TJBA - 0021283-43.2008.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2025 01:09
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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13/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0021283-43.2008.8.05.0080Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Honorários Advocatícios]EXEQUENTE: PEDRO NETO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: PAULO CESAR MERCES DOS SANTOS, JOAQUIM BOMFIM JOSE FRANCISCO SILVA SOARES Vistos etc.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, iniciado por PEDRO NETO RODRIGUES DOS SANTOS (Exequente) em face de PAULO CESAR MERCES DOS SANTOS e JOAQUIM BOMFIM JOSE FRANCISCO SILVA SOARES (Executados), visando à cobrança de valores decorrentes de honorários advocatícios e custas processuais.
O exequente apresentou planilha de cálculo, indicando um valor total devido de R$ 20.283,32 (vinte mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), atualizado até 23/10/2023, conforme ID 416587093.
O executado PAULO CESAR MERCES DOS SANTOS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 436327567), alegando excesso de execução.
Em sua argumentação, o Executado sustenta que o valor correto seria de R$ 18.800,93 (dezoito mil, oitocentos reais e noventa e três centavos), conforme sua própria planilha de atualização (ID 436327569).
Adicionalmente, o executado afirma já ter efetuado o pagamento das custas processuais, referindo-se à fl. 428 dos autos.
O exequente, em sua manifestação (ID 486137102), refutou as alegações do executado, argumentando que não há excesso de execução e que o pagamento das custas não foi comprovado para o presente feito, uma vez que as custas foram antecipadas pelo autor da ação.
Sucinto relato.
Decido.
A presente impugnação ao Cumprimento de Sentença demanda a análise da correção do valor exequendo, que abrange honorários advocatícios, custas processuais e o crédito do consignante.
Conforme a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8020127-07.2020.8.05.0000 (ID 414299775), que tratou da fase de liquidação da sentença, foi homologada a perícia que declarou "em favor do consignante o crédito de R$ 7.046,91, corrigido até o mês de abril de 2018, sobre o qual deverá incidir juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento" (ID 18306272, Pág. 8). É crucial destacar que, embora este crédito de R$ 7.046,91 (atualizado para R$ 15.932,59 na planilha do Exequente) tenha sido declarado em favor de Pedro Neto Rodrigues dos Santos (Consignante/Exequente), os autos revelam que os depósitos judiciais realizados na ação de consignação em pagamento, que incluíam esse excesso, foram levantados pelo vencido/Consignado (Executado Paulo Cesar Mercês dos Santos), conforme expressamente mencionado na petição de ID 308794814: "Registre-se que o Sr.
Pedro Neto Rodrigues dos Santos/Consignante e ora Embargado, nunca se furtou ao pagamento, tano que fez depósitos judiciais de mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), já levantados pelo vencido/Consignado." Dessa forma, o valor correspondente ao crédito do consignante, que foi indevidamente recebido pelo executado, deve ser restituído ao exequente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa.
Este valor, portanto, integra o montante devido na presente execução.
O princípio da fidelidade à sentença liquidanda (art. 509, §4º do CPC) não impede a inclusão de valores que, embora não expressamente condenados como "dívida" no título executivo, decorrem diretamente de sua execução e da necessidade de recompor o patrimônio da parte, especialmente quando há levantamento indevido de valores.
Analisando os valores devidos, temos o valor correspondente aos honorários advocatícios (15% sobre o valor da causa atualizado), custas processuais, honorários periciais (que embora não explicitamente somados às "custas atualizadas" na planilha do Exequente, são despesas processuais que devem ser arcadas pela parte sucumbente e, portanto, integram a condenação) e crédito do consignante (valor a ser reposto pelo executado).
Somando-se todos os itens que devem ser pagos pelo Executado: R$ 2.928,68 (Honorários Advocatícios) R$ 1.422,05 (Custas Processuais) R$ 2.751,00 (Honorários Periciais) R$ 15.932,59 (Crédito do Consignante a ser reposto), perfaz-se um total de R$ 23.034,32.
