TJBA - 8000076-79.2024.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 20:19
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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01/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000076-79.2024.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Cladipe Materiais De Construcao Ltda - Me Advogado: Andrea Conceicao Dos Santos (OAB:BA68385) Advogado: Sheila Higa (OAB:BA29632) Autor: Clayton Rodrigues Santos De Oliveira Advogado: Andrea Conceicao Dos Santos (OAB:BA68385) Advogado: Sheila Higa (OAB:BA29632) Autor: Fernando Osorio De Azevedo Barreto Advogado: Andrea Conceicao Dos Santos (OAB:BA68385) Advogado: Sheila Higa (OAB:BA29632) Autor: Anselmo Silva Dos Santos Advogado: Andrea Conceicao Dos Santos (OAB:BA68385) Advogado: Sheila Higa (OAB:BA29632) Autor: Leanisio Ramos Vivas Filho Advogado: Andrea Conceicao Dos Santos (OAB:BA68385) Advogado: Sheila Higa (OAB:BA29632) Reu: Celso Jorge Guimaraes Nascimento Advogado: Walter Ruy Viana Pereira Filho (OAB:BA31312) Interessado: Secretaria De Meio Ambiente E Infraestrutura Intimação: ATO ORDINATÓRIO Com Fundamentação legal, Art. 203, § 4º, do CPC e nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça da Bahia, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, acerca da defesa/contestação/exceção e documentos (id 442046182).
Itacaré(BA), 10 de janeiro de 2025 Antonio Hudson Santana Vasconcelos Júnior Escrivão -
18/01/2025 20:56
Decorrido prazo de ANDREA CONCEICAO DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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18/01/2025 08:33
Decorrido prazo de SHEILA HIGA em 23/02/2024 23:59.
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18/01/2025 08:33
Decorrido prazo de Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura em 05/04/2024 23:59.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000076-79.2024.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Cladipe Materiais De Construcao Ltda - Me Advogado: Andrea Conceicao Dos Santos (OAB:BA68385) Advogado: Sheila Higa (OAB:BA29632) Autor: Clayton Rodrigues Santos De Oliveira Advogado: Andrea Conceicao Dos Santos (OAB:BA68385) Advogado: Sheila Higa (OAB:BA29632) Autor: Fernando Osorio De Azevedo Barreto Advogado: Andrea Conceicao Dos Santos (OAB:BA68385) Advogado: Sheila Higa (OAB:BA29632) Autor: Anselmo Silva Dos Santos Advogado: Andrea Conceicao Dos Santos (OAB:BA68385) Advogado: Sheila Higa (OAB:BA29632) Autor: Leanisio Ramos Vivas Filho Advogado: Andrea Conceicao Dos Santos (OAB:BA68385) Advogado: Sheila Higa (OAB:BA29632) Reu: Celso Jorge Guimaraes Nascimento Advogado: Walter Ruy Viana Pereira Filho (OAB:BA31312) Interessado: Secretaria De Meio Ambiente E Infraestrutura Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000076-79.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: CLADIPE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): SHEILA HIGA registrado(a) civilmente como SHEILA HIGA (OAB:BA29632), ANDREA CONCEICAO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANDREA CONCEICAO DOS SANTOS (OAB:BA68385) REU: CELSO JORGE GUIMARAES NASCIMENTO Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por CLADIPE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., representado neste ato por Clayton Rodrigues Santos de oliveira, FERNANDO OSÓRIO AZEVEDO BARRETO, ANSELMO SILVA DOS SANTOS e LEANÍSIO RAMOS VIVAS FILHOS em desfavor de CELSO JORGE GUIMARÃES NASCIMENTO.
Em breve síntese, os Autores alegam que são vizinhos e os imóveis por eles ocupados confrontam ao fundo com imóvel que o Requerido exerce a posse há alguns anos.
Ocorre que o imóvel ocupado pelo Requerido encontra-se em terreno com declive acentuado, mais precisamente no morro cujo acesso é feito pelo Alto da Telebahia.
Segunda narra na preambular, há anos os Autores sofrem com a falta de urbanidade do Requerido, o qual insiste em, supostamente, fazer uso indevido do seu imóvel, perturbando o sossego, a saúde e principalmente a segurança dos seus vizinhos.
