários advocatícios; (ii) se ocorreu ou não a prescrição; (iii) caso não tenha ocorrido, qual o valor a ser arbitrado a título de honorários advocatícios ao Defensor Dativo e (iv) se são cabíveis honorários de sucumbência ao requerente, neste caso.
III.
Razões de decidir 3.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelante, devidamente nomeado pelo Juiz a quo, atuou nos autos da Ação Penal n° 0002139-40.2016.8.05.0230, como Defensor Dativo, tendo demonstrado que os atos praticados com o seu acompanhamento ocorreram desde a apresentação da defesa preliminar até a prolação da sentença, com trânsito em julgado em 10/09/2019, consoante certidão de id. 82627742, contra a qual não houve insurgência do Estado da Bahia. 4.
Com efeito, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, "[a]s dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
De outro lado, o Estatuto da Advocacia dispõe em seu art. 25, inciso II, que "[p]rescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: [...] II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar.". 5.
Ocorre que, nos autos da Ação Penal, embora tenha havido sentença arbitrando honorários, após o trânsito em julgado, em 16/04/2024 (id. 440084244 dos autos da ação penal), tal deliberação foi tornada sem efeito, em decisão de id. 440084244 daqueles autos.
Assim, inexiste título judicial a ser executado.
Destaco, também, que a Defesa pelo patrocínio dativo se circunscreveu para todos os atos processuais, desde a defesa preliminar até a sentença condenatória. 6.
Embora a alteração trazida pelo novo CPC, com o § 18 do art. 85, admita o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa, necessário, concomitantemente, a observância do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, c/c o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), com termo inicial, neste caso, a partir da data do trânsito em julgado da decisão final, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Sendo assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença objeto da insurgência, em 10/09/2019 (id. 82627742) e sendo esta data o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, que é de cinco anos, o decurso findou-se em 10/09/2024. 8.
Considerando que esta Ação foi interposta em 25/08/2024, constata-se o transcurso de menos de cinco anos, não se encontrando prescrita, portanto, a pretensão. 9.
Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, para a qual "o prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato)" (REsp n. 1748404/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018). 10.
Em relação ao valor a ser decretado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme apreciação equitativa do juiz, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 11.
As tabelas elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB, embora não vinculem o Magistrado, possuem natureza informativa e orientadora, podendo servir como parâmetro, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 984). 12.
No caso concreto, nota-se que o valor arbitrado nos autos da Ação Penal nº 0002139-40.2016.8.05.0230, correspondente a R$ 7.938,00, em decisão de id. 440084244, embora tornada sem efeito posteriormente (id. 447372411), não está vinculado à tabela da OAB e não se revelou excessivo ou desproporcional, por estar de acordo com as balizas previstas no art. 85, § 2º, do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 13.
Assim, fixo os honorários advocatícios ao Defensor Dativo no valor de R$ 7.938,00 (sete mil e novecentos e trinta e oito reais), mesmo valor anteriormente arbitrado pelo Juízo primevo. 14.
No que tange ao pedido de pagamento de honorários sucumbenciais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a condenação do vencido na ação penal privada, que resulta da aplicação da analogia e dos princípios gerais do Direito, consoante previsto no art. 3º do Código de Processo Penal, o que não ocorre em caso de ação penal pública, como na hipótese, sendo, portanto, incabível o arbitramento de honorários de sucumbência.
IV.
Dispositivo 15.
Recurso de Apelação conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001837-88.2024.8.05.0230, da Comarca de Santo Estevão/BA, sendo Apelante JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA, OAB/BA 10.623 e Apelado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto por JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA, OAB/BA 10.623, na forma do Voto da Relatora. Salvador, data registrada pelo sistema. -
01/09/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 11:59
Conhecido o recurso de CHARLES DOS RAMOS MACHADO (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2025 08:12
Conhecido o recurso de DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*00-06 (APELANTE) e provido em parte
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28/08/2025 15:01
Deliberado em sessão - julgado
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18/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:48
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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15/08/2025 01:56
Solicitado dia de julgamento
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15/05/2025 08:21
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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