A alegação do Executado de que já teria pago as custas processuais, não se sustenta, pois o pagamento de R$ 223,30 (ID 28389415) foi efetuado para o Superior Tribunal de Justiça e não corresponde às custas da ação principal, que foram antecipadas pelo exequente e são objeto desta cobrança.
Portanto, a impugnação por excesso de execução deve ser acolhida apenas para ajustar o cálculo, mas o valor final devido será superior ao inicialmente proposto pelo Executado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Paulo Cesar Merces dos Santos.
Em consequência, DETERMINO que o valor total devido pelo Executado, Paulo Cesar Merces dos Santos, ao Exequente, Pedro Neto Rodrigues dos Santos, no presente cumprimento de sentença, seja de R$ 23.034,32 (vinte e três mil, trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), referente aos honorários advocatícios, custas processuais, honorários periciais e o crédito do consignante, atualizados até 23/10/2023.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente nova planilha de cálculo, em conformidade com o valor ora fixado, para o prosseguimento da execução.
Após, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário do valor devido, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Cumpra-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
09/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0021283-43.2008.8.05.0080Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Honorários Advocatícios]EXEQUENTE: PEDRO NETO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: PAULO CESAR MERCES DOS SANTOS, JOAQUIM BOMFIM JOSE FRANCISCO SILVA SOARES Vistos etc.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, iniciado por PEDRO NETO RODRIGUES DOS SANTOS (Exequente) em face de PAULO CESAR MERCES DOS SANTOS e JOAQUIM BOMFIM JOSE FRANCISCO SILVA SOARES (Executados), visando à cobrança de valores decorrentes de honorários advocatícios e custas processuais.
O exequente apresentou planilha de cálculo, indicando um valor total devido de R$ 20.283,32 (vinte mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), atualizado até 23/10/2023, conforme ID 416587093.
O executado PAULO CESAR MERCES DOS SANTOS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 436327567), alegando excesso de execução.
Em sua argumentação, o Executado sustenta que o valor correto seria de R$ 18.800,93 (dezoito mil, oitocentos reais e noventa e três centavos), conforme sua própria planilha de atualização (ID 436327569).
Adicionalmente, o executado afirma já ter efetuado o pagamento das custas processuais, referindo-se à fl. 428 dos autos.
O exequente, em sua manifestação (ID 486137102), refutou as alegações do executado, argumentando que não há excesso de execução e que o pagamento das custas não foi comprovado para o presente feito, uma vez que as custas foram antecipadas pelo autor da ação.
Sucinto relato.
Decido.
A presente impugnação ao Cumprimento de Sentença demanda a análise da correção do valor exequendo, que abrange honorários advocatícios, custas processuais e o crédito do consignante.
Conforme a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8020127-07.2020.8.05.0000 (ID 414299775), que tratou da fase de liquidação da sentença, foi homologada a perícia que declarou "em favor do consignante o crédito de R$ 7.046,91, corrigido até o mês de abril de 2018, sobre o qual deverá incidir juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento" (ID 18306272, Pág. 8). É crucial destacar que, embora este crédito de R$ 7.046,91 (atualizado para R$ 15.932,59 na planilha do Exequente) tenha sido declarado em favor de Pedro Neto Rodrigues dos Santos (Consignante/Exequente), os autos revelam que os depósitos judiciais realizados na ação de consignação em pagamento, que incluíam esse excesso, foram levantados pelo vencido/Consignado (Executado Paulo Cesar Mercês dos Santos), conforme expressamente mencionado na petição de ID 308794814: "Registre-se que o Sr.
Pedro Neto Rodrigues dos Santos/Consignante e ora Embargado, nunca se furtou ao pagamento, tano que fez depósitos judiciais de mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), já levantados pelo vencido/Consignado." Dessa forma, o valor correspondente ao crédito do consignante, que foi indevidamente recebido pelo executado, deve ser restituído ao exequente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa.
