TJBA - 8144106-66.2021.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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12/07/2025 05:07
Decorrido prazo de CLEUZA TRINDADE LEAO CARNEIRO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A em 11/07/2025 23:59.
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22/06/2025 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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22/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 8144106-66.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: AUTOR: CLEUZA TRINDADE LEAO CARNEIRO Réu: REU: SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 11 de junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006) -
11/06/2025 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 22:19
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2025 13:26
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 22:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8144106-66.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLEUZA TRINDADE LEAO CARNEIRO Advogado(s): SHEILLA LEAO CARNEIRO (OAB:BA59189) REU: SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por CLEUZA TRINDADE LEÃO CARNEIRO, ID 473994605, qualificado nos autos, em face da sentença de mérito retro, alegando haver na mesma omissões e contradições, entre outras ponderações.
Intimada, a parte embargada não apresentou contraminuta, conforme certidão de ID 480971850. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Os Embargos de Declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço, na forma do art. 1.023 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se a inocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A omissão alegada pelo embargante, de que cuida o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, deve ser concernente a ponto que deveria ter sido, mas não foi decidido, tornando inexequível o julgado - que não se observa nos autos.
Não vislumbro qualquer omissão na sentença guerreada, atacada sem a devida motivação, eis que, devidamente apreciada e fundamentada, de forma clara, evidente e lógica, tendo sido mantida e confirmada a liminar na parte dispositiva, in verbis: "Pelo exposto, e por tudo que constam nos Autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no artigo 487, I do CPC, para: A) MANTER e CONFIRMAR a tutelas de urgência nos mesmos e estritos moldes, efeitos e determinações constantes da decisão de ID 175341713, sob pena da incidência da multa já arbitrada por esse juízo." Isto posto, com espeque nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo sentença de ID 472276301 em sua íntegra.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito, pelos fundamentos preditos. Sem custas e sem honorários os presentes embargos, consoante artigo 1.023 do CPC.
P.I.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Sila Machado Juiz de Direito -
19/05/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499686399
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19/05/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499686399
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15/05/2025 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8144106-66.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cleuza Trindade Leao Carneiro Advogado: Sheilla Leao Carneiro (OAB:BA59189) Reu: Sul America Odontologico S.a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8144106-66.2021.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUZA TRINDADE LEAO CARNEIRO REU: SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, Terça-feira, 19 de Novembro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
19/11/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 22:44
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 04:43
Decorrido prazo de CLEUZA TRINDADE LEAO CARNEIRO em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CLEUZA TRINDADE LEAO CARNEIRO em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A em 02/05/2024 23:59.
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13/04/2024 21:18
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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13/04/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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07/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 19:24
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de CLEUZA TRINDADE LEAO CARNEIRO em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 21:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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09/08/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 12:27
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2023 17:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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22/07/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 20:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 10:29
Expedição de carta via ar digital.
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20/07/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 22:14
Juntada de Petição de procuração
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19/07/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 14:26
Expedição de carta via ar digital.
-
21/06/2023 14:17
Expedição de carta via ar digital.
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21/06/2023 14:07
Expedição de carta via ar digital.
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04/04/2023 08:23
Expedição de carta via ar digital.
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04/04/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 08:11
Expedição de despacho.
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04/04/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 08:08
Expedição de despacho.
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04/04/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 08:08
Expedição de despacho.
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31/03/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 13:24
Expedição de despacho.
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31/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 10:44
Conclusos para despacho
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28/03/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 08:02
Expedição de carta via ar digital.
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18/01/2022 08:00
Desentranhado o documento
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18/01/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2021 14:18
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:15
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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16/12/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2021 17:11
Conclusos para despacho
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13/12/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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