TJBA - 8004179-40.2024.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:59
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:59
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
03/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8004179-40.2024.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Adelvaci Bispo Dos Santos Advogado: Fernando Manoel Licks De Paiva (OAB:PR100858) Advogado: Alex Vinicius Kavada Ashihara (OAB:PR94704) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004179-40.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ADELVACI BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ALEX VINICIUS KAVADA ASHIHARA registrado(a) civilmente como ALEX VINICIUS KAVADA ASHIHARA (OAB:PR94704), FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB:PR100858) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES proposta por ADEVALCI BISPO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A, devidamente qualificados.
Em Decisão de ID Num. 471650383 a parte autora foi intimada para “esclarecer a divergência de endereço do autor, que supostamente reside nesta Comarca de Eunápolis, e dos documentos por ele supostamente assinados, bem como do(a) causídico(a), cujo escritório localiza-se na cidade de Maringá/PR, e, ainda, para apresentar documentos originais, regularmente assinados, ficando desde já consignado que os documentos poderão ser submetidos a realização de exame pericial grafotécnico e/ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos”.
Ainda “Deverá também trazer nos autos documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, além de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, os quais serão utilizados para verificação da veracidade dos documentos e informações constantes dos autos.”.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu com o determinado por este juízo (ID Num. 481555945)., É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não cumpriu os itens da decisão de ID 471650383.
Além disso, cabe pontuar que diversos dos documentos juntados pela parte autora estão parcial ou integralmente ilegíveis.
Nos termos do artigo 320 do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ante a determinação, a parte autora ou não cumpriu o determinado ou não cumpriu o determinado integralmente ou não cumpriu o determinado no prazo concedido, sendo, portanto, imperativa a imposição da penalidade de extinção prevista.
Não foi apresentada justificativa plausível para o descumprimento ou dilação de prazo.
Salvo no caso de dilação autorizada, não é aceito o cumprimento fora do prazo.
Assim, imperativa a extinção sem julgamento de mérito. À vista da inexistência nos autos de documentos tidos por este juízo como indispensáveis à propositura da ação, a parte autora foi instada a suprir a irregularidade constatada no prazo legal, todavia, não o fez parcial ou integralmente, incorrendo em indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Portanto, imperativo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ressalto que, em tese, esta extinção não traz qualquer prejuízo a posterior ajuizamento com a documentação regularizada.
DISPOSITIVO Posto isso, conforme art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ante o indeferimento da petição inicial.
Custas pela parte autora, ficando suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro, descabendo honorários.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito mb -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8004179-40.2024.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Adelvaci Bispo Dos Santos Advogado: Fernando Manoel Licks De Paiva (OAB:PR100858) Advogado: Alex Vinicius Kavada Ashihara (OAB:PR94704) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004179-40.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ADELVACI BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ALEX VINICIUS KAVADA ASHIHARA registrado(a) civilmente como ALEX VINICIUS KAVADA ASHIHARA (OAB:PR94704), FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB:PR100858) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
ADELVACI BISPO DOS SANTOS ajuizou esta demanda em face de BANCO BMG S/A.
Considerando as características observadas na presente demanda, em atenção ao quanto disposto no Anexo B da Recomendação nº 159 de 23/10/2024 do CNJ, DECIDO.
Notifique-se o(a) advogado(a) da parte autora para esclarecer a divergência de endereço do autor, que supostamente reside nesta Comarca de Eunápolis, e dos documentos por ele supostamente assinados, bem como do(a) causídico(a), cujo escritório localiza-se na cidade de Maringá/PR, e, ainda, para apresentar documentos originais, regularmente assinados, ficando desde já consignado que os documentos poderão ser submetidos a realização de exame pericial grafotécnico e/ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos.
Deverá também trazer nos autos documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, além de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, os quais serão utilizados para verificação da veracidade dos documentos e informações constantes dos autos.
Com a juntada, designe-se audiência de conciliação, que deverá ocorrer obrigatoriamente na modalidade presencial, devendo a parte autora ser pessoalmente intimada, por oficial de justiça.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito * -
17/01/2025 19:16
Indeferida a petição inicial
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8004179-40.2024.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Adelvaci Bispo Dos Santos Advogado: Fernando Manoel Licks De Paiva (OAB:PR100858) Advogado: Alex Vinicius Kavada Ashihara (OAB:PR94704) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004179-40.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ADELVACI BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ALEX VINICIUS KAVADA ASHIHARA registrado(a) civilmente como ALEX VINICIUS KAVADA ASHIHARA (OAB:PR94704), FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB:PR100858) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
ADELVACI BISPO DOS SANTOS ajuizou esta demanda em face de BANCO BMG S/A.
Considerando as características observadas na presente demanda, em atenção ao quanto disposto no Anexo B da Recomendação nº 159 de 23/10/2024 do CNJ, DECIDO.
Notifique-se o(a) advogado(a) da parte autora para esclarecer a divergência de endereço do autor, que supostamente reside nesta Comarca de Eunápolis, e dos documentos por ele supostamente assinados, bem como do(a) causídico(a), cujo escritório localiza-se na cidade de Maringá/PR, e, ainda, para apresentar documentos originais, regularmente assinados, ficando desde já consignado que os documentos poderão ser submetidos a realização de exame pericial grafotécnico e/ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos.
Deverá também trazer nos autos documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, além de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, os quais serão utilizados para verificação da veracidade dos documentos e informações constantes dos autos.
Com a juntada, designe-se audiência de conciliação, que deverá ocorrer obrigatoriamente na modalidade presencial, devendo a parte autora ser pessoalmente intimada, por oficial de justiça.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito * -
13/01/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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