Este valor, portanto, integra o montante devido na presente execução.
O princípio da fidelidade à sentença liquidanda (art. 509, §4º do CPC) não impede a inclusão de valores que, embora não expressamente condenados como "dívida" no título executivo, decorrem diretamente de sua execução e da necessidade de recompor o patrimônio da parte, especialmente quando há levantamento indevido de valores.
Analisando os valores devidos, temos o valor correspondente aos honorários advocatícios (15% sobre o valor da causa atualizado), custas processuais, honorários periciais (que embora não explicitamente somados às "custas atualizadas" na planilha do Exequente, são despesas processuais que devem ser arcadas pela parte sucumbente e, portanto, integram a condenação) e crédito do consignante (valor a ser reposto pelo executado).
Somando-se todos os itens que devem ser pagos pelo Executado: R$ 2.928,68 (Honorários Advocatícios) R$ 1.422,05 (Custas Processuais) R$ 2.751,00 (Honorários Periciais) R$ 15.932,59 (Crédito do Consignante a ser reposto), perfaz-se um total de R$ 23.034,32.
A alegação do Executado de que já teria pago as custas processuais, não se sustenta, pois o pagamento de R$ 223,30 (ID 28389415) foi efetuado para o Superior Tribunal de Justiça e não corresponde às custas da ação principal, que foram antecipadas pelo exequente e são objeto desta cobrança.
Portanto, a impugnação por excesso de execução deve ser acolhida apenas para ajustar o cálculo, mas o valor final devido será superior ao inicialmente proposto pelo Executado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Paulo Cesar Merces dos Santos.
Em consequência, DETERMINO que o valor total devido pelo Executado, Paulo Cesar Merces dos Santos, ao Exequente, Pedro Neto Rodrigues dos Santos, no presente cumprimento de sentença, seja de R$ 23.034,32 (vinte e três mil, trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), referente aos honorários advocatícios, custas processuais, honorários periciais e o crédito do consignante, atualizados até 23/10/2023.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente nova planilha de cálculo, em conformidade com o valor ora fixado, para o prosseguimento da execução.
Após, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário do valor devido, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Cumpra-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
08/09/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 09:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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13/02/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0021283-43.2008.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Pedro Neto Rodrigues Dos Santos Advogado: Ramon Rocha Santos (OAB:BA19482) Advogado: Arnaldo Luiz Moreira Silvany (OAB:BA20467) Executado: Paulo Cesar Merces Dos Santos Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245) Terceiro Interessado: Miguel Angelo Nery Boaventura Executado: Joaquim Bomfim Jose Francisco Silva Soares Advogado: Pablo Rodolfo Rocha Santana (OAB:BA26751) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0021283-43.2008.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Honorários Advocatícios] Polo ativo: EXEQUENTE: PEDRO NETO RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo: EXECUTADO: PAULO CESAR MERCES DOS SANTOS, JOAQUIM BOMFIM JOSE FRANCISCO SILVA SOARES Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos associados ao ID 436327569.
Feira de Santana/BA, 13 de janeiro de 2025.
ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria -
18/01/2025 22:28
Decorrido prazo de JOAQUIM BOMFIM JOSE FRANCISCO SILVA SOARES em 20/03/2024 23:59.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0021283-43.2008.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Pedro Neto Rodrigues Dos Santos Advogado: Ramon Rocha Santos (OAB:BA19482) Advogado: Arnaldo Luiz Moreira Silvany (OAB:BA20467) Executado: Paulo Cesar Merces Dos Santos Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245) Terceiro Interessado: Miguel Angelo Nery Boaventura Executado: Joaquim Bomfim Jose Francisco Silva Soares Advogado: Pablo Rodolfo Rocha Santana (OAB:BA26751) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0021283-43.2008.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Honorários Advocatícios] Polo ativo: EXEQUENTE: PEDRO NETO RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo: EXECUTADO: PAULO CESAR MERCES DOS SANTOS, JOAQUIM BOMFIM JOSE FRANCISCO SILVA SOARES
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (ID 416587093), sob pena de multa e honorários advocatícios, cada um de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte credora para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como concordância, resultando na extinção do feito, e consequente expedição de guia de levantamento.