Recentemente, os Autores informam que o Requerido decidiu desmatar toda área em declive, despejando madeiras e entulhos nas saídas de escoamento de água e ateando fogo nas podas, folhas e matos que acumulou.
Alegam ainda que, questionado sobre o motivo de tais atitudes, o Requerido, sempre acompanhando do seu cachorro, limita-se a alegar que a área é dele e que, portanto, faz o que bem entender.
Ademais, os Autores informam que as câmeras de segurança das casas vizinhas flagraram o Requerido carregando madeiras, entulhos e depositando-os nas saídas de água, evidenciando a intenção de causar prejuízo nas residências dos Requerente com inundações em decorrência das chuvas.
Assim, os Autores, inconformados com a situação, entraram com o presente pleito para requerer: a) a tutela de urgência para o Réu seja proibido de praticar conduta que exponha a risco a segurança e os imóveis dos Autores, inviabilizando o escoamento da água, bem como que cesse de fazer queimada em seu terreno, sob pena de multa diária; b) intimação do Ministério Público para que tome ciência das alegações narradas; c) o julgamento procedente da demanda, confirmando a tutela antecipada; d) e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização, a títulos de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor (ID 427862881).
Determinada a emenda à inicial, intimando a parte Autora para juntar os comprovantes de residência devidamente atualizados e em nome dos Requerentes Anselmo Silva dos Santos e Leanisio Ramos Vivas Filho (ID 427990287).
Petição de emenda à inicial, juntando, também, documentos e vídeos, que demonstram o Requerido despejando madeiras e entulhos nas saídas de escoamento das águas, bem como ateando fogo nas podas, folhas e matos que acumulou (ID 428240622).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300, caput, do CPC exige, para concessão da tutela de urgência, a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, sem adentrar o mérito, observo que as alegações são verossímeis e, ademais, resta-se comprovado, por imagens e vídeos, a prática do Requerido em proceder com o empilhamento de madeiras e entulhos nos dutos de escoamento da água da chuva, bem como a realização de queimadas na encosta do terreno (ID 427862899, 428243715, 428242243, 428242258 e 428243712), expondo à risco e proporcionando um perigo à segurança dos limítrofes.
Outrossim, há perigo de dano, consistente na possibilidade deslizamento de terra, danificação nas estruturas prediais circunvizinhas e acidentes maiores, conforme parecer técnico da Prefeitura Municipal de Itacaré (ID 427862901).
Diante do exposto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o Requerido ABSTENHA-SE de praticar conduta que exponha à risco a segurança e os imóveis dos Autores e das construções circunvizinhas, inviabilizando o escoamento da água com a utilização de entulhos, madeiras e outros materiais que forem utilizados como objetos de obstrução do caminho, bem como CESSE a realização de queimadas de folhas, vegetação e outros materiais na encosta e em seu terreno, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), até ulterior deliberação deste Juízo.
DEIXO de designar audiência de conciliação neste momento, pois a possibilidade de acordo nesse tipo de conflito é baixa.
Assim, CITE-SE a parte Requerida para CONTESTAR a ação, se assim quiser, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, inc.
III, do CPC), devendo ser advertida sobre os efeitos da REVELIA (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou o julgamento antecipado do feito; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
No mais, EXPEÇA-SE ofício ao Ministério Público e ao Município de Itacaré, especificamente à Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura, para que tomem conhecimento das alegações aqui trazidas e procedam com as diligências pertinentes ao caso.
Aos expedientes necessários.
Cumpra-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
10/01/2025 11:09
Expedição de intimação.
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10/01/2025 11:09
Expedição de ofício.
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10/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 19:14
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2024 08:46
Decorrido prazo de SHEILA HIGA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2024 14:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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14/02/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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10/02/2024 22:54
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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10/02/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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01/02/2024 23:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO DESPACHO
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25/01/2024 15:59
Expedição de intimação.
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25/01/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 15:59
Expedição de ofício.
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25/01/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 10:00
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 19:31
Conclusos para decisão
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19/01/2024 19:31
Distribuído por sorteio
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19/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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