Havendo discordância, sob pena ser entendido que a dívida foi quitada, deverá o(a) credor(a) desde já indicar o valor que entende correto, apresentando para tanto nova memória de cálculo.
Não haverá dilação de prazo.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
13/01/2025 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:41
Processo Reativado
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20/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 10:42
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
02/03/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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07/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 18:54
Decorrido prazo de PAULO CESAR MERCES DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
24/01/2024 18:54
Decorrido prazo de JOAQUIM BOMFIM JOSE FRANCISCO SILVA SOARES em 02/02/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:55
Decorrido prazo de PEDRO NETO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR MERCES DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR MERCES DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:43
Decorrido prazo de JOAQUIM BOMFIM JOSE FRANCISCO SILVA SOARES em 24/10/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:34
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 18:26
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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01/11/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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24/10/2023 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 22:12
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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05/12/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/04/2022 00:00
Por decisão judicial
-
09/11/2021 00:00
Publicação
-
05/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2021 00:00
Mudança de Classe Processual
-
19/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2021 00:00
Publicação
-
07/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 00:00
Mero expediente
-
03/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2020 00:00
Petição
-
01/07/2020 00:00
Publicação
-
29/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 00:00
Outras Decisões
-
12/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2020 00:00
Petição
-
15/04/2020 00:00
Publicação
-
13/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2020 00:00
Mero expediente
-
11/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2020 00:00
Petição
-
29/02/2020 00:00
Publicação
-
20/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2020 00:00
Outras Decisões
-
31/10/2019 00:00
Trânsito em julgado
-
14/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/01/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/09/2018 00:00
Expedição de Alvará
-
04/09/2018 00:00
Expedição de Alvará
-
04/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/09/2018 00:00
Documento
-
14/08/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
18/06/2018 00:00
Documento
-
09/06/2018 00:00
Petição
-
07/06/2018 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Publicação
-
21/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/05/2018 00:00
Laudo Pericial
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09/03/2018 00:00
Petição
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24/02/2018 00:00
Publicação
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22/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2018 00:00
Mero expediente
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30/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/01/2018 00:00
Publicação
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29/01/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/11/2017 00:00
Petição
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09/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
29/05/2017 00:00
Petição
-
29/05/2017 00:00
Petição
-
29/05/2017 00:00
Petição
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29/05/2017 00:00
Petição
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29/05/2017 00:00
Petição
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24/05/2017 00:00
Petição
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24/05/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
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24/05/2017 00:00
Petição
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24/05/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
Petição
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24/05/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
Petição
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24/05/2017 00:00
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24/05/2017 00:00
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24/05/2017 00:00
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24/05/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
Petição
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24/05/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
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24/05/2017 00:00
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24/05/2017 00:00
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24/05/2017 00:00
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24/05/2017 00:00
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24/05/2017 00:00
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24/05/2017 00:00
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24/05/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
Petição
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24/05/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
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24/05/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
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24/05/2017 00:00
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24/05/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
Petição
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24/05/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
Petição
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24/05/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
Documento
-
24/05/2017 00:00
Documento
-
03/11/2016 00:00
Petição
-
03/11/2016 00:00
Petição
-
14/10/2016 00:00
Publicação
-
13/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2016 00:00
Mero expediente
-
17/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2016 00:00
Petição
-
27/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2016 00:00
Petição
-
15/04/2016 00:00
Publicação
-
13/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2016 00:00
Mero expediente
-
21/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2015 00:00
Petição
-
08/09/2015 00:00
Recebimento
-
29/07/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
22/07/2015 00:00
Publicação
-
21/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2015 00:00
Mero expediente
-
27/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2015 00:00
Petição
-
19/03/2015 00:00
Recebimento
-
13/03/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
09/03/2015 00:00
Expedição de Alvará
-
03/03/2015 00:00
Publicação
-
02/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2015 00:00
Mero expediente
-
06/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2015 00:00
Petição
-
03/12/2014 00:00
Publicação
-
02/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2014 00:00
Mero expediente
-
24/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
03/09/2013 00:00
Recebimento
-
03/09/2013 00:00
Publicação
-
03/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2013 00:00
Mero expediente
-
30/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2013 00:00
Petição
-
07/08/2013 00:00
Recebimento
-
23/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
22/07/2013 00:00
Publicação
-
19/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2013 00:00
Publicação
-
08/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2013 00:00
Mero expediente
-
02/04/2013 00:00
Conclusão
-
01/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
01/03/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
28/02/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
30/01/2013 00:00
Remessa
-
12/12/2012 00:00
Remessa
-
11/12/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
10/12/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
27/11/2012 00:00
Remessa
-
23/10/2012 00:00
Mero expediente
-
23/10/2012 00:00
Conclusão
-
17/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
17/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
02/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
01/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
24/09/2012 00:00
Remessa
-
27/08/2012 00:00
Recurso
-
24/08/2012 00:00
Conclusão
-
21/08/2012 00:00
Mero expediente
-
20/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
20/08/2012 00:00
Conclusão
-
17/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
13/08/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
08/08/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
01/08/2012 00:00
Remessa
-
27/07/2012 00:00
Remessa
-
25/07/2012 00:00
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
-
27/01/2012 00:00
Remessa
-
30/09/2011 00:00
Remessa
-
23/09/2011 00:00
Remessa
-
30/08/2011 00:00
Remessa
-
21/08/2011 00:00
Conclusão
-
19/08/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
18/08/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
16/08/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
14/07/2011 00:00
Remessa
-
20/06/2011 00:00
Mero expediente
-
05/04/2011 00:00
Conclusão
-
04/04/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
01/04/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
01/04/2011 00:00
Recebimento
-
25/03/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
21/03/2011 00:00
Remessa
-
18/03/2011 00:00
Conclusão
-
14/03/2011 00:00
Conclusão
-
14/03/2011 00:00
Conclusão
-
10/03/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
03/12/2010 00:00
Remessa
-
03/12/2010 00:00
Audiência
-
02/12/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
19/11/2010 00:00
Remessa
-
19/11/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
17/11/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
14/10/2010 00:00
Audiência
-
13/10/2010 00:00
Mero expediente
-
23/08/2010 00:00
Conclusão
-
18/06/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
15/06/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
04/05/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
30/04/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
28/04/2010 00:00
Mero expediente
-
06/04/2010 00:00
Conclusão
-
05/04/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
05/04/2010 00:00
Recebimento
-
03/03/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
01/03/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
01/03/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
25/02/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
24/02/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
29/05/2009 00:00
Conclusão
-
29/05/2009 00:00
Conclusão
-
28/05/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
02/03/2009 00:00
Conclusão
-
27/02/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
27/02/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
27/02/2009 00:00
Recebimento
-
17/02/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
13/02/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
13/02/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
14/01/2009 00:00
Conclusão
-
13/01/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
13/01/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
04/11/2008 00:00
Expedição de documento
-
28/10/2008 00:00
Expedição de documento
-
22/10/2008 00:00
Publicado pelo dpj
-
22/10/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
21/10/2008 00:00
Conclusão
-
10/10/2008 00:00
Documento
-
07/10/2008 00:00
Publicado pelo dpj
-
07/10/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
02/10/2008 00:00
Conclusão
-
05/09/2008 00:00
Concluso ao juiz
-
05/09/2008 00:00
Processo autuado
-
04/09/2008 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2008